Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º, da Constituição Federal, casos de inelegibilidade,
prazos de cessação e determina outras providências.
O Presidente da República.
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º São inelegíveis:
I – para qualquer cargo:
a) os inalistáveis e os
analfabetos;
b) os membros do Congresso
Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras
Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto
nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos
equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis
Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se
realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos
e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura;
c) o Governador e o
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal e o Prefeito e o Vice-Prefeito
que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da
Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica
do Município, para as eleições que se realizarem durante;
d) os que tenham contra sua
pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de
apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual
concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem nos 8
(oito) anos seguintes;
e) os que forem condenados, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde
a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da
pena, pelos crimes:
f) os que forem declarados
indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 8 (oito) anos;
g) os que tiverem suas contas
relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade
insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão competente,
salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário,
para as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes, contados a
partir da data da decisão, aplicando-se o disposto no inciso II do
art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem
exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição;
h) os detentores de cargo na
administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou
a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político, que forem condenados em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, para a
eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se
realizarem nos 8 (oito) anos seguintes;
i) os que, em
estabelecimento de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam
sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam
exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou
função de direção, administração ou representação, enquanto não forem
exonerados de qualquer responsabilidade;
j) os que forem condenados,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça
Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilícita de sufrágio, por
doação, captação ou gastos ilícitos de recursos de campanha ou por conduta
vedada aos agentes públicos em campanhas eleitorais que impliquem cassação do
registro ou do diploma, pelo prazo de 8 (oito) anos a contar da eleição;
k) o Presidente da
República, o Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito, os membros
do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa, das
Câmaras Municipais, que renunciarem a seus mandatos desde o oferecimento de
representação ou petição capaz de autorizar a abertura de processo por
infringência a dispositivo da Constituição Federal, da Constituição Estadual,
da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as
eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o
qual foram eleitos e nos 8 (oito) anos subsequentes ao término da legislatura;
l) os que forem
condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em
julgado ou proferida porórgão judicial colegiado, por ato
doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o
transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena;
m) os que forem
excluídos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão
profissional competente, em decorrência de infração ético-profissional, pelo
prazo de 8 (oito) anos, salvo se o ato houver sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
n) os que forem
condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, em razão de terem desfeito ou simulado desfazer vínculo conjugal ou
de união estável para evitar caracterização de inelegibilidade, pelo prazo de 8
(oito) anos após a decisão que reconhecer a fraude;
o) os que forem
demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou
judicial, pelo prazo de 8 (oito) anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário;
p) a pessoa física e
os dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais
tidas por ilegais pordecisão transitada em julgado ou proferida por
órgão colegiado da Justiça Eleitoral, pelo prazo de 8 (oito) anos após a
decisão, observando-se o procedimento previsto no art. 22;
q) os magistrados e os
membros do Ministério Público que forem aposentados compulsoriamente por
decisão sancionatória, que tenham perdido o cargo por sentença ou que tenham
pedido exoneração ou aposentadoria voluntária na pendência de processo
administrativo disciplinar, pelo prazo de 8 (oito) anos;
II – para Presidente e
Vice-Presidente da República:
a) até 6 (seis) meses depois de
afastados definitivamente de seus cargos e funções:
1 – os Ministros de Estado;
2 – os Chefes dos órgãos de
assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República;
3 – o Chefe do órgão de assessoramento
de informações da Presidência da República;
4 – o Chefe do Estado-Maior das Forças
Armadas;
5 – o Advogado-Geral da União e o
Consultor-Geral da República;
6 – os Chefes do Estado-Maior da
Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
7 – os Comandantes do Exército, Marinha
e Aeronáutica;
8 – os Magistrados;
9 – os Presidentes, Diretores e
Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia
mista, e fundações públicas e as mantidas pelo Poder Público;
10 – os Governadores de Estado, do
Distrito Federal e de Territórios;
11 – os Interventores Federais;
12 – os Secretários de Estado;
13 – os Prefeitos Municipais;
14 – os membros do Tribunal de Contas
da União, dos Estados e do Distrito Federal;
15 – o Diretor-Geral do Departamento de
Polícia Federal;
16 – os Secretários-Gerais, os
Secretários Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos
Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes;
b) os que tenham exercido, nos 6
(seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal,
Territórios e em qualquer dos Poderes da União, cargo ou função, de nomeação
pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;
c) (Vetado
d) os que, até 6 (seis) meses
antes da eleição tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou
eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e
contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar
multas relacionadas com essas atividades
e) os que, até 6 (seis) meses
antes da eleição tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou
representação nas empresas de que tratam os arts. 3º e 5º da Lei nº 4.137,
de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas
atividades, possam tais empresas influir na economia nacional;
