EMENTA:
Institui o regime jurídico único de que trata o artigo
98 da Constituição Estadual,
e dá outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a
seguinte lei:
Art. 1º o regime jurídico do servidor público civil, único no
âmbito da administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito
público, e se expressa pelo contido na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, até aprovação
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º - Servidor
público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e
pago pelos cofres do Estado.
§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo §
2º do artigo
39. da Constituição da República:
§ 2º São
direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos
do art.
39 da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
I - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo
exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos
iguais de quinze dias no mesmo ano;
I - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo
exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
II -
licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de
até dois anos de idade;
II -
décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da
remuneração ou dos proventos integrais, facultado à Administração antecipar o
pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais
regulares do servidor; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
III -
adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço;
III -
adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente
prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
IV -
licença de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município
ou a União, na forma da lei;
IV -
licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço
Público Estadual ou às Entidades de Direito Público da Administração Indireta
do Estado; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
V - recebimento do valor das licença-prêmio não gozadas,
correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à
época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a
contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;
V -
recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis
meses da remuneração integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
VI -
promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados
em carreira e a intervalos não superiores há dez anos;
VI -
promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados
em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
VII -
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições
previstas na constituição da Republica e na legislação complementar;
VII -
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas
condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação
complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
VIII -
revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, na forma da lei;
VIII -
revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as
relativas a natureza ou ao loçal do trabalho; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
IX - incorporação aos proventos do valor das gratificações de
qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro
meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;(Revogado
pela Lei
Complementar 16/1996)
IX -
valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca
inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
X - valor
de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao
salário mínimo vigente, quando de sua percepção.
X -
pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier
a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele
decorrente; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XI
- pensão especial, na forma em que a lei estabelecer, à sua família, se vier a
falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI -
licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de
até dois anos de idade; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XII -
participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e
deliberativos de previdência social;
XII -
participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos
e deliberativos da previdência social estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XIII -
contagem para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal,
estadual, municipal e o prestado a empresa privada;
XIII -
contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal,
estadual, municipal e o prestado a empresa privada; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XIV -
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho;
XIV -
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XV -
isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da
mesma autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.
XV -
ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal,
vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectivos
entidade sindical ou de advogado regularmente constituído; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XVI -
ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluída depoimento pessoal,
vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva
entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;
XVI -
livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o
princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades
legalmente constituídas; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XVII -
livre sindicalização e participação na vida sindical;
XVIII -
estabilidade financeira quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer
título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a
opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior,
quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou
não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;(Revogado
pela Lei
Complementar 16/1996)
XVIII -
colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem
prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições
estabelecidas em lei ou regulamento. (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XIX -
greve nos termos e limites definidos em lei complementar federal;
XX -
colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na
forma e condições estabelecidas em regulamento, que não poderão ser inferiores
as atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.
§ 3º - Serão automaticamente incorporados todos os direitos e
vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.(Revogado
pela Lei
Complementar 16/1996)
Art. 2º -
Para os fins de que trata o artigo anterior, as atuais funções permanentes,
existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os
respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em
Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes dos anexos a esta
lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.
§ 1º - A
transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura,
remuneração básica e atribuições, as funções objeto do contrato de trabalho
celebrado com a administração pública.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados para fins
determinados e a prazo certo, na forma doartigo
37, inciso
IX, da Constituição Federal.
Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de
pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes
e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam
transformados em cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro
permanente de pessoal.
§ 1º - As
atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações
ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura,
quantitativos e níveis de remuneração.
§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo,
das autarquias e das fundações que, dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem
opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão
vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 4º -
O Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos
Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no
artigo anterior.
Parágrafo
Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à
medida que vagarem.
Art. 5º -
Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter
indenizatório decorrente da transformação do seu vínculo com o serviço público.
Art. 6º -
O Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS dos servidores optantes
contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na
conta vinculada em que se encontra, e será movimentado nos casos e forma
indicados no artigo
20 da Lei
Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º -
Os Servidores públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, não se aplicando em decorrência
do cumprimento as disposições desta lei, o contido no art.
11, §
2ºda Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 9º -
Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das
autarquias e fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime
da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art.
37, inciso
IX da constituição da
Republica.
§ 1º - A
vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de
serviços de mão-de-obra.
§ 2º - A
inobservância ao disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão,
constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e
administrativamente.
Art. 10 -
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para
cargos de seus Quadros de Pessoal
far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 11 -
Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que
satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º -
Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:
I -
quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o
exercício do cargo, quando se tratar de profissão regulamentada;
II - quando
de nível médio; certificado de conclusão de curso de segundo grau ou
habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;
III -
quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do
primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º - O
diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior,
poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12 -
O Concurso Público será desenvolvido em duas etapas:
I - eliminatória,
de provas ou de provas e títulos;
II -
classificatória; de prova, precedida do cumprimento a programa de formação
inicial para desempenho do cargo.
