quinta-feira, 6 de abril de 2017

Incorporação da Gratificação de Risco em Regime de Plantão para médicos e hemo-médico do Poder Executivo Estadual


Requisitos básicos:

- Ser servidor público efetivo do Poder Executivo nos cargos de médico e hemo-médico, que tenham cumprido jornada de trabalho em regime de plantão durante, no mínimo, 15 (quinze) anos, se mulher, e 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses, se homem, consecutivos ou intermitentes.

 Informações Gerais:

1 -  Para concessão da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, o servidor deverá protocolar requerimento na Secretaria de Saúde.

2 - A Gratificação de Risco em Regime de Plantão será concedida em caráter permanente mediante o deferimento da Secretaria de Saúde, que deverá observar a comprovação dos requisitos mencionados acima.

3 -  Durante o primeiro ano da publicação do Decreto, a Secretaria de Saúde tem o prazo de até 180 (cento e oitenta) dias para deferir ou indeferir o requerimento dos servidores efetivos que solicitarem a incorporação.

4 - A partir do segundo ano da publicação do Decreto, o prazo para o deferimento ou indeferimento do requerimento será de 90 (noventa) dias.

5 - Em caso de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos itens 3 e 4, os efeitos financeiros devem retroagir aos seus respectivos términos, observado o prazo em grau de recurso apresentado em decorrência do indeferimento do requerimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias.

6 - O servidor que tiver deferido seu requerimento de concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, mantendo-se em atividade, só poderá sair do regime de plantão para diarista por autorização da unidade de saúde de lotação e da Secretaria de Saúde.

 7 -  O servidor que, na data de publicação da Lei Complementar nº 332, de 23/06/2016, satisfizer os requisitos para concessão, em caráter permanente, da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, deve permanecer em atividade por no mínimo 1 (um) ano, a contar da data de publicação da referida Lei Complementar, exceto nos casos de aposentadoria por invalidez ou compulsória por idade.
8 -  A Gratificação de Risco em Regime de Plantão poderá integrar os proventos de aposentadoria, desde que o servidor comprove em contracheque, por pelo menos 01 (um) mês, que percebia a referida gratificação no ato de sua aposentação, bem como  Declaração comprobatória.

9 - A Comissão de Análise da Gratificação de Risco em Regime de Plantão, será composta, de forma paritária, por 02 (dois) representantes do Poder Executivo Estadual e por 02 (dois) representantes de servidores públicos estaduais integrantes da categoria médica, que procedrá a análise das situações excepcionais e das solicitações realizadas pelos servidores públicos estaduais, bem como a análise e a apreciação do recurso apresentado pelo servidor em decorrência do indeferimento do requerimento .


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