O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e
eu sanciono a seguinte Lei:
TITULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º A presente Lei institui o regime jurídico
dos funcionários públicos civis do Estado.
Art. 2º Para os efeitos deste Estatuto:
I - funcionário público é a pessoa legalmente
investida em cargo público;
II - cargo público é o conjunto de atribuições e
responsabilidades cometidas a um funcionário, com as características de criação
por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Estado;
III - classe é o conjunto de cargos iguais quanto à
natureza, grau de responsabilidade e complexidade de atribuições;
IV - série de classes é o conjunto de classes
semelhantes, quanto à natureza, grau de complexidade e responsabilidade das
atribuições, constituindo a linha natural de promoção do funcionário;
V - grupo ocupacional é o conjunto de série de
classes e classes únicas, de atividades profissionais correlatas ou afins
quanto à natureza dos respectivos trabalhos ou ao ramo de conhecimento aplicado
em seu desempenho;
VI - serviço é a justaposição de grupos
ocupacionais, tendo em vista a identidade, a similitude ou a conexão das
respectivas atividades profissionais;
VII - especificação de classe é o conjunto de
atribuições, responsabilidades e demais características pertinentes a cada
classe, compreendendo ainda, além de outros, os seguintes elementos: denominação, código, exemplos típicos de
tarefas, qualificações exigidas, forma de recrutamento e linha de promoção;
VIII - reclassificação é a transformação de cargo
efetivo em outro, ou a justaposição de cargo em outra classe, ou série de
classes, tendo em vista a conveniência do serviço.
§ 1º Os cargos de provimento efetivo se dispõe em
classes que podem se agrupar em séries de classes, ou formar classe única.
§ 2º Os cargos de provimento em comissão
compreendem:
I - Cargo de direção e de chefia das repartições
públicas:
II - Cargos de assessoramento, de Chefe de Gabinete
e de Oficial de Gabinete;
III - Outros cargos, cujo provimento, em virtude da
Lei, depende da confiança pessoal.
Art. 4º Cargo de natureza
técnico-científica é aquele para cujo provimento é exigida habilitação
profissional em curso legalmente classificado e regulamentado como nível
superior de ensino. (Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
Parágrafo Único. Considera-se habilitado o
profissional portador de diploma universitário respectivo ou legalmente
inscrito para o exercício da profissão, no órgão competente na forma da
legislação vigente. (Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
Art. 5º Cargo técnico assim considerado é aquele
para cujo provimento é exigida habilitação profissional em curso legalmente
classificado e regulamentado como de nível médio de ensino - 2º grau.(Redação
dada pela Lei nº 6.472/1972)
Art. 6º Nos casos dos artigos 4º e 5º, deste
Estatuto, será sempre exigida correlação entre as atribuições dos cargos e os
conhecimentos específicos da habilitação profissional.(Redação
dada pela Lei 6.472/1972)
Art. 7º Além dos cargos de
provimento efetivo e em comissão, haverá funções gratificadas que atenderão a
encargos de chefia de assessoramento, de secretariado e de apoio, cometidos
transitoriamente a servidores ativos. (Redação dada pela Lei nº 11.216/1995)
Parágrafo Único. A Lei fixará o
valor de retribuições das funções gratificadas dos órgãos da administração direta
das autarquias e das fundações Públicas e o quantitativo das mesmas será estabelecidos
em decreto observados os limites das disponibilidades orçamentárias e as normas
de organização administrativa do Estado. (Incluído pela Lei nº 11.216/1995)
Art. 8º
Somente poderá ocorrer desvio de função no interesse do serviço e com estrita
observância do disposto em regulamento.
Parágrafo Único. O desvio de função não acarretará
aumento de estipêndio do servidor nem na sua reclassificação ou readaptação.
TÍTULO II
Do provimento
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
I - nomeação;
II - promoção;
III - reintegração;
IV – aproveitamento
V - reversão;
VI – transferência.
CAPITULO II
Da Nomeação
SEÇÃO I
Disposições Preliminares
II - Em caráter efetivo, quando se tratar de cargos
de classe única ou de série de classes;
III - Em comissão, nos cargos previstos no
parágrafo 2º do Art. 3º deste Estatuto.
Art. 12. A nomeação para cargos
de provimento vitalício obedecerá ao disposto em legislação especial.
Art. 13. A nomeação para cargos de provimento
efetivo exige aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e
títulos.
§1º A nomeação obedecerá a ordem de classificação
dos candidatos habilitados em concurso.