f) os que, detendo o controle
de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições
monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5º da Lei citada na alínea
anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do
pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou
de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou
grupo de empresas;
g) os que tenham, dentro dos
4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção,
administração ou representação em entidades representativas de classe,
mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder público
ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social;
h) os que, até 6 (seis)
meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente,
Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações
financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive
através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob
qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo Poder Público, salvo se
decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes;
i) os que, dentro de 6
(seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção,
administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha
contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens
com órgão de Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que
obedeça a cláusulas uniforme
j) os que, membros
do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)
meses anteriores ao pleito;
l) os que, servidores
públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da administração direta
ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos
Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se
afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à
percepção dos seus vencimentos integrais;
III – para Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal:
a) os inelegíveis para os cargos de
Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso
II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição
pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do
Distrito Federal, observados os mesmos prazos;
b) até 6 (seis) meses depois de
afastados definitivamente de seus cargos ou funções:
1 – os Chefes dos
Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal;
2 – os Comandantes do
Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea;
3 – os Diretores de
órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;
4 – os Secretários da
administração municipal ou membros de órgãos congêneres;
IV – para Prefeito e Vice-Prefeito:
a) no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e
Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a
desincompatibilização;
b) os membros do Ministério
Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4
(quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos
integrais;
c) as autoridades policiais,
civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores
ao pleito;
V
– para o Senado Federal:
a) os inelegíveis para os
cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do
inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de
repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado,
observados os mesmos prazos;
b) em cada Estado e no
Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e
Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos
prazos;
VI – para a Câmara dos Deputados,
Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por
identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas
condições estabelecidas, observados os mesmos prazos;
VII – para a Câmara Municipal:
a) no que lhes for aplicável,
por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a
Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a
desincompatibilização;
b) em cada Município, os
inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6
(seis) meses para a desincompatibilização.
§ 1º Para concorrência a outros cargos, o
Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os
Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do
pleito.
§ 2º O Vice-Presidente, o Vice-Governador
e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus
mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular.
§ 3º São inelegíveis, no
território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes
consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da
República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de
Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao
pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição
§ 4º A inelegibilidade
prevista na alínea e do inciso I deste artigo não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial
ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada.
§ 5º A renúncia para atender à
desincompatibilização com vistas a candidatura a cargo eletivo ou para assunção
de mandato não gerará a inelegibilidade prevista na alínea k, a
menos que a Justiça Eleitoral reconheça fraude ao disposto nesta Lei
Complementar
.
Art. 2º Compete à Justiça
Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade.
Parágrafo único. A argüição de
inelegibilidade será feita perante:
I – o Tribunal Superior
Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da
República;
II – os Tribunais
Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e
Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado
Estadual e Deputado Distrital;
III – os Juízes Eleitorais,
quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador.
Art. 3ºCaberá a qualquer
candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de
5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro de candidato,
impugná-lo em petição fundamentada.
§ 1º A impugnação, por parte do candidato,
partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo
sentido.
§ 2º Não poderá impugnar o registro de
candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos
anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado Diretório de partido ou
exercido atividade político-partidária
.
§ 3º O impugnante especificará, desde
logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado,
arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis).
Art. 4º A partir da data em
que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida
notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou
coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e
requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem
em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais,
ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de Justiça.
Art. 5º Decorrido o prazo
para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova
protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para
inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão
por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial.
§ 1ºAs testemunhas do impugnante e do
impugnado serão ouvidas em uma só assentada.
§ 2º Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o
Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício
ou a requerimento das partes
.
§ 3º No prazo do parágrafo anterior, o
Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas,
como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da
causa.
