quinta-feira, 6 de abril de 2017

Cessão de Pessoal

É a movimentação do servidor, empregado ou militar de estado para desempenhar suas atividades em outro órgão ou entidade diversa do seu órgão de origem.

Definições consideradas para Cessão:

- Servidor: servidor, empregado público ou militar de Estado do Poder Executivo Estadual ou de órgãos e entidades de outras esferas de Governo;

- Órgão cedente: órgão ou entidade de origem do servidor;

- Órgão cessionário: órgão ou entidade onde o servidor for desempenhar suas atividades funcionais;

- Cessão interna:  no âmbito do Poder Executivo Estadual;

- Cessão externa:  para órgãos e entidades de outras esferas de governo;

- Requisição de servidor: solicitação de cessão de servidor de órgãos e entidades de outras esferas de governo para desempenhar suas atividades funcionais em órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual;

  - Ressarcimento: restituição ao órgão cedente das despesas com remuneração, encargos sociais, benefícios e provisões;

- Regime de permuta: acordo firmado entre o Poder Executivo Estadual e o órgão cessionário, para a mútua cessão de servidores, com ônus para os respectivos órgãos de origem;

    - Planilha de custos: é o custo estimado do servidor a ser cedido ou requisitado, no período da cessão;

 Prévio empenho: ato emanado da autoridade competente do órgão cessionário, com base em planilha de custos, que cria a obrigação de pagar; 

 Orgãos e entidades de outras esferas de Governo: órgãos e entidades que não pertençam ao Poder Executivo do Estado de Pernambuco e integrem os poderes executivo, legislativo e judiciário da união, estados e municípios, bem como organizações sociais com contrato de gestão com o Estado de Pernambuco, Ministério Público, Defensoria Pública e Tribunais de Contas.
Informações Gerais:

1 - Será vedada a cessão de pessoal, nos casos em que o servidor:
   a) encontrar-se em estágio probatório, para o servidor público ou militar do Estado, exceto nos casos de cessão no âmbito do Poder Executivo Estadual;
           b) estiver afastado para realização de cursos de pós-graduação lato ou stricto sensu;
               c) encontrar-se em gozo de férias, licença-prêmio, ou qualquer outro afastamento legal, salvo se interrompido por sua opção;
              d) for contratado por tempo determinado para atender à necessidade temporária de excepcional interesse público;
             e)estiver sob correição ou respondendo a processo administrativo disciplinar, no caso de servidor público ou militar do Estado ou, encontrar-se em procedimento de apuração de qualquer irregularidade, no caso de empregado público;
                f) em regime de permuta para os profissionais da área de saúde.

2 -No caso das cessões internas, e aquelas em que o servidor for cedido para ocupar cargo de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal, ou Secretário Municipal de Capital de Estado, não serão vedadas.

3 -As cessões interna e externa devem ocorrer para fins determinados e prazo certo mediante solicitação da autoridade máxima do órgão ou entidade interessada, instruída com aquiescência do titular do órgão ou entidade de origem do servidor, que deve permanecer exercendo suas funções no órgão de origem até a publicação da autorização necessária.

4- A cessão interna deve ter sua renovação formalizada mediante Portaria do Secretário de Administração ou autoridade por ele delegada.

5-A renovação da cessão externa deve seguir os mesmos trâmites observados para a cessão inicial, e o pedido de renovação deve ser realizado no prazo de 90 (noventa) dias antecedentes ao termo final da cessão.

          6 - Com o término da cessão o órgão de origem e o órgão cessionário devem solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.

7-  É de competência dos órgãos origem dos servidores e entidades do Poder Executivo Estadual manter o controle dos servidores cedidos, para evitar cessões irregulares que possam configurar, inclusive, abandono de cargo ou emprego público.

8- No caso de cessão interna, à autoridade máxima do órgão ou entidade de origem, para aquiescência e posterior envio à Secretaria de Administração.

9 -No caso de cessão externa, ao Governador do Estado que, por intermédio da Secretaria da Casa Civil, deve encaminhar o pedido à Secretaria de Administração para solicitar aquiescência da autoridade máxima do órgão de origem do servidor.

