quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Lei Complementar nº 03/90 - D.O.E. de 23/08/1990

EMENTA: Institui o regime jurídico único de que trata o artigo 98 da Constituição Estadual, e dá outras providencias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono parcialmente a seguinte lei:

Art. 1º o regime jurídico do servidor público civil, único no âmbito da administração direta, autarquias e fundações, tem natureza de direito público, e se expressa pelo contido na Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, e alterações posteriores, até aprovação do Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado.

§ 1º - Servidor público civil é o ocupante de cargo público, criado por lei, em número certo e pago pelos cofres do Estado.

§ 2º - São direitos desses servidores além dos assegurados pelo § 2º do artigo 39. da Constituição da República:

§ 2º São direitos desses servidores, além daqueles assegurados pelos artigos 97 e 98 da Constituição do Estado, nos termos do art. 39 da Constituição Federal: (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício de serviço público estadual, podendo ser gozada em dois períodos iguais de quinze dias no mesmo ano;

I - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que a remuneração integral de trinta dias corridos, adquiridas após um ano de efetivo exercício no seu cargo ou emprego no Serviço Público Estadual; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

II - licença de sessenta dias, quando adotar e mantiver sob sua guarda criança de até dois anos de idade;

II - décimo-terceiro salário ou gratificação natalina, calculada sobre o valor da remuneração ou dos proventos integrais, facultado à Administração antecipar o pagamento de parcela de até cinqüenta por cento por ocasião das férias anuais regulares do servidor; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

III - adicionais de cinco por cento por qüinqüênio de tempo de serviço;

III - adicional de cinco por cento por quinqüênio de tempo de serviço efetivamente prestado ao Estado, Municípios, a União e Entidades de Direito Público; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

IV - licença de seis meses por decênio de serviço prestado ao Estado, ao Município ou a União, na forma da lei;

IV - licença-prêmio de seis meses por cada decênio de efetivo exercício no Serviço Público Estadual ou às Entidades de Direito Público da Administração Indireta do Estado; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

V - recebimento do valor das licença-prêmio não gozadas, correspondente cada uma a seis meses da remuneração integral do funcionário à época do pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria;

V - recebimento do valor da última licença-prêmio não gozada, correspondente a seis meses da remuneração integral do servidor, à época do seu pagamento, em caso de falecimento ou ao se aposentar, quando a contagem do aludido tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

VI - promoção por merecimento e antiguidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreira e a intervalos não superiores há dez anos;

VI - promoção por merecimento e antigüidade, alternadamente, nos cargos organizados em carreiras e a intervalos não superiores a dez anos; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e condições previstas na constituição da Republica e na legislação complementar;

VII - aposentadoria voluntária, compulsória ou por invalidez, na forma e nas condições estabelecidas pela Constituição da República e na legislação complementar; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

VIII - revisão dos proventos da aposentadoria na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei;

VIII - revisão dos proventos da aposentadoria, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao loçal do trabalho; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

IX - incorporação aos proventos do valor das gratificações de qualquer natureza que o mesmo estiver percebendo há mais de vinte e quatro meses consecutivos, na data do pedido de aposentadoria;(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

IX - valor dos proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente quando de sua percepção; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

X - valor de proventos, pensão ou benefício de prestação continuada, nunca inferior ao salário mínimo vigente, quando de sua percepção.

X - pensão especial, na forma que a lei vier a estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

 XI - pensão especial, na forma em que a lei estabelecer, à sua família, se vier a falecer em conseqüência de acidente em serviço ou de moléstia dele decorrente;

XI - licença de sessenta dias, quando adotar ou mantiver sob a sua guarda criança de até dois anos de idade; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XII - participação dos seus representantes sindicais nos órgãos normativos e deliberativos de previdência social;

XII - participação dos representantes sindicais dos servidores nos órgãos normativos e deliberativos da previdência social estadual; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XIII - contagem para efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada;

XIII - contagem, para o efeito de aposentadoria, do tempo de serviço público federal, estadual, municipal e o prestado a empresa privada; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho;

XIV - isonomia de vencimentos para cargos de atribuições iguais ou assemelhados do mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao local de trabalho, aplicando-se idêntico princípio a cargos de atribuições iguais ou assemelhadas de uma mesma autarquia ou fundação pública; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XV - isonomia de vencimentos, para cargos de atribuições iguais ou assemelhados da mesma autarquia ou fundação a que se vincule funcionalmente, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou local de trabalho.