§ 4º Quando qualquer documento necessário
à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá
ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito.
§ 5º Se o terceiro, sem justa causa, não
exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, poderá o Juiz contra ele expedir
mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência.
Art. 6º Encerrado o prazo
da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o
Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco)
dias.
Art. 7º Encerrado o prazo
para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia
imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal.
Parágrafo único. O Juiz, ou o
Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos
fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados
pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento.
Art. 8º Nos pedidos de
registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a
sentença em Cartório 3 (três) dias após a conclusão dos autos, passando a
correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso
para o Tribunal Regional Eleitoral.
§ 1ºA partir da data em que for
protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias
para a apresentação de contra-razões.
§ 2º Apresentadas as contra-razões, serão
os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por
portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as
despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las.
Art. 9º Se o Juiz Eleitoral
não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só
começará a correr após a publicação da mesma por edital, em Cartório.
Parágrafo único. Ocorrendo a
hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o
motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso,
a aplicação da penalidade cabível.
Art. 10. Recebidos os
autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e
apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os
distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo
prazo de 2 (dois) dias.
Parágrafo único. Findo o prazo, com ou
sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa
para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta.
Art. 11. Na sessão do
julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o
relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional,
proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes.
§ 1º Proclamado o resultado, o Tribunal se
reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos
e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor.
§ 2º Terminada a sessão, far-se-á a
leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3
(três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral,
em petição fundamentada.
Art. 12. Havendo recurso
para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a
petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de
contra-razões, notificado por telegrama o recorrido.
Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões,
serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral.
Art. 13. Tratando-se de
registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral,
observado o disposto no art. 6º desta Lei Complementar, o pedido de registro,
com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de
publicação em pauta.
Parágrafo único. Proceder-se-á ao
julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta Lei Complementar e, havendo
recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo
anterior.
Art. 14. No Tribunal
Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados
e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta Lei Complementar.
Art. 15. Transitada em julgado
ou publicada a decisão proferida por órgão colegiado que declarar a inelegibilidade
do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito,
ou declarado nulo o diploma, se já expedido.
Parágrafo único. A decisão a que se
refere o caput, independentemente da apresentação de recurso,
deverá ser comunicada, de imediato, ao Ministério Público Eleitoral e ao órgão
da Justiça Eleitoral competente para o registro de candidatura e expedição de
diploma do réu.
Art. 16. Os prazos a que
se referem os arts. 3º e seguintes desta Lei Complementar são peremptórios e
contínuos e correm em Secretaria ou Cartório e, a partir da data do
encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos
sábados, domingos e feriados.
Art. 17. É facultado ao
partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerado
inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha
sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva
Comissão Executiva do partido fará a escolha do candidato.
Art. 18. A declaração de
inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e
do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a
Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não
atingirá aqueles.
Art. 19. As transgressões
pertinentes a origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou
político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante
investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores
Regionais Eleitorais.
Parágrafo único. A apuração e a
punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo
terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a
influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou
emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 20. O candidato,
partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e
promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de
autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será
lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime
funcional.
Art. 21. As
transgressões a que se refere o art. 19 desta Lei Complementar serão apuradas
mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo
Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs
1.579, de 18 de março de 1952; 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as
modificações desta Lei Complementar.
