EMENTA:
Institui o regime jurídico único de que trata o artigo
98 da Constituição Estadual,
e dá outras providencias.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a
seguinte lei:
Art. 1º o regime jurídico do servidor público civil, único no
âmbito da administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito
público, e se expressa pelo contido na Lei
nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, até aprovação
do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.
§ 1º - Servidor
público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e
pago pelos cofres do Estado.
§ 2º São
direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos
do art.
39 da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
I - gozo
de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a
remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo
exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
II -
décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da
remuneração ou dos proventos integrais, facultado à Administração antecipar o
pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais
regulares do servidor; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
III -
adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente
prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
IV -
licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço
Público Estadual ou às Entidades de Direito Público da Administração Indireta
do Estado; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
V -
recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis
meses da remuneração integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de
falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne
necessária para efeito de aposentadoria; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
VI -
promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados
em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
VII -
aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas
condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação
complementar; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
VIII -
revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data,
sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também
estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente
concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da
transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as
relativas a natureza ou ao loçal do trabalho; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
IX -
valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca
inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
X -
pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier
a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele
decorrente; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XI -
licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de
até dois anos de idade; (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XII -
participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos
e deliberativos da previdência social estadual; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XIII -
contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal,
estadual, municipal e o prestado a empresa privada; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XIV -
isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do
mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e
Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a
natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições
iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XV -
ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal,
vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectivos
entidade sindical ou de advogado regularmente constituído; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XVI -
livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o
princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades
legalmente constituídas; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XVII -
greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal; (Redação dada pela Lei
Complementar 16/1996)
XVIII -
colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem
prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições
estabelecidas em lei ou regulamento. (Redação
dada pela Lei
Complementar 16/1996)
Art. 2º -
Para os fins de que trata o artigo anterior, as atuais funções permanentes,
existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os
respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em
Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes dos anexos a esta
lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.
§ 1º - A
transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura,
remuneração básica e atribuições, as funções objeto do contrato de trabalho
celebrado com a administração pública.
§ 2º - O
disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados para fins
determinados e a prazo certo, na forma doartigo
37, inciso
IX, da Constituição Federal.
Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de
pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes
e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam
transformados em cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro
permanente de pessoal.
§ 1º - As
atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações
ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura,
quantitativos e níveis de remuneração.
§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo,
das autarquias e das fundações que, dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem
opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão
vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.
Art. 4º -
O Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos
Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no
artigo anterior.
Parágrafo
Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à
medida que vagarem.
Art. 5º -
Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter
indenizatório decorrente da transformação do seu vínculo com o serviço público.
Art. 6º -
O Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS dos servidores optantes
contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na
conta vinculada em que se encontra, e será movimentado nos casos e forma
indicados no artigo
20 da Lei
Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.
Art. 7º
(VETADO)
Art. 8º -
Os Servidores públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência
dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, não se aplicando em decorrência
do cumprimento as disposições desta lei, o contido no art.
11, §
2ºda Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.
Art. 9º -
Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das
autarquias e fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime
da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a
necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art.
37, inciso
IX da constituição da
Republica.
§ 1º - A
vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de
serviços de mão-de-obra.
§ 2º - A
inobservância ao disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão,
constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e
administrativamente.
Art. 10 -
Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para
cargos de seus Quadros de Pessoal
far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de
provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei de livre
nomeação e exoneração.
Art. 11 -
Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que
satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.
§ 1º -
Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:
I -
quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o
exercício do cargo, quando se tratar de profissão regulamentada;
II - quando
de nível médio; certificado de conclusão de curso de segundo grau ou
habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;
III -
quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do
primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.
§ 2º - O
diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior,
poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.
Art. 12 - O concurso para o provimento
efetivo de cargo especificado como de classe única ou inicial de série de
classe será público, constando de provas ou de provas e títulos.(Redação
dada pela Lei
Complementar 005/1992)
Parágrafo
Único - O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em uma
única etapa, eliminatória e classificatória, permitida a contratação de
empresas de notória especialização.(Redação dada pela Lei
Complementar 005/1992)
Art. 13 -
o provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:
I - ato
do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada
atribuição, em se tratando de cargos da administração direta;
II -
portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de
seus quadros.