XV - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluído depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência de respectivos entidade sindical ou de advogado regularmente constituído; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XVI - ampla defesa nos processos administrativos, nesta incluída depoimento pessoal, vista dos autos na repartição, produção de provas e assistência da respectiva entidade sindical ou de advogado legalmente constituído;

XVI - livre sindicalização e participação nas atividades sindicais, observado o princípio da unicidade sindical e o grau de representatividade das entidades legalmente constituídas; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XVII - livre sindicalização e participação na vida sindical;

XVII - greve, nos termos e limites definidos em lei complementar federal; (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XVIII - estabilidade financeira quanto à gratificação ou comissão percebida a qualquer título, por mais de cinco anos ininterruptos, ou sete intercalados, facultada a opção de incorporar a de maior tempo exercido, ou a última de valor superior, quando esta for atribuída por prazo não inferior a doze meses, consecutivos ou não, vedada sua acumulação com qualquer outra de igual finalidade;(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

XVIII - colocação à disposição da respectiva entidade sindical que o represente, sem prejuízo de seus direitos, vencimentos e vantagens, na forma e condições estabelecidas em lei ou regulamento. (Redação dada pela Lei Complementar 16/1996)

XIX - greve nos termos e limites definidos em lei complementar federal;

XX - colocação a disposição da respectiva entidade sindical que o represente, na forma e condições estabelecidas em regulamento, que não poderão ser inferiores as atualmente resultantes de acordos, convênios ou sentenças.

§ 3º - Serão automaticamente incorporados todos os direitos e vantagens definidos neste artigo, revogando-se os dispositivos da lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, que definam o contrário.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

Art. 2º - Para os fins de que trata o artigo anterior, as atuais funções permanentes, existentes no âmbito da administração direta do Poder Executivo, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, ficam transformadas em Cargos Públicos, com a nomenclatura e quantitativo constantes dos anexos a esta lei e a síntese de atribuições que lhe são próprios.

§ 1º - A transformação é feita para cargo absolutamente igual, em nomenclatura, remuneração básica e atribuições, as funções objeto do contrato de trabalho celebrado com a administração pública.

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos servidores contratados para fins determinados e a prazo certo, na forma doartigo 37, inciso IX, da Constituição Federal.

Art. 3º - Os atuais empregos de natureza permanente dos quadros de pessoal das autarquias e fundações públicas, mantidos os respectivos ocupantes e atuais níveis de remuneração, nomenclatura e quantitativos, ficam transformados em cargos públicos efetivos, e a integrar o respectivo quadro permanente de pessoal.

§ 1º - As atuais funções de confiança dos Quadros de Pessoal das autarquias e fundações ficam transformadas em cargos em comissão, mantidas a nomenclatura, quantitativos e níveis de remuneração.

§ 2º - Os servidores da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e das fundações que, dentro de 15 (quinze) dias, manifestarem opção pela permanência no regime jurídico anterior, a este continuarão vinculados, integrando Quadro Suplementar em Extinção.

Art. 4º - O Poder Executivo no prazo de 15 (quinze) dias, promoverá a publicação dos Quadros Permanentes e Suplementares, decorrentes da execução do disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único - Os cargos dos Quadros Suplementares serão considerados extintos à medida que vagarem.

Art. 5º - Os servidores contratados não terão direito a qualquer pagamento de caráter indenizatório decorrente da transformação do seu vínculo com o serviço público.

Art. 6º - O Fundo de Garantia por Tempo de serviço - FGTS dos servidores optantes contratados da administração direta, das autarquias e fundações, permanecerá na conta vinculada em que se encontra, e será movimentado nos casos e forma indicados no artigo 20 da Lei Federal nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e modificações posteriores.

Art. 7º (VETADO)

Art. 8º - Os Servidores públicos Civis serão contribuintes do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado de Pernambuco - IPSEP, não se aplicando em decorrência do cumprimento as disposições desta lei, o contido no art. 11, § 2ºda Lei nº 7551, de 27 de dezembro de 1977.

Art. 9º - Fica vedada, no âmbito da administração direta do Poder Executivo, das autarquias e fundações, a admissão de pessoal, a qualquer título, sob o regime da legislação do trabalho ou pagamento mediante recibo salvo para atendimento a necessidade temporária de excepcional interesse público, na forma do art. 37, inciso IX da constituição da Republica.