§2º Em igualdade de classificação em concurso
dar-se á preferência para nomeação, sucessivamente, ao funcionário que já
pertença ao Quadro Permanente e ao servidor contratado do Estado sob o regime
da legislação trabalhista.
§ 3º É proibida a nomeação em caráter
interino.
§4º Mediante seleção e concurso adequados poderão
ser admitidos funcionários de capacidade física reduzida, para cargos
especificados em lei e regulamento.
Art. 14. Os cargos em comissão serão providos por
livre escolha do Governador, respeitados os requisitos e as qualidades
estabelecidas por lei em cada caso.
SEÇÃO II
Do Concurso
Art. 15. O concurso para o provimento efetivo do
cargo especificado como classe única ou inicial de série de classes será
público, constando de provas ou de provas e títulos.
Art. 16. A realização do concurso
será centralizada em órgão próprio, salvo as exceções estabelecidas em lei.
Art. 17. O edital de concurso disciplinará os
requisitos para a inscrição, processo de realização, o prazo de validade, os
critérios de classificação, os recursos e a homologação.
Art. 18.
Independerá de limite de idade a inscrição em concurso de funcionário público,
inclusive o de serviços autárquicos.
Art. 19. A classificação dos
concorrentes será feita mediante a atribuição de pontos às provas e nos
títulos, de acordo com os critérios estabelecidos no edital do concurso.
Art. 20. Além dos requisitos especificamente
exigidos para o concurso, o candidato deverá comprovar, no ato da inscrição:
I - Ser brasileiro;
II - Estar em gozo dos direitos políticos;
III - Estar quite com as obrigações militares e
eleitorais;
IV - Ter boa conduta;
V - Haver completado a idade mínima fixada por lei
em razão da natureza do cargo;
VI - Contar, no máximo, quarenta anos de idade,
ressalvadas as exceções legais.
§ 1º É fixada em cinquenta (50) anos a idade máxima
para a nomeação em concurso público destinado ao ingresso no serviço estadual e
suas autarquias, mantidos os limites de idade fixados em lei específica para os
cargos devidamente indicados. (Redação dada pela Lei nº 7.231/1976)
§ 2º Sendo exigido exame psicotécnico, só
submeter-se às provas do concurso o candidato que houver sido julgado apto
naquele exame, para o exercício do cargo.
Art. 21. Não será aberto concurso
para o preenchimento de cargo público, enquanto houver em disponibilidade
funcionário de igual categoria à do cargo a ser provido.
SEÇÃO III
Da Posse
Art. 22. Posse é o ato que completa a investidura
em cargo público e órgão colegiado.
Parágrafo Único - Não haverá posse nos casos de
promoção e reintegração.
I - Ser brasileiro;
II - estar em gozo dos direitos políticos;
III - estar quite com as obrigações militares,
IV - estar quite com as obrigações eleitorais;
V - gozar de boa saúde, comprovada em inspeção
médica;
VI - ter atendido às prescrições de lei especial
para o exercício de determinados cargos;
VII - ser declarado apto em exame psicotécnico
procedido por entidade especializada, quando exigido em lei ou regulamento.
Parágrafo Único. Serão dispensados os seguintes
quesitos para a posse:
I - nos cargos de provimento efetivo, os constantes
do item I deste artigo;
II - nos cargos de provimento em comissão:
a) se o nomeado for servidor público os mencionados
nos incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo;
b) se o nomeado não for servidor público, o
constante dos incisos V e VII deste artigo;
III - nos órgãos colegiados:
a) se o nomeado for servidor público, os
mencionados nos incisos I, II, III, V, e VII deste artigo:
b) se o nomeado não for servidor público, o
constante dos incisos V e VII deste artigo;
IV - nos casos de transferência, os citados nos
itens I, II, III, V e VI deste artigo;
V - nos casos de aproveitamento, os constantes dos
itens I, III e VII deste artigo;
VI - nos casos de reversão, os mencionados nos
itens I, III e VI deste artigo.
Art. 24. São competentes para dar posse:
I - a autoridade de hierarquia imediatamente
superior no cargo de provimento em comissão;
II - os órgãos colegiados, aos respectivos membros;
III - o Diretor do Departamento de Administração de
Pessoal da Secretaria de Administração, ao nomeado para o exercício de cargo de
provimento efetivo.
Art. 25. Do termo de posse, assinado pela
autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso de fiel
cumprimento dos deveres e atribuições.
Parágrafo Único. O funcionário declarará, para que
figurem no termo de posse, os bens e valores que constituem seu patrimônio e
que não exerce função pública de cumulação proibida.