§ 1º -
Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em
programa de formação e farão jus, enquanto este durar, a ajuda de custo que for
fixada no Edital, salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que
ocupar na administração publica.
§ 2º -
Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecera a ordem de classificação dos
candidatos, resultando esta da media aritmética das notas obtidas nas duas
etapas.
Art. 12 - O concurso para o provimento
efetivo de cargo especificado como de classe única ou inicial de série de
classe será público, constando de provas ou de provas e títulos.(Redação
dada pela Lei
Complementar 005/1992)
Parágrafo
Único - O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em uma
única etapa, eliminatória e classificatória, permitida a contratação de
empresas de notória especialização.(Redação dada pela Lei
Complementar 005/1992)
Art. 13 -
o provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:
I - ato
do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada
atribuição, em se tratando de cargos da administração direta;
II -
portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de
seus quadros.
Art. 14 - O provimento derivado dos cargos públicos, de caráter
efetivo, dar-se-á por:
I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa
para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados
para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe
para a superior da serie respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de
merecimento e antiguidade, observadas, quanto àquele, as exigências e
requisitos de qualificação e participação em programa de formação específico;
III - ascensão, implicando na passagem do servidor de classe do
nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível para a
primeira do nível superior.(Revogado pela Lei
Complementar 16/1996)
§ 1º - A
ascensão dependerá de concurso publico, inclusive quanto a segunda etapa que o
integra.(Revogado pela Lei
Complementar 16/1996)
§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis
médio e superior de cada carreira, fixadas no Edital do concurso público, serão
destinados aos funcionários da carreira em que se promover à ascensão, os quais
terão classificação distinta dos demais concorrentes.(Revogado
pela Lei
Complementar 16/1996)
§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não providas por este
critério, a falta de funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos
aprovados no concurso público.(Revogado pela Lei
Complementar 16/1996)
Art. 15 -
O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das
autarquias e fundações públicas serão reestruturados de formas a assegurar:
I - a
organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e
entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior
de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o
livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em
função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;
III -
profissionalização do serviço publico, pela restrição do provimento das funções
de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for
detentor de cargo público estadual.
Parágrafo
Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios
definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo
Governador do Estado.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 17 - A Fundação Instituto Tecnológico do
Estado de Pernambuco - ITEP, a fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM e a
fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, estas
últimas redenominadas de fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e
fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, passam a ter
estrutura básica constante dos anexos desta lei.
Parágrafo
Único - Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras,
relativos às entidades redenominadas por forca deste artigo, adotar-se-á, até
31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei nº
10.383, de 06 de dezembro de 1989.(Revogado pela Leicomplementar132/2008)
Art. 18 - O Poder Executivo promovera a revisão da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a a Assembléia Legislativa
até 15 de dezembro de 1990.(Revogado pela Lei
Complementar 16/1996)
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este artigo, fica
instituída comissão Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada
por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder
Legislativo e quatro representantes de entidades sindicais representativas dos
servidores públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias,
contados da publicação da presente Lei.(Revogado pela Lei
Complementar 16/1996)
Art. 19 -
As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 -
A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NIVEL
|
QUANT.
|
ASSESSOR
JURÍDICO AUXILIAR
|
NU-6
|
318
|
ARQUITETO
AUXILIAR
|
NU-6
|
19
|
ASSISTENTE
SOCIAL AUXILIAR
|
NU-6
|
50
|
BIBLIOTECARIO
AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
BIOMÉDICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
11
|
ECONOMISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
ENFERMEIRO
AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
ENGENHEIRO
AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
FISIOTERAPEUTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
8
|
FARMACÊUTICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
36
|
MÉDICO
AUXILIAR
|
SM-1
|
777
|
NUTRICIONISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
22
|
ODONTOLOGISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
235
|
PSICOLOGO
AUXILIAR
|
NU-6
|
56
|
PESQUISADOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
5
|
QUÍMICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
4
|
ADMINISTRADOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
15
|
TÉCNICO
DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR
|
NU-6
|
680
|
VETERINÁRIO
AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
ZOOTECNISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
CONTADOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
TEC. EM
RELAÇÕES PÚBLICAS AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
BIOQUIMICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
AGRÔNOMO
AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
TOTAL:
|
|
2.414
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA - 1
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANT.
|
AGENTE
DE SAÚDE
|
A
|
1.892
|
AGENTE
DE SAÚDE
|
B
|
30
|
AGENTE
DE AGROPECUÁRIA
|
A
|
59
|
AGENTE
DE AGROPECUÁRIA
|
B
|
1
|
AGENTE
DE SERV. DE ENG. E ARQUITETURA
|
-
|
3
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
A
|
5.659
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
B
|
26
|
DATILOGRAFO
|
A
|
4
|
DATILOGRAFO
|
B
|
0
|
AUXILIAR
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
A
|
5.713
|
ARTIFICE
DE ELETRICIDADE
|
A
|
2
|
ARTIFICE
DE MECÂNICA
|
-
|
2
|
ARTIFICE
|
A
|
85
|
ARTIFICE
|
B
|
1
|
ARTIFICE
|
C
|
40
|
TOTAL:
|
|
13.517
|
Fonte:
S.I.G.A.P
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA - 3
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANT.