§ 1º - A vedação estabelecida neste artigo abrange a contratação de prestadoras de serviços de mão-de-obra.

§ 2º - A inobservância ao disposto neste artigo e no parágrafo anterior, por ação ou omissão, constitui falta grave e o responsável responderá civil, penal e administrativamente.

Art. 10 - Cumprido o disposto nos artigos anteriores, o ingresso no serviço público para cargos de seus  Quadros de Pessoal far-se-á, exclusivamente, pela aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, salvo para cargos em comissão, declarados em lei de livre nomeação e exoneração.

Art. 11 - Os cargos públicos são acessíveis aos brasileiros natos ou naturalizados que satisfaçam os requisitos estabelecidos em lei.

§ 1º - Constituem requisitos de escolaridade para investidura em cargos públicos:

I - quando de nível superior; diploma de curso superior e habilitação legal para o exercício do cargo, quando se tratar de profissão regulamentada;

II - quando de nível médio; certificado de conclusão de curso de segundo grau ou habilitação legal, em se tratando de atividade profissional regulamentada;

III - quando de nível básico, comprovante de escolaridade até a oitava série do primeiro grau, segundo dispuser o regulamento.

§ 2º - O diploma ou certificado, nos casos dos incisos I e II do parágrafo anterior, poderá ser dispensado quando o candidato possuir habilitação legal equivalente.

Art. 12 - O Concurso Público será desenvolvido em duas etapas:
I - eliminatória, de provas ou de provas e títulos;

II - classificatória; de prova, precedida do cumprimento a programa de formação inicial para desempenho do cargo.

§ 1º - Concluída a primeira etapa, os candidatos aprovados serão matriculados em programa de formação e farão jus, enquanto este durar, a ajuda de custo que for fixada no Edital, salvo opção pelo vencimento ou salário de cargo ou função que ocupar na administração publica.

§ 2º - Cumpridas as duas etapas, a nomeação obedecera a ordem de classificação dos candidatos, resultando esta da media aritmética das notas obtidas nas duas etapas.

Art. 12 - O concurso para o provimento efetivo de cargo especificado como de classe única ou inicial de série de classe será público, constando de provas ou de provas e títulos.(Redação dada pela Lei Complementar 005/1992)

Parágrafo Único - O concurso de que trata o caput deste artigo será realizado em uma única etapa, eliminatória e classificatória, permitida a contratação de empresas de notória especialização.(Redação dada pela Lei Complementar 005/1992)

Art. 13 - o provimento originário dos cargos públicos far-se-á por nomeação através de:

I - ato do Governador do Estado, ou portaria da autoridade a quem for delegada atribuição, em se tratando de cargos da administração direta;

II - portaria do dirigente máximo das autarquias e fundações, quanto aos cargos de seus quadros.

Art. 14 - O provimento derivado dos cargos públicos, de caráter efetivo, dar-se-á por:

I - progressão, implicando na passagem do servidor de um faixa para a seguinte, dentro da mesma classe, obedecidos os critérios especificados para a avaliação de desempenho e de tempo de efetiva permanência na carreira;

II - promoção, implicando na passagem do servidor de uma classe para a superior da serie respectiva a que pertencer, obedecidos os critérios de merecimento e antiguidade, observadas, quanto àquele, as exigências e requisitos de qualificação e participação em programa de formação específico;

III - ascensão, implicando na passagem do servidor de classe do nível básico para a primeira de nível médio e de classe deste nível para a primeira do nível superior.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

§ 1º - A ascensão dependerá de concurso publico, inclusive quanto a segunda etapa que o integra.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

§ 2º - 50% (cinqüenta por cento) das vagas existentes, nos níveis médio e superior de cada carreira, fixadas no Edital do concurso público, serão destinados aos funcionários da carreira em que se promover à ascensão, os quais terão classificação distinta dos demais concorrentes.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

§ 3º - As vagas destinadas a ascensão e não providas por este critério, a falta de funcionário classificado, serão destinadas aos candidatos aprovados no concurso público.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

Art. 15 - O Quadro Permanente do Pessoal Civil do Poder Executivo e os Quadros das autarquias e fundações públicas serão reestruturados de formas a assegurar:

I - a organização de carreiras, segundo a natureza das atividades dos órgãos e entidades, subdivididas, quando necessário, em níveis básico, médio e superior de escolaridade exigida para o desempenho dos cargos que a integram;

II - o livre desenvolvimento do servidor na carreira, por todos os seus níveis em função de aperfeiçoamento funcional e pessoal;

III - profissionalização do serviço publico, pela restrição do provimento das funções de confiança e dos cargos comissionados intermediários por quem não for detentor de cargo público estadual.