10 - A cessão interna será realizada com ônus para o órgão ou entidade de origem, salvo quando:

      a) O servidor optar pela percepção da remuneração integral de cargo em comissão ou função gratificada do órgão cessionário;
      b) O órgão cessionário ou cedente não dependa de recursos do Tesouro Estadual para executar despesas de pessoal.

11 - cessão externa de servidores dar-se-á:

a)    Sem ônus para o órgão ou entidade de origem;
b)    Com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento;
c)    O disposto neste item não se aplica às cessões autorizadas:
                  I - em decorrência de requisição da Justiça Eleitoral, nos termos da Lei Federal nº 6.999, de 07 de junho de 1982;
             II -para o exercício dos cargos de Ministro de Estado, Secretário de Estado ou do Distrito Federal ou Secretário de Município da Capital de Estado;
              III - para o exercício em Casa Legislativa de Município da Capital de Estado, com lotação na estrutura administrativa daquele órgão, limitado ao quantitativo máximo de 05 (cinco) servidores ou empregados públicos;
               IV - em regime de permuta de professores, com os Municípios do Estado de Pernambuco e com outros Estados, para o exercício em sala de aula;
               V- anteriormente à vigência do Decreto, para entidades filantrópicas e sem fins lucrativos com atuação exclusiva na área de saúde pública, que poderão ser renovadas, vedada qualquer nova cessão;
            VI - de profissionais de saúde, para os Municípios do Estado e demais órgãos e entidades de outras esferas de governo, para exercício no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS;
              VII - em decorrência da Municipalização da Rede Estadual de Saúde e da Rede Estadual de Ensino, respeitando o quantitativo fixado no instrumento da Municipalização.

12 - Os órgãos e entidades cessionários, quando a cessão for sem ônus para o órgão ou entidade de origem, devem recolher as contribuições previdenciárias dos servidores cedidos.

13 -A falta de comprovação do recolhimento da contribuição previdenciária, até o final do exercício de referência, implica no desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público.

14 -A cessão com ônus para o órgão ou entidade de origem, mediante ressarcimento deve ser formalizada por meio de Portaria do Secretário de Administração, ou autoridade por ele delegada, instruída com a planilha de custos e prévio empenho correspondente ao valor global de desembolso, que indicará a responsabilidade do órgão cessionário com os ressarcimentos mensais ao órgão de origem, ficando dispensada a celebração de Convênio de Cooperação Técnica e Administrativa.

15 - O órgão de origem deve enviar ao órgão cessionário as faturas mensais referentes ao ressarcimento da cessão externa e realizar o controle do seu adimplemento.

16 -A falta de comprovação do ressarcimento, até o final do exercício corrente, acarreta o desfazimento da cessão, devendo os servidores retornarem ao órgão ou entidade de origem no primeiro dia do mês subsequente ao do encerramento desse prazo, sob pena de configuração de abandono de cargo ou emprego público.

17 - O retorno dos servidores não exime a obrigação do órgão cessionário de efetuar o ressarcimento inadimplente.

18 -É vedada a cessão de servidor público estadual ocupante do cargo de professor a órgãos ou entidades dos Poderes Executivo, Legislativo ou Judiciário, das esferas federal e municipal, salvo:

 a) professores cedidos sem ônus para o Estado de Pernambuco ou com ônus mediante ressarcimento, para ocupar cargo comissionado, função de direção e assessoramento, função gratificada ou equivalente;
  b) professores em regime de permuta e em efetivo exercício em sala de aula.

19 -O órgão cessionário deve encaminhar ao órgão cedente, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente, a frequência mensal do servidor, empregado ou militar do Estado cedido. A ausência de comprovação de frequência é considerada falta de assiduidade no período, havendo desconto na remuneração do servidor correspondente aos dias não informados.

20 - A cessão de pessoal para as organizações sociais deve ser realizada com ou sem ônus para o órgão de origem, na forma que dispuser o contrato de gestão a ser celebrado entre as partes.