Art. 26. É facultada a posse por procuração, quando
o nomeado estiver ausente do Estado e, em condições especiais, a juízo da autoridade
competente:
Art. 27. A autoridade que der posse verificará sob
de responsabilidade, se forem satisfeitas as condições legais para a
investidura.
Art. 28. A posse verificar-se-á no prazo de 30
dias, a contar da data de publicidade do ato de provimento no órgão oficial.
(Redação dada pela Lei nº 8.918/1981)
Parágrafo Único. A requerimento do interessado, o
prazo poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 dias.(Redação dada
pela Lei nº 9.155/1982)
Art. 29. O decurso do prazo para a posse sem que
esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao
direito de nomeado decorrente do concurso, salvo motivo de força maior
devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Das Garantias
Art. 30. O nomeado para o cargo
cujo desempenho exija prestação de garantia não poderá entrar em exercício sem
a prévia satisfação dessa exigência.
§ 1º Não se exigirá fiança quando o total anual do
dinheiro, bens ou valores do Estado, sob a responsabilidade do funcionário, não
exceder trinta vezes o maior salário mínimo mensal.
§ 2º A fiança poderá ser prestada:
I - em dinheiro;
II - em títulos da Dívida Pública;
III - em apólices de seguro de fidelidade funcional
emitidas por instituição oficial ou empresa legalmente habilitada.
§ 3º Não se admitirá o levantamento de fiança antes
da tomada de contas do funcionário.
Art. 31. O responsável por alcance ou desvio de
material não ficará isento da ação administrativa ou criminal que couber, ainda
que o valor da garantia seja superior ao prejuízo verificado.
Art. 32. Serão periodicamente discriminadas, por
decreto, as classes sujeitas à prestação de garantia e determinadas as
importâncias para cada caso, revistos e atualizados os valores existentes.
SEÇÃO V
Do Exercício
I - da data da publicação oficial do ato, no caso de
reintegração:
II - da data de posse, nos demais casos.
Parágrafo Único. A requerimento do interessado e a
juízo do titular da Secretaria em que for lotado o funcionário, o prazo
previsto neste artigo poderá ser prorrogado por trinta dias.
Art. 34. O início, a interrupção e o reinicio do
exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
Art. 35. A promoção não interrompe o exercício.
Art. 36. O responsável pelo serviço onde deva
servir o funcionário, é competente para dar-lhe o exercício.
Art. 37. O funcionário preso
preventivamente, pronunciado por crime comum ou denunciado por crime funcional,
ou ainda, condenado por crime inafiançável em processo no qual haja pronúncia
será afastado do exercício até a decisão final passada em julgado.
Art. 38. O funcionário poderá ser
posto á disposição de órgãos da administração direta ou indireta, federal,
estadual e municipal a critério do Governador para fim determinado e a prazo
certo.
§ 1º O funcionário posto à disposição nos termos
deste artigo, continuará vinculado ao órgão administrativo a que servia.
§ 2º Findo o prazo ou cessados os motivos
determinantes do afastamento, o funcionário deverá apresentar-se à Secretaria
de Administração onde aguardará nova lotação.
§ 3º O afastamento de que trata este artigo poderá
ser cancelado a qualquer tempo se não for comunicada, mensalmente, a frequência
do funcionário.
Art. 39.
O funcionário que não entrar em exercício, no prazo legal, perderá o cargo,
salvo motivo de força maior, devidamente comprovado.
SEÇÃO IV
Da Remoção e da Permuta
Art. 40. A remoção far-se-á:
I - de um para outro órgão da administração;
II - de uma para outra localidade.
Art. 41. A remoção pode ser a pedido ou de
oficio, atendida sempre a conveniência do serviço.
§ 1º Quando o pedido de remoção tiver por
fundamento motivo de saúde, deverá este ser comprovado pela Junta Médica
Estadual.
§ 2º Do pedido de remoção do funcionário formulado
por órgão administrativo, deverá constar expressamente se o funcionário é
desnecessário ou inadaptado ao serviço.
§ 3º Quando qualquer órgão da administração
solicitar a remoção de um seu funcionário, este somente será desligado do
serviço após a nova lotação.
Art. 42. Observado o disposto nos artigos 40 e 41,
a remoção por permuta será processada a pedido escrito dos interessados.