Parágrafo Único - Os quadros de pessoal obedecerão, em sua formulação, aos critérios definidos pelo Conselho Superior de Política de Pessoal e aprovados pelo Governador do Estado.

Art. 16. (VETADO)

Art. 17 - A Fundação Instituto Tecnológico do Estado de Pernambuco - ITEP, a fundação do Bem Estar do Menor - FEBEM e a fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, estas últimas redenominadas de fundação da Criança e do Adolescente - FUNDAC e fundação de Hematologia e Hemoterapia de Pernambuco - HEMOPE, passam a ter estrutura básica constante dos anexos desta lei.

Parágrafo Único - Para efeito dos procedimentos de natureza orçamentária e financeiras, relativos às entidades redenominadas por forca deste artigo, adotar-se-á, até 31 de dezembro de 1990, as denominações constantes da Lei nº 10.383, de 06 de dezembro de 1989.(Revogado pela Leicomplementar132/2008)

Art. 18 - O Poder Executivo promovera a revisão da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, encaminhando-a a Assembléia Legislativa até 15 de dezembro de 1990.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)
Parágrafo Único - Para os fins de que trata este artigo, fica instituída comissão Consultiva, a ser instalada no prazo de 10 dias, integrada por dois representantes do Poder Executivo, dois representantes do Poder Legislativo e quatro representantes de entidades sindicais representativas dos servidores públicos para apresentação de sugestões no prazo de 90 dias, contados da publicação da presente Lei.(Revogado pela Lei Complementar 16/1996)

Art. 19 - As despesas com a execução da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 20 - A presente lei entrara em vigor na data de sua publicação.

Art. 21 - Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 22 de agosto de 1990.

CARLOS WILSON
Governador do Estado

ANEXO I
QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO

CARGO
NIVEL
QUANT.
ASSESSOR JURÍDICO AUXILIAR
NU-6
318
ARQUITETO AUXILIAR
NU-6
19
ASSISTENTE SOCIAL AUXILIAR
NU-6
50
BIBLIOTECARIO AUXILIAR
NU-6
13
BIOMÉDICO AUXILIAR
NU-6
11
ECONOMISTA AUXILIAR
NU-6
13
ENFERMEIRO AUXILIAR
NU-6
66
ENGENHEIRO AUXILIAR
NU-6
66
FISIOTERAPEUTA AUXILIAR
NU-6
8
FARMACÊUTICO AUXILIAR
NU-6
36
MÉDICO AUXILIAR
SM-1
777
NUTRICIONISTA AUXILIAR
NU-6
22
ODONTOLOGISTA AUXILIAR
NU-6
235
PSICOLOGO AUXILIAR
NU-6
56
PESQUISADOR AUXILIAR
NU-6
5
QUÍMICO AUXILIAR
NU-6
4
ADMINISTRADOR AUXILIAR
NU-6
15
TÉCNICO DE NÍVEL SUPERIOR AUXILIAR
NU-6
680
VETERINÁRIO AUXILIAR
NU-6
7
ZOOTECNISTA AUXILIAR
NU-6
1
CONTADOR AUXILIAR
NU-6
1
TEC. EM RELAÇÕES PÚBLICAS AUXILIAR
NU-6
7
BIOQUIMICO AUXILIAR
NU-6
2
AGRÔNOMO AUXILIAR
NU-6
2
TOTAL:

2.414
Fonte: S.I.G.A.P.

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA - 1

CARGO
PADRÃO
QUANT.
AGENTE DE SAÚDE
A
1.892
AGENTE DE SAÚDE
B
30
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
A
59
AGENTE DE AGROPECUÁRIA
B
1
AGENTE DE SERV. DE ENG. E ARQUITETURA
-
3
AGENTE ADMINISTRATIVO
A
5.659
AGENTE ADMINISTRATIVO
B
26
DATILOGRAFO
A
4
DATILOGRAFO
B
0
AUXILIAR DE SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS
A
5.713
ARTIFICE DE ELETRICIDADE
A
2
ARTIFICE DE MECÂNICA
-
2
ARTIFICE
A
85
ARTIFICE
B
1
ARTIFICE
C
40
TOTAL:

13.517
Fonte: S.I.G.A.P

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
NÍVEL ADMINISTRATIVO - NA - 3