21- A requisição de servidores de órgãos e entidades de outras esferas de Governo deve ocorrer com ônus para o órgão de origem, com ônus para o órgão cessionário ou com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, observados os seguintes procedimentos:

      I - a autoridade máxima do órgão ou entidade interessada deve enviar expediente circunstanciado, ao Presidente da Câmara de Política de Pessoal - CPP, instruído com a planilha de custos e informação do cargo ou função a ser ocupada pelo servidor requisitado, se for o caso;
       II - o Presidente da CPP, ouvida a Câmara de Política de Pessoal, pode acatar o pleito ou, motivadamente, decidir em sentido contrário;
     III - acatado o pleito pelo Presidente da CPP, o expediente deve ser encaminhado ao Governador do Estado, para formalizar o pedido ao órgão cedente;
         IV - na hipótese de requisição de servidor com ônus para o órgão de origem, mediante ressarcimento, o cessionário deve, após a aprovação do órgão cedente, emitir o prévio empenho referente à despesa, e encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, contendo:

                      a) O vínculo efetivo do requisitado, nos termos deste artigo, deve ser comprovado mediante ato de nomeação ou documento equivalente.
               b) Deve constar, no processo de requisição de que trata esse artigo, o Cadastro de Pessoas Físicas - CPF do servidor requisitado.

        V - no caso de cessão com ônus para o órgão cessionário, ele deve, após a aprovação do órgão cedente, encaminhar o processo à Secretaria de Administração, para formalização da cessão, e subsequente autorização para incluir o servidor na folha de pagamento do cessionário.
         VI - Com o término do prazo da requisição, o órgão cessionário deve solicitar à Secretaria de Administração a publicação da portaria de retorno.
     VII - Quando a requisição for com ônus para o órgão de origem, fica dispensada a deliberação da CPP.

Incorporação da Gratificação de Risco em Regime de Plantão para médicos e hemo-médico do Poder Executivo Estadual


Requisitos básicos:

- Ser servidor público efetivo do Poder Executivo nos cargos de médico e hemo-médico, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, consecutivos ou intermitentes.

 Informações Gerais:

1 -  Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, o servidor deverá protocolar requerimento na Secretaria de Saúde.

2 - A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento da Secretaria de Saúde, que deverá observar a comprovação dos requisitos mencionados acima.

3 -  Durante o primeiro ano da publicação do Decreto, a Secretaria de Saúde tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento dos servidores efetivos que solicitarem a incorporação.

4 - A partir do segundo ano da publicação do Decreto, o prazo para o deferimento ou indeferimento do requerimento será de 90 (noventa) dias.

5 - Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos itens 3 e 4, os efeitos financeiros devem retroagir aos seus respectivos términos, observado o prazo em grau de recurso apresentado em decorrência do indeferimento do requerimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

6 - O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e da Secretaria de Saúde.

 7 -  O servidor que, na data de publicação da Lei Complementar nº 332, de 23/06/2016, satisfizer os requisitos para concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, deve permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar da data de publicação da referida Lei Complementar, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.
8 -  A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria, desde que o servidor comprove em contracheque, por pelo menos 01 (um) mês, que percebia a referida gratificação no ato de sua aposentação, bem como  Declaração comprobatória.

9 - A Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, será composta, de forma paritária, por 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual e por 02 (dois) representantes de servidores públicos estaduais integrantes da categoria médica, que procedrá a análise das situações excepcionais e das solicitações realizadas pelos servidores públicos estaduais, bem como a análise e a apreciação do recurso apresentado pelo servidor em decorrência do indeferimento do requerimento .


LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DOE DE 23/06/2016.

LEI COMPLEMENTAR Nº 332, DE 22 DE JUNHO DE 2016.

