EMENTA:
Dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis, altera a Lei
Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990 e dá outras providências..
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º - O parágrafo 2º, do Art.
1°, da Lei
Complementar nº. 03, de 22 de agosto de 1990, passa a vigorar na forma da
redação seguinte:
"Art. 1º (.....)
§ 1º (.......)
§ 2º São direitos desses
servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do
Estado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal:
I - gozo de férias anuais
remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de
trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo
ou emprego no Serviço Público Estadual;
II - décimo-terceiro salário ou
gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos
integrais, facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela de até
cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor;
III - adicional de cinco por
cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado,
Municípios, a União e Entidades de Direito Público;
IV - licença-prêmio de seis meses
por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou às
Entidades de Direito Público da Administração Indireta do Estado;
V - recebimento do valor da
última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração
integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se
aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para
efeito de aposentadoria;
VI - promoção por merecimento e
antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos
não superiores a dez anos;
VII - aposentadoria voluntária,
compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela
Constituição da República e na legislação complementar;
VIII - revisão dos proventos da
aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a
remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos
quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local do
trabalho;
IX - valor dos proventos, pensão
ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente
quando de sua percepção;
X - pensão especial, na forma que
a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de
acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;
XI - licença de sessenta dias,
quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade;
XII - participação dos
representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos
da previdência social estadual;
XIII - contagem, para o efeito de
aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o
prestado a empresa privada;
XIV - isonomia de vencimentos
para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre
servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as
vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de
trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições iguais ou
assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública;
XV - ampla defesa nos processos
administrativos, nesta incluído
depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e
assistência de respectivos entidade sindical ou de advogado regularmente
constituído;
XVI - livre sindicalização e
participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade
sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente constituídas;
XVII - greve, nos termos e
limites definidos em lei complementar federal;
XVIII - colocação à disposição da
respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos,
vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou
regulamento.
Art. 3º - Para fins de contagem
de tempo de serviço para aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro
mais do que seis períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por
necessidade de serviço, e uma única licença prêmio.
Art. 4º -
Os artigos
73 e 74 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar na forma da redação
seguinte:
"Art.
73 - Reversão é o reingresso no serviço público do servidor aposentado, quando
insubsistentes os motivos da aposentadoria ou por interesse e requisição da
Administração, respeitada a opção do servidor.
§ 1º - A
reversão, quando por interesse da Administração, por motivo de necessidades e
conveniências de natureza financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo
ao servidor, pelos encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de
remuneração no valor de cinqüenta por cento dos proventos integrais referentes
à retribuição normal do cargo em que se aposentou, acrescida do adicional por
tempo de serviço.
§ 2º - O
tempo de designação do servidor revertido será considerado para fins de cálculo
do adicional por tempo de serviço a ser futuramente incorporado aos proventos.
Art. 74 -
A reversão far-se-á no mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente,
respeitada a habilitação profissional e considerada a existência de vaga.
Art. 5º - O artigo
130 da Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968 passa a vigorar nos termos da redação
seguinte:
"
Art. 130 - Depois de dois anos de efetivo exercício, o servidor poderá obter
licença sem vencimentos, para trato de interesse particular, por prazo não
superior a quatro anos, renovável por igual período.
Parágrafo
Único - O requerente deverá aguardar em exercício a concessão de licença, que
poderá ser negada, quando não convier ao interesse do serviço."
Art. 6º - Os cargos de provimento
em comissão, de livre nomeação e exoneração na forma do estabelecido no art.
37,inciso
I da Constituição da
República, não integram a estrutura de cargos das respectivas carreiras dos
quadros do pessoal civil do Poder Executivo, para todos os efeitos legais.
Art. 7º - O disposto nesta Lei
Complementar será regulamentado, no que couber, pelo Poder Executivo.
Art. 8º - Ficam resguardados os
direitos adquiridos dos servidores que completaram o devido tempo aquisitivo,
para fins da aplicação do disposto no art.
3º e no inciso
V do § 2º do artigo 1º da Lei
Complementar nº 3/90, alterado por força do art. 1º da presente Lei
Complementar.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 9º -
Até o dia 28 de fevereiro de 1996, fica assegurado ao servidor o direito a
incorporação aos proventos do valor de gratificação de qualquer natureza que o
mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos,
imediatamente anteriores à data do pedido de aposentadoria.
Art. 10 - Não se aplicará o
disposto na presente Lei ao instituto da estabilidade financeira nos 180 (cento
e oitenta) dias seguintes a sua entrada em vigor.
Art. 11 - As despesas decorrentes
da execução da presente Lei Complementar correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 12 - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 13 -
Revogam-se as disposições em contrário, em especial os incisos IX e XVIII do § 2º, e o § 3º, do artigo 1º, o inciso III e os §§
1º, 2º,
e 3º,
7º, do art. 14 e o art. 18 e seu parágrafo
único, todos da Lei
Complementar nº 03, de 22 de agosto de 1990, a Lei nº
10.798, de 28 de julho de 1992, o artigo
9º, da Lei nº 10.930, de 1º, de julho de 1993, bem como todos os
dispositivos ou diplomas legais que tenham por objeto matéria idêntica ou
similar as normas citadas.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
EM 08 DE JANEIRO DE 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
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