CARGO
PADRÃO
QUANT.
AGENTE ADMINISTRATIVO
D
12
MOTORISTA
-
359
TOTAL:

371
Fonte: S.I.G.A.P.

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO

CARGO
NÍVEL/PADRÃO
QUANT.
PROFESSOR FS1
M
1.613
PROFESSOR FS2
N
2.759
PROFESSOR FS3
O
530
PROFESSOR FS4
P
192
PROFESSOR FS5
NU-3
279
PROFESSOR FS6
NU-4
119
PROFESSOR FS7
NU-6
5.376
PROFESSOR FS8
NU-7
1.590
PROFESSOR FS9
NU-8
286
PROFESSOR SEM HAB. ESPECÍFICA FS4
P
742
PROFESSOR PROFISSIONALIZANTE FS5
NU-3
58
TOTAL:

13.544
Fonte: S.I.G.A.P.

QUADRO PERNANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO

CARGO
NÍVEL
QUANT.
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
NU-6
13
ESPECIALISTA EM EDUCAÇÃO FS-IV
NU-7
1
ESPECIALISTA EM EDUCACAO FS-IV
NU-8
1
TOTAL:

15
Fonte: Secretaria de Educação.

QUADRO PERMANENTE DO PESSOAL CIVIL DO PODER EXECUTIVO
SISTEMA DE IMPRENSA

CARGOS EFETIVOS
NÍVEL
QUANT.
VENC.
AUXILIAR DE SERVICO
III
02
6.761,80
AGENTE ADMINISTRATIVO A
I
02
6.992,01
AGENTE ADMINISTRATIVO A
III
02
8.219,43
MOTORISTA
I
03
8.947,36
MOTORISTA
III
02
10.889,38
AGENTE ADMINISTRATIVO B
I
03
11.051,00
AGENTE ADMINISTRATIVO B
III
08
13.005,84
JORNALISTA
15-B
02
14.998,88
JORNALISTA I
15-C
02
15.748,72
JORNALISTA I
15-D
01
16.536,15
JORNALISTA I
15-E
01
17.362,94
JORNALISTA I
15-F
04
18.231,02
JORNALISTA II
15-AB
01
16.536,15
JORNALISTA II
15-AE
01
19.142,56
JORNALISTA II
15-AF
10
20.099,68
JORNALISTA III
16-B
23
22.231,64
JORNALISTA III
16-C
02
23.343,19
JORNALISTA III
16-D
08
24.510,26
JORNALISTA III
16-E
04
25.735,76
JORNALISTA III
16-F
09
27.022,47
JORNALISTA IV
17-B
02
29.792,22
JORNALISTA IV
17-C
04
31.281,79
JORNALISTA IV
17-D
01
32.845,86
JORNALISTA IV
17-E
03
34.488,13
JORNALISTA IV
17-F
01
36.212,54
JORNALISTA V
18-B
02
39.924,32
JORNALISTA V
18-D
01
44.016,51
JORNALISTA VI
19-B
02
53.502,08
JORNALISTA VI
19-C
01
56.177,19
TEC. NÍVEL SUPERIOR
I
01
19.554,51
TEC. NÍVEL SUPERIOR
VII
03
39.555,34
FONTE: Secretaria de Imprensa
Valor em: junho

ANEXO II

ESTRUTURA BÁSICA
FUNDAÇÃO INSTITUTO TECNOLÓGICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO - ITEP

1. Conselho Deliberativo;
2. Conselho Fiscal;
3. Junta de Direção Executiva;
4. Presidência;
5. Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento;
6. Diretoria de Serviços Tecnológicos;
7. Superintendência Administrativa e Financeira;
8. Comissão Técnica;
9. Assessoria Jurídica.

FUNDAÇÃO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - FUNDAC

1. Conselho de Administração;
2. Conselho Fiscal;
3. Comitê Diretor;
4. Presidência;
5. Diretoria de Normatização Técnica;
6. Diretoria Operacional:
a) Diretoria Executiva de Apoio Técnico;
b) Diretoria Executiva de Ação Regional;
7. Diretoria Administrativa e Financeira.

FUNDAÇÃO DE HEMATOLOGIA E HEMOTERAPIA DE PERNAMBUCO - HEMOPE

1. Conselho Deliberativo;
2. Presidência;
a) 01 Gabinete;
b) 01 Assessoria;
c) 02 Comitês;
d) 04 Departamentos.


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