Altera as Leis Complementares nº 84, de 30 de março de 2006, que trata do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV para cargos da Secretaria Estadual de Saúde de Pernambuco - SES, do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo, e a de nº 194, de 9 de dezembro de 2011, que trata de reajuste do vencimento base de cargos da Secretaria de Saúde.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
 Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os arts. 1º, 15 e 62 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º ............................................................................................................
.........................................................................................................................
§ 1º O Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos - PCCV de que trata o caput é extensivo ao pessoal ocupante de cargos de nível auxiliar, médio e superior, integrantes do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual que exerçam suas atividades no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS, nos hospitais universitários, nas instituições privadas, sem fins lucrativos, prestadores de serviços de assistência à saúde, e à disposição de outros poderes do próprio Estado, da União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, desde que desempenhem atividades na área de saúde e de outros órgãos do Poder Executivo Estadual. (NR)
Art. 15. ............................................................................................................
.........................................................................................................................
III - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o ciclo avaliativo de referência, observados o contraditório e a ampla defesa. (AC)
.........................................................................................................................
Art. 62. Fica criada, no âmbito da Secretaria Estadual de Saúde - SES, das Autarquias Departamento Estadual de Trânsito de Pernambuco - DETRAN/PE e Instituto de Recursos Humanos do Estado de Pernambuco - IRH, e das Fundações Públicas Universidade de Pernambuco - UPE e Fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, uma Comissão Administrativa de Avaliação do Enquadramento e acompanhamento do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos-PCCV. (NR)
.........................................................................................................................
§ 4º As comissões criadas no caput atuarão da seguinte forma: (AC)
I - a Comissão da Secretaria Estadual de Saúde - SES analisará os processos referentes aos servidores efetivos da SES; (AC)
II - a Comissão do DETRAN/PE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do DETRAN/PE; (AC)
III - a Comissão da UPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos da UPE; (AC)
IV - a Comissão do HEMOPE analisará os processos referentes aos servidores efetivos do HEMOPE; e (AC)
V - a Comissão do IRH analisará os processos referentes aos servidores efetivos do IRH e, relativamente ao cargo público de médico, os do próprio IRH, da FUNASE e da Secretaria de Administração- SAD.” (AC)
Art. 2º Os arts. 2º, 3º, 4º, 5º e 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011, passam a vigorar com as seguintes alterações, a partir de 1º de abril de 2016:
“Art. 2º Fica instituído o pagamento de Gratificação de Desempenho aos profissionais de saúde com vínculo estatutário, temporários ou cedidos de outros órgãos públicos, que exerçam funções gratificadas ou ocupem cargos de provimento em comissão em efetivo exercício nas unidades da rede pública estadual de saúde da Administração Direta e Indireta, detentoras de crédito por prestação de serviços no âmbito do SUS - Sistema Único de Saúde, ou aquelas especificadas no artigo 3º desta Lei, em razão do seu desempenho na melhoria dos serviços de saúde, na forma e condições a serem estabelecidas em decreto. (NR)
Art. 3º Do valor mensal repassado às unidades prestadoras de serviço, decorrente da quantia paga em virtude do faturamento das referidas unidades, efetivamente aprovado pelos Sistemas de Informação Hospitalar e Ambulatorial do SUS (SIH e SIA) ou outro sistema de aferição, são destinados até 30% (trinta por cento) para pagamento da Gratificação de Desempenho dos profissionais de saúde em efetivo exercício nas respectivas unidades. (NR) (vide Decreto nº 43.454/2016)
§ 1º Fica autorizado o pagamento da Gratificação de Desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas aos servidores lotados nos serviços, laboratórios e órgãos elencados a seguir: (AC)
I - Serviço de Verificação de Óbitos - SVO; (AC)
II - Gerência de Regulação Hospitalar; (AC)
III - Gerência de Auditoria do Sistema Único de Saúde - SUS; (AC)
IV - Gerência da Central Estadual de Transplantes; (AC)
V - Centro de Apoio Toxicológico de Pernambuco - CEATOX; (AC)
VI - Diretoria Geral de Assistência Farmacêutica - DGAF; (AC)
VII - Laboratórios das Regionais de Saúde; (AC)
VIII - Laboratório Central de Saúde Pública Dr. Milton Bezerra Sobral - LACEN; (AC)
IX - Laboratório da Mulher Dra. Mercês Pontes Cunha; e (AC)
X - Hemonúcleos, Hemocentros, Agências Transfusionais, Hospital e sede do HEMOPE. (AC)
§ 2º No caso das Unidades de Saúde da rede pública estadual que estiverem sob gerenciamento das Organizações Sociais de Saúde - OSS, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 15.210, de 19 de dezembro de 2013, os valores referentes à Gratificação de Desempenho serão calculados exclusivamente com base na produção dos servidores públicos ativos lotados nestas Unidades, conforme art. 2º, de acordo com o respectivo Contrato de Gestão. (AC)