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
D
|
12
|
MOTORISTA
|
-
|
359
|
TOTAL:
|
|
371
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL/PADRÃO
|
QUANT.
|
PROFESSOR
FS1
|
M
|
1.613
|
PROFESSOR
FS2
|
N
|
2.759
|
PROFESSOR
FS3
|
O
|
530
|
PROFESSOR
FS4
|
P
|
192
|
PROFESSOR
FS5
|
NU-3
|
279
|
PROFESSOR
FS6
|
NU-4
|
119
|
PROFESSOR
FS7
|
NU-6
|
5.376
|
PROFESSOR
FS8
|
NU-7
|
1.590
|
PROFESSOR
FS9
|
NU-8
|
286
|
PROFESSOR
SEM HAB. ESPECÍFICA FS4
|
P
|
742
|
PROFESSOR
PROFISSIONALIZANTE FS5
|
NU-3
|
58
|
TOTAL:
|
|
13.544
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERNANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANT.
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-6
|
13
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-7
|
1
|
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO FS-IV
|
NU-8
|
1
|
TOTAL:
|
|
15
|
Fonte:
Secretaria de Educação.
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
SISTEMA DE IMPRENSA
CARGOS
EFETIVOS
|
NÍVEL
|
QUANT.
|
VENC.
|
AUXILIAR
DE SERVICO
|
III
|
02
|
6.761,80
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO A
|
I
|
02
|
6.992,01
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO A
|
III
|
02
|
8.219,43
|
MOTORISTA
|
I
|
03
|
8.947,36
|
MOTORISTA
|
III
|
02
|
10.889,38
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO B
|
I
|
03
|
11.051,00
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO B
|
III
|
08
|
13.005,84
|
JORNALISTA
|
15-B
|
02
|
14.998,88
|
JORNALISTA
I
|
15-C
|
02
|
15.748,72
|
JORNALISTA
I
|
15-D
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA
I
|
15-E
|
01
|
17.362,94
|
JORNALISTA
I
|
15-F
|
04
|
18.231,02
|
JORNALISTA
II
|
15-AB
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA
II
|
15-AE
|
01
|
19.142,56
|
JORNALISTA
II
|
15-AF
|
10
|
20.099,68
|
JORNALISTA
III
|
16-B
|
23
|
22.231,64
|
JORNALISTA
III
|
16-C
|
02
|
23.343,19
|
JORNALISTA
III
|
16-D
|
08
|
24.510,26
|
JORNALISTA
III
|
16-E
|
04
|
25.735,76
|
JORNALISTA
III
|
16-F
|
09
|
27.022,47
|
JORNALISTA
IV
|
17-B
|
02
|
29.792,22
|
JORNALISTA
IV
|
17-C
|
04
|
31.281,79
|
JORNALISTA
IV
|
17-D
|
01
|
32.845,86
|
JORNALISTA
IV
|
17-E
|
03
|
34.488,13
|
JORNALISTA
IV
|
17-F
|
01
|
36.212,54
|
JORNALISTA
V
|
18-B
|
02
|
39.924,32
|
JORNALISTA
V
|
18-D
|
01
|
44.016,51
|
JORNALISTA
VI
|
19-B
|
02
|
53.502,08
|
JORNALISTA
VI
|
19-C
|
01
|
56.177,19
|
TEC.
NÍVEL SUPERIOR
|
I
|
01
|
19.554,51
|
TEC.
NÍVEL SUPERIOR
|
VII
|
03
|
39.555,34
|
FONTE:
Secretaria de Imprensa
Valor em:
junho
ANEXO II
ESTRUTURA BÁSICA
FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP
1.
Conselho Deliberativo;
2.
Conselho Fiscal;
3. Junta
de Direção Executiva;
4.
Presidência;
5.
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
6.
Diretoria de Serviços Tecnológicos;
7.
Superintendência Administrativa e Financeira;
8.
Comissão Técnica;
9.
Assessoria Jurídica.
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
1.
Conselho de Administração;
2.
Conselho Fiscal;
3. Comitê
Diretor;
4.
Presidência;
5.
Diretoria de Normatização Técnica;
6.
Diretoria Operacional:
a)
Diretoria Executiva de Apoio Técnico;
b)
Diretoria Executiva de Ação Regional;
7.
Diretoria Administrativa e Financeira.
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
1.
Conselho Deliberativo;
2.
Presidência;
a) 01
Gabinete;
b) 01
Assessoria;
c) 02
Comitês;
d) 04
Departamentos.