I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa
para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados
para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;
II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe
para a superior da serie respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de
merecimento e antiguidade, observadas, quanto àquele, as exigências e
requisitos de qualificação e participação em programa de formação específico;
§ 1º - A
ascensão dependerá de concurso publico, inclusive quanto a segunda etapa que o
integra.(Revogado pela Lei
Complementar 16/1996)
Art. 15 -
O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das
autarquias e fundações públicas serão reestruturados de formas a assegurar:
I - a
organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e
entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior
de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;
II - o
livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em
função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;
III -
profissionalização do serviço publico, pela restrição do provimento das funções
de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for
detentor de cargo público estadual.
Parágrafo
Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios
definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo
Governador do Estado.
Art. 16.
(VETADO)
Art. 19 -
As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20 -
A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.
Art. 21 -
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990.
CARLOS
WILSON
Governador
do Estado
ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NIVEL
|
QUANT.
|
ASSESSOR
JURÍDICO AUXILIAR
|
NU-6
|
318
|
ARQUITETO
AUXILIAR
|
NU-6
|
19
|
ASSISTENTE
SOCIAL AUXILIAR
|
NU-6
|
50
|
BIBLIOTECARIO
AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
BIOMÉDICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
11
|
ECONOMISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
13
|
ENFERMEIRO
AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
ENGENHEIRO
AUXILIAR
|
NU-6
|
66
|
FISIOTERAPEUTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
8
|
FARMACÊUTICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
36
|
MÉDICO
AUXILIAR
|
SM-1
|
777
|
NUTRICIONISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
22
|
ODONTOLOGISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
235
|
PSICOLOGO
AUXILIAR
|
NU-6
|
56
|
PESQUISADOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
5
|
QUÍMICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
4
|
ADMINISTRADOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
15
|
TÉCNICO
DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR
|
NU-6
|
680
|
VETERINÁRIO
AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
ZOOTECNISTA
AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
CONTADOR
AUXILIAR
|
NU-6
|
1
|
TEC. EM
RELAÇÕES PÚBLICAS AUXILIAR
|
NU-6
|
7
|
BIOQUIMICO
AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
AGRÔNOMO
AUXILIAR
|
NU-6
|
2
|
TOTAL:
|
2.414
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA - 1
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANT.
|
AGENTE
DE SAÚDE
|
A
|
1.892
|
AGENTE
DE SAÚDE
|
B
|
30
|
AGENTE
DE AGROPECUÁRIA
|
A
|
59
|
AGENTE
DE AGROPECUÁRIA
|
B
|
1
|
AGENTE
DE SERV. DE ENG. E ARQUITETURA
|
-
|
3
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
A
|
5.659
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
B
|
26
|
DATILOGRAFO
|
A
|
4
|
DATILOGRAFO
|
B
|
0
|
AUXILIAR
DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
|
A
|
5.713
|
ARTIFICE
DE ELETRICIDADE
|
A
|
2
|
ARTIFICE
DE MECÂNICA
|
-
|
2
|
ARTIFICE
|
A
|
85
|
ARTIFICE
|
B
|
1
|
ARTIFICE
|
C
|
40
|
TOTAL:
|
13.517
|
Fonte:
S.I.G.A.P
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA - 3
CARGO
|
PADRÃO
|
QUANT.
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO
|
D
|
12
|
MOTORISTA
|
-
|
359
|
TOTAL:
|
371
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL/PADRÃO
|
QUANT.
|
PROFESSOR
FS1
|
M
|
1.613
|
PROFESSOR
FS2
|
N
|
2.759
|
PROFESSOR
FS3
|
O
|
530
|
PROFESSOR
FS4
|
P
|
192
|
PROFESSOR
FS5
|
NU-3
|
279
|
PROFESSOR
FS6
|
NU-4
|
119
|
PROFESSOR
FS7
|
NU-6
|
5.376
|
PROFESSOR
FS8
|
NU-7
|
1.590
|
PROFESSOR
FS9
|
NU-8
|
286
|
PROFESSOR
SEM HAB. ESPECÍFICA FS4
|
P
|
742
|
PROFESSOR
PROFISSIONALIZANTE FS5
|
NU-3
|
58
|
TOTAL:
|
13.544
|
Fonte:
S.I.G.A.P.