§ 3º O valor a ser repassado para o pagamento da gratificação de desempenho na Organização Social de Saúde - OSS será equivalente ao percentual de servidores públicos lotados na respectiva unidade. (AC)
§ 4º Somente o servidor público lotado na Organização Social de Saúde - OSS perceberá a gratificação de desempenho, mediante o cumprimento de metas devidamente instituídas. (AC)
§ 5º O valor da Gratificação de Desempenho a ser pago aos servidores das Unidades listadas nos incisos I, II, III, IV, V e VI do § 1º será calculado mensalmente, pelo valor médio pago aos profissionais dos grupos 1, 2, 3 e 4, dos hospitais da Restauração Governador Paulo Guerra, Getúlio Vargas, Otávio de Freitas, Barão de Lucena, Agamenon Magalhães e Regional do Agreste. (AC)
§ 6º O valor médio a ser calculado para cada grupo das unidades mencionadas no § 5º será multiplicado pela quantidade de servidores ativos, para o cálculo do valor do rateio da gratificação de desempenho. (AC)
§ 7º Para cumprimento do § 5º, após ser calculado o valor do rateio da gratificação de desempenho, aplicar-se-á mensalmente a pontuação obtida por cada profissional através das metas instituídas em cada serviço, respeitando-se os grupos de que trata o art. 4º desta Lei. (AC)
Art. 4º Para fins de percepção da Gratificação de Desempenho de que trata o art. 2º, os profissionais de saúde beneficiados ficam assim classificados: (NR)
I - Grupo 1: Médico e Hemo-Médico; (NR)
II - Grupo 2: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível superior; (NR)
III - Grupo 3: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível médio; e (NR)
IV - Grupo 4: Profissionais de saúde ocupantes de cargos ou funções de nível fundamental. (NR)
§ 1º Na divisão dos recursos destinados ao pagamento da Gratificação de Desempenho, conforme estabelecido no art. 3º, 40% (quarenta por cento) são destinados ao Grupo 1 e 60% (sessenta por cento) aos demais grupos. (AC)
§ 2º A divisão de recursos de que trata o § 1º, não se aplica aos Serviços de Saúde da rede estadual que não possuam profissionais do Grupo 1 no seu quadro de servidores, devendo nesse caso a Gratificação de Desempenho ser paga respeitando-se os Grupos existentes, de acordo com a pontuação obtida no mês de ocorrência. (AC)
§ 3º Às unidades que tenham quantitativo percentual de médicos inferior a 15% (quinze por cento) do seu total geral de servidores, fica estabelecido o teto limitado a 30% (trinta por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito da Secretaria de Saúde e da UPE, e 25% (vinte e cinco por cento) do vencimento base inicial dos cargos do Grupo 1, no âmbito do HEMOPE. (AC)
§ 4º Ao aplicar a regra definida no § 3º, qualquer saldo financeiro será redistribuído equitativamente aos demais Grupos (2, 3 e 4). (AC)
Art. 5º ..............................................................................................................
.........................................................................................................................
IV - cedido a outros órgãos que não prestem serviço no âmbito do SUS; e (NR)
V - quando, indiciado em processo administrativo disciplinar regular, sofrer pena de suspensão acima de 8 (oito) dias, durante o mês em que for aplicada a penalidade, observados o contraditório e a ampla defesa. (NR)
Art. 6° .............................................................................................................
§ 1º O pagamento da referida gratificação será efetuado centralizadamente pela Secretaria de Saúde, pela Reitoria da UPE e pela Presidência do HEMOPE, conforme o exercício funcional do servidor, por meio do sistema de geração da folha de pagamentos adotado pelo Poder Executivo Estadual. (NR)
.......................................................................................................................”
Art. 3º Observada a legislação previdenciária em vigor, a Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 2006, poderá ter caráter permanente a partir da vigência desta Lei Complementar, exclusivamente para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem.
§ 1º Os períodos de tempo referidos no caput poderão ser consecutivos ou intermitentes.
§ 2º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria dos servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que a perceberem no ato de aposentação, desde que tenham cumprido os períodos de tempo referidos no caput.
§ 3º Os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual que, na data de publicação desta Lei Complementar, satisfizerem os requisitos previstos neste artigo, devem permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar dessa data, para que sejam beneficiados com as medidas definidas no caput e no § 2º, salvo nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.
§ 4º O Poder Executivo regulamentará este artigo mediante Decreto, dispondo sobre a forma de comprovação do cumprimento da jornada de trabalho em regime de plantão.
Art. 4º As despesas decorrentes do art. 3º da presente Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 5º Ficam convalidados os pagamentos efetuados a título de Gratificação de Desempenho, até a data de publicação desta Lei Complementar.
Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se o inciso II do art. 5º e o § 2º do art. 6º da Lei Complementar nº 194, de 9 de dezembro de 2011.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 22 de junho do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
  