Art. 22. Qualquer partido
político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá
representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou
Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir
abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do
poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos
ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido
político, obedecido o seguinte rito:
I – o Corregedor, que
terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a
inicial, adotará as seguintes providências:
a) ordenará que se notifique o
representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via
apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no
prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de
testemunhas, se cabível;
b) determinará que se suspenda o
ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato
impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada
procedente;
c) indeferirá desde logo a
inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito
desta Lei Complementar;
II – no caso do Corregedor
indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o
interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e
quatro) horas;
III – o interessado, quando
for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do
Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências
necessárias;
IV – feita a notificação,
a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado
ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou
dar recibo;
V – findo o prazo da
notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para
inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e
pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão
independentemente de intimação;
VI – nos 3 (três) dias
subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex
officio ou a requerimento das partes;
VII – no prazo da alínea
anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou
testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na
decisão do feito;
VIII – quando qualquer
documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro,
inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá,
ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias;
IX – se o terceiro, sem
justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a Juízo, o Juiz poderá
expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo por crime de
desobediência;
X – encerrado o prazo da
dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão
apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias;
XI – terminado o prazo para alegações,
os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de
relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado;
XII – o relatório do
Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação
serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de
inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão
subseqüente;
XIII – no Tribunal, o
Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e
oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do relatório;
XIV – julgada procedente a
representação, ainda que após a proclamação dos eleitos, o Tribunal declarará a
inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática
do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se
realizarem nos 8 (oito) anos subsequentes à eleição em que se verificou, além
da cassação do registro ou diploma do candidato diretamente beneficiado pela
interferência do poder econômico ou pelo desvio ou abuso do poder de autoridade
ou dos meios de comunicação, determinando a remessa dos autos ao Ministério
Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e
de ação penal, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;
XV – (Inciso revogado pelo art. 4º da
LC nº 135/2010.);
XVI – para a configuração do ato
abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da
eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam.
Parágrafo único.O recurso contra a
diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério
Público no mesmo sentido.
Art. 23. O Tribunal
formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos
indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou
fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o
interesse público de lisura eleitoral.
Art. 24. Nas eleições
municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a
representação prevista nesta Lei Complementar, exercendo todas as funções
atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do
art. 22 desta Lei Complementar, cabendo ao representante do Ministério Público
Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao
Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento
previstas nesta Lei Complementar.
Art. 25. Constitui crime
eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de
candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder
de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena – detenção de 6
(seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o
valor do Bônus do Tesouro Nacional – BTN e, no caso de sua
extinção, de título público que o substitua.
Art. 26. Os prazos de
desincompatibilização previstos nesta Lei Complementar que já estiverem
ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a
desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta Lei
Complementar.
Art. 26-A. Afastada pelo órgão
competente a inelegibilidade prevista nesta Lei Complementar, aplicar-se-á,
quanto ao registro de candidatura, o disposto na lei que estabelece normas para
as eleições.
Art. 26-B. O Ministério
Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos
processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até
que sejam julgados, ressalvados os dehabeas corpus e mandado de
segurança.
§ 1º É defeso às autoridades mencionadas
neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar
sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
§ 2ºAlém das polícias judiciárias, os
órgãos da receita federal, estadual e municipal, os tribunais e órgãos de
contas, o Banco Central do Brasil e o Conselho de Controle de Atividade
Financeira auxiliarão a Justiça Eleitoral e o Ministério Público Eleitoral na apuração
dos delitos eleitorais, com prioridade sobre as suas atribuições regulares.
§ 3º O Conselho Nacional de Justiça, o
Conselho Nacional do Ministério Público e as Corregedorias Eleitorais manterão
acompanhamento dos relatórios mensais de atividades fornecidos pelas unidades
da Justiça Eleitoral a fim de verificar eventuais descumprimentos
injustificados de prazos, promovendo, quando for o caso, a devida
responsabilização.
Art. 26-C. O órgão
colegiado do tribunal ao qual couber a apreciação do recurso contra as decisões
colegiadas a que se referem as alíneas d, e, h, j, l e n do
inciso I do art. 1º poderá, em caráter cautelar, suspender a inelegibilidade
sempre que existir plausibilidade da pretensão recursal e desde que a
providência tenha sido expressamente requerida, sob pena de preclusão, por
ocasião da interposição do recurso.
§ 1º Conferido efeito suspensivo, o
julgamento do recurso terá prioridade sobre todos os demais, à exceção dos de
mandado de segurança e de habeas corpus.
§ 2º Mantida a condenação de que derivou a
inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada nocaput,
serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao
recorrente.
§ 3º A prática de atos manifestamente
protelatórios por parte da defesa, ao longo da tramitação do recurso, acarretará
a revogação do efeito suspensivo.
Art. 27. Esta Lei Complementar
entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 28. Revogam-se a Lei
Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário.
Brasília, em 18 de maio de 1990; 169º
da Independência e 102º da República.
Fernando Collor
(Publicada no DOU de
21.5.1990)