QUADRO PERNANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
CARGO
|
NÍVEL
|
QUANT.
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-6
|
13
|
ESPECIALISTA
EM EDUCAÇÃO FS-IV
|
NU-7
|
1
|
ESPECIALISTA
EM EDUCACAO FS-IV
|
NU-8
|
1
|
TOTAL:
|
15
|
Fonte:
Secretaria de Educação.
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
SISTEMA DE IMPRENSA
CARGOS
EFETIVOS
|
NÍVEL
|
QUANT.
|
VENC.
|
AUXILIAR
DE SERVICO
|
III
|
02
|
6.761,80
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO A
|
I
|
02
|
6.992,01
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO A
|
III
|
02
|
8.219,43
|
MOTORISTA
|
I
|
03
|
8.947,36
|
MOTORISTA
|
III
|
02
|
10.889,38
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO B
|
I
|
03
|
11.051,00
|
AGENTE
ADMINISTRATIVO B
|
III
|
08
|
13.005,84
|
JORNALISTA
|
15-B
|
02
|
14.998,88
|
JORNALISTA
I
|
15-C
|
02
|
15.748,72
|
JORNALISTA
I
|
15-D
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA
I
|
15-E
|
01
|
17.362,94
|
JORNALISTA
I
|
15-F
|
04
|
18.231,02
|
JORNALISTA
II
|
15-AB
|
01
|
16.536,15
|
JORNALISTA
II
|
15-AE
|
01
|
19.142,56
|
JORNALISTA
II
|
15-AF
|
10
|
20.099,68
|
JORNALISTA
III
|
16-B
|
23
|
22.231,64
|
JORNALISTA
III
|
16-C
|
02
|
23.343,19
|
JORNALISTA
III
|
16-D
|
08
|
24.510,26
|
JORNALISTA
III
|
16-E
|
04
|
25.735,76
|
JORNALISTA
III
|
16-F
|
09
|
27.022,47
|
JORNALISTA
IV
|
17-B
|
02
|
29.792,22
|
JORNALISTA
IV
|
17-C
|
04
|
31.281,79
|
JORNALISTA
IV
|
17-D
|
01
|
32.845,86
|
JORNALISTA
IV
|
17-E
|
03
|
34.488,13
|
JORNALISTA
IV
|
17-F
|
01
|
36.212,54
|
JORNALISTA
V
|
18-B
|
02
|
39.924,32
|
JORNALISTA
V
|
18-D
|
01
|
44.016,51
|
JORNALISTA
VI
|
19-B
|
02
|
53.502,08
|
JORNALISTA
VI
|
19-C
|
01
|
56.177,19
|
TEC.
NÍVEL SUPERIOR
|
I
|
01
|
19.554,51
|
TEC.
NÍVEL SUPERIOR
|
VII
|
03
|
39.555,34
|
FONTE:
Secretaria de Imprensa
Valor em:
junho
ANEXO II
ESTRUTURA BÁSICA
FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP
1.
Conselho Deliberativo;
2.
Conselho Fiscal;
3. Junta
de Direção Executiva;
4.
Presidência;
5.
Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
6.
Diretoria de Serviços Tecnológicos;
7.
Superintendência Administrativa e Financeira;
8.
Comissão Técnica;
9.
Assessoria Jurídica.
FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC
1.
Conselho de Administração;
2.
Conselho Fiscal;
3. Comitê
Diretor;
4.
Presidência;
5.
Diretoria de Normatização Técnica;
6.
Diretoria Operacional:
a)
Diretoria Executiva de Apoio Técnico;
b)
Diretoria Executiva de Ação Regional;
7.
Diretoria Administrativa e Financeira.
FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE
1.
Conselho Deliberativo;
2.
Presidência;
a) 01
Gabinete;
b) 01
Assessoria;
c) 02
Comitês;
d) 04
Departamentos.
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