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANDRÉ CARLOS ALVES DE PAULA FILHO
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÕNIO CÉSAR CAÚLA REIS

DECRETO Nº 43.454, DOEDE 27/08/2016.

DECRETO Nº 43.454, DE 26 DE AGOSTO DE 2016.

Regulamenta o art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016.

O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV art. 37 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 3º da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016,

DECRETA:

Art. 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão de que trata o § 1º do art. 56 da Lei Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, poderá ter caráter permanente nos termos da Lei Complementar n° 332, de 22 de junho de 2016, exclusivamente, para os servidores dos cargos de médico e hemo-médico do Poder Executivo Estadual, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, consecutivos ou intermitentes.

Art. 2º Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão em caráter permanente nos termos do art. 1º, o servidor deverá protocolar requerimento na Secretaria de Saúde.
§ 1º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento da Secretaria de Saúde, que deverá observar a comprovação dos requisitos de que trata o art. 1º.

§ 2º Durante o primeiro ano da publicação deste Decreto, a Secretaria de Saúde tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento de que trata o caput.

§ 3º A partir do segundo ano da publicação deste Decreto, o prazo de que trata o §2º será de 90 (noventa) dias.

§ 4º Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos §§ 2º e 3º, os efeitos financeiros devem retroagir aos seus respectivos términos, observado o prazo em grau de recurso de que trata o art. 6º.

§ 5º O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e da Secretaria de Saúde.

 Art. 3º O servidor que, na data de publicação da Lei Complementar nº 332, de 2016, satisfizer os requisitos para concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, deve permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar da data de publicação da referida Lei Complementar, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.

Art. 4º A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria, nos termos do § 2º do art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 2016, desde que o servidor comprove em contracheque, por pelo menos 01 (um) mês, que percebia a referida gratificação no ato de sua aposentação, bem como assine Declaração, conforme Anexo Único.

Art. 5º Fica instituída a Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, composta, de forma paritária, por 2 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual e por 2 (dois) representantes de servidores públicos estaduais integrantes da categoria médica.

§ 1º Os membros da Comissão de que trata o caput terão mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzido, uma única vez, por igual período.

§ 2º A participação na referida Comissão será computada como de efetivo exercício e não ensejará percepção de remuneração adicional de qualquer natureza e a qualquer título.

Art. 6º Compete à Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão a análise das situações excepcionais e das solicitações realizadas pelos servidores públicos estaduais referentes à Gratificação de Risco em Regime de Plantão, bem como a análise e a apreciação do recurso apresentado em decorrência do indeferimento do requerimento de que trata o art.2º, no prazo de até 60 (sessenta) dias.
Art. 7º Normas complementares, que garantam o fiel cumprimento deste Decreto, podem ser editadas mediante Portaria do Secretário de Saúde.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º Revogam-se o Decreto nº 15.451, de 27 de novembro de 1991, e o Decreto nº 32.610, de 7 de novembro de 2008.

Palácio do Campo das Princesas, Recife, 26 de agosto do ano de 2016, 200º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.


PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado


JOSÉ IRAN COSTA JÚNIOR
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MARCELO ANDRADE BEZERRA BARROS
MILTON COELHO DA SILVA NETO
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS


ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO


____________________________________________, matrícula nº ________, declaro ter cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, nos termos do art. 3º da Lei Complementar nº 332, de 22 de junho de 2016,sob pena de devolução de qualquer valor percebido a título de incorporação da Gratificação de Risco em Regime de Plantão aos proventos de aposentadoria, além da aplicação das penalidades legais cabíveis.

Recife,         de                                   de 2_ _ _

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                               Matrícula nº