Contrato por tempo determinado
Instituído com o objetivo de atender às necessidades temporárias de excepcional interesse público, a Administração direta, autárquica e fundacional do Estado de Pernambuco poderá efetuar contratação de pessoal por tempo determinado.
Informações gerais para contratação por tempo determinado:
I - assistência a situações de calamidade pública;
II - assistência a emergências em saúde pública;
III - admissão de professor substituto e professor visitante;
IV - admissão de professor e pesquisador visitante estrangeiro;
V - programa governamental ou projeto especial para atender a encargos temporários de obras e serviços de engenharia ou de outra natureza cujas peculiaridades ou transitoriedade justifiquem a predeterminação do prazo;
VI - execução de convênio firmado com entidades públicas ou privadas para a realização de programa, projeto ou atividades de interesse recíproco;
VII - projetos de correção do fluxo escolar, desenvolvidos no âmbito da Secretaria de Educação, destinados aos alunos da rede estadual de ensino com defasagem de idade-série;
VIII - atividades técnicas especializadas, no âmbito de projetos de cooperação com prazo determinado, implementados mediante acordos internacionais, desde que haja, em seu desempenho, subordinação do contratado ao órgão ou entidade pública estadual;
IX - atividades técnicas especializadas necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes ou as decorrentes de aumento transitório no volume de trabalho;
X - atividades técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, não alcançadas pelo inciso VIII e que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;
XI - admissão de pesquisador, nacional ou estrangeiro, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa;
XII - realização de serviço considerado essencial, cuja inexecução, quando ameaçado de paralisação, possa comprometer a saúde ou a segurança de pessoas ou bens;
XIII - prestação de serviço braçal de plantio, colheita e distribuição, em áreas de pesquisas agropecuárias e execução de obras ou serviços de construção, conservação ou reparos; e
XIV - atendimento a outros serviços de urgência, cuja inexecução possa comprometer as atividades dos órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e a regular prestação de serviços públicos aos usuários.
Procedimentos:
1 - As contratações a que se referem os incisos V, VI, VII e VIII serão feitas exclusivamente por programa ou projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da administração pública.
2 - Deverá ser publicado através de Ato do Poder Executivo declaração de emergências em saúde pública.
3 - A contratação temporária somente será celebrada, nas hipóteses previstas no inciso IX, se estiver em trâmite, conforme o caso, processo para a realização de concurso público ou para a criação de cargos.
4 - A contratação do pessoal, nos termos desta Lei, será feita mediante processo seletivo simplificado sujeito a ampla divulgação, inclusive através do Diário Oficial do Estado, prescindindo de concurso público.
5 - Deverá o Poder Executivo diligenciar para que sejam observados critérios objetivos e impessoais de seleção, mediante a aplicação de prova ou a apreciação de currículos dos candidatos.
6 - A contratação para atender às necessidades decorrentes de calamidade pública e de emergências em saúde pública prescindirá de processo seletivo.
7 - A contratação de pessoal, nos casos do professor visitante referido nos incisos III e IV do art. 2º, poderá ser efetivada em vista de notória capacidade técnica ou científica do profissional, mediante análise do curriculum vitae.
8 - As contratações serão feitas por tempo determinado, observados os seguintes prazos máximos:
I - 6 (seis) meses, nos casos dos incisos I e II do art. 2º, admitida a prorrogação pelo prazo necessário à superação da situação de calamidade pública ou das situações de emergência em saúde pública, desde que o prazo total não exceda a 2 (dois) anos; e
II - 2 (dois) anos, nos demais casos do art. 2º, admitidas prorrogações dos contratos, desde que o prazo total não exceda a 6 (seis) anos.
9 - Será admitida a acumulação de dois vínculos de professor ou de dois vínculos privativos de profissionais de saúde, desde que haja compatibilidade de horário.
10 - O pessoal contratado ficará vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, nos termos da legislação federal.
11 - Ao pessoal contratado nos termos desta Lei não poderá:
I - receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato; e
II - ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança.
12 - São assegurados aos contratados temporários os seguintes direitos:
I - férias;
II - adicional de férias;
III - gratificação natalina;
IV - vale transporte;
V - diárias;
VI - licença maternidade por 180 dias;
VII - licença paternidade por 15 dias;
VIII - afastamento por motivo de casamento por 03 dias;
IX - afastamento por motivo de luto, por 02, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica;
X - décimo-terceiro salário proporcional.
XI - gratificação pela execução de trabalhos de natureza especial com risco de vida.
13 - O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual.
14 - A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o contratado faça jus por mês de exercício no respectivo ano, a ser percebida no mês de dezembro, considerando-se como mês integral a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias.
15 - São penalidades disciplinares:
I - Suspensão:
a) Que não excederá trinta dias, será aplicada em casos em que o contratado temporariamente:
- cometer infração a dever funcional previsto em lei, atos normativos da Administração ou no instrumento contratual;
- referir-se de modo depreciativo, em informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração pública;
- retirar, sem previa autorização da autoridade competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
- pleitear, como procurador ou intermediário, junto aos órgãos ou entidades públicas, salvo quando se tratar de percepção de vencimentos, vantagens e benefícios previdenciários ou assistenciais de parente consanguíneo ou afim até o segundo grau, cônjuge ou companheiro;
- cometer a pessoa estranha ao órgão ou entidade em que estiver lotado, fora dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus subordinados.
II - Rescisão contratual por causa justificada:
a) A penalidade de rescisão contratual por causa justificada serão apuradas mediante procedimento administrativo específico, concluído no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente motivado, e assegurada ampla defesa, nos casos de:
- crime contra a administração pública;
- insubordinação grave em serviço;
- causência de idoneidade moral;
- inaptidão para o exercício da função;
- impontualidade;
- indisciplina;
- incontinência pública e escandalosa no serviço;
- ofensa física a pessoa, quando em serviço, salvo em legítima defesa;
- aplicação irregular dos dinheiros públicos;
- revelação de segredo conhecido em razão da função;
- lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio estadual;
- corrupção passiva nos termos da lei penal;
- reincidência em falta que deu origem à aplicação da pena de suspensão;
- acumulação de vínculos fora das hipóteses admitidas;
- valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem em detrimento da dignidade da função pública;
- receber, direta ou indiretamente, remuneração de qualquer pessoa jurídica que preste serviços ao órgão ou entidade onde é lotado;
- coagir ou aliciar servidores a afiliarem-se a associação profissional ou sindical, ou a partido político;
- faltar ao serviço, interpoladamente, por trinta dias no período de doze meses, ou por mais de quinze dias consecutivos sem causa justificada.
16 - O contrato firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I - pelo término do prazo contratual;
II - por iniciativa do contratado, avisada a Administração com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias;
III - pelo desaparecimento da necessidade pública ou pela extinção ou conclusão do projeto que ensejou a contratação temporária; e
IV - por qualquer das hipóteses previstas no § 2º do art. 10-A. (Redação alterada pelo art. 1º da Lei nº 14.885, de 14 de dezembro de 2012.)