SEÇÃO VII
Do Estágio Probatório
Art. 43. Estágio Probatório é o período inicial, de
03 (três) anos de efetivo exercício, do servidor público nomeado para
provimento de cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem
por objeto, além da obtenção da estabilidade, aferir a aptidão para ao
exercício do cargo, mediante a apuração dos seguintes requisitos: (Redação dada
pela LC nº 131/2008)
I - idoneidade moral;
II - assiduidade;
III - disciplina;
IV - eficiência.
§ 1° Se no curso do estágio probatório, for
apurada, em processo regular, a inaptidão do funcionário para o exercício do
cargo, ele será exonerado.
§ 2º No curso do processo a que se refere o
parágrafo anterior, e desde a sua instauração, será assegurada ao funcionário
ampla defesa que poderá ser exercitada pessoalmente ou por intermédio de
procurador habilitado, conferindo-se lhe ainda, o prazo de dez dias para
juntada de documentos e apresentação de defesa escrita.
§ 3º O término do prazo do estágio probatório sem
exoneração do funcionário importa em declaração automática de sua estabilidade
no serviço público.
§ 4º Fica dispensado do estágio probatório de
que trata o presente artigo, o funcionário nomeado por concurso, desde que
conte, à época, dois (2) anos de efetivo exercício como contratado no Estado,
em funções idênticas àquelas para as quais prestou concurso. (Incluído pela Lei nº 6.655/1973)
Art. 44. O funcionário estável
fica dispensado de novo estágio probatório, quando nomeado para outro cargo.
CAPITULO III
Da Promoção
Art. 45. Promoção é a elevação do
funcionário, em caráter efetivo, à classe imediatamente superior à que pertence
na respectiva série.
Parágrafo Único. Não haverá promoção de
funcionários em disponibilidade ou em estágio probatório.
Art. 46. A promoção obedecerá alternadamente, aos
critérios de merecimento e antiguidade na classe.
Parágrafo Único. O critério adotado constará,
obrigatoriamente, do ato de promoção.
Art. 47. Não se fará promoção se houver
disponibilidade de funcionário aproveitável na vaga.
Art. 48. O interstício para
promoção será de trezentos e sessenta e cinco dias de efetivo exercício na
classe.
Parágrafo Único. O interstício será apurado de
acordo com as normas que regulam a contagem de tempo para efeito de antiguidade
na classe.
Art. 49. O interstício e a antiguidade na classe
serão apurados no último dia de cada trimestre.
Parágrafo Único. Não havendo na data indicada neste
artigo, funcionário qualificado para promoção, as vagas existentes serão
preenchidas com base na apuração realizada no trimestre seguinte.
Art. 50. As promoções serão realizadas no trimestre
posterior àquele em que ocorrer a vaga.
Parágrafo Único. Inobservado o prazo previsto neste
artigo, os efeitos do ato de promoção retroagirão ao último dia do trimestre em
que deveria ter sido realizada.
Art. 51. Ocorrendo vaga em uma
classe, serão consideradas abertas todas as decorrentes do seu preenchimento,
dentro da respectiva série de classes.
Art. 52. Para todos os efeitos, será considerado
promovido por antiguidade o funcionário que vier a se aposentar ou falecer, sem
que tenha sido realizada, no prazo legal, a promoção que lhe cabia.
§ 1º O funcionário promovido
indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais tiver r recebido.
§ 2º O funcionário a quem cabia a promoção será
indenizado da diferença de vencimentos a que tiver direito.
§ 3º A autoridade ou o servidor a quem couber por
culpa ou dolo, a responsabilidade da promoção indevida, responderá perante a
Fazenda pela quantia recebida á mais pelo funcionário indevidamente promovido.
Art. 54. O funcionário suspenso poderá ser
promovido mas os efeitos da promoção ficarão condicionados:
I - no caso de suspensão disciplinar, à declaração
da improcedência da penalidade aplicada na esfera administrativa;
II - No caso de suspensão preventiva, ao resultado
do correspondente processo administrativo.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, o funcionário só
percebera o vencimento correspondente à nova classe, quando resultar sem efeito
a penalidade, ou quando no processo a que se vinculou a suspensão preventiva
não for imposta pena mais grave que a de repreensão.
§ 2º Nos casos previstos no parágrafo anterior o
funcionário perceberá o vencimento correspondente à nova classe, a partir da
vigência de sua promoção.
§ 3º Mantida a penalidade de suspensão ou
resultando, do grave processo a que se vinculou a suspensão preventiva, pena
mais grave que a de repreensão, a promoção será tornada sem efeito a partir de
sua vigência.
Art. 55. À promoção por
merecimento concorrerão os funcionários da classe imediatamente inferior,
obedecidas as normas estatutárias e as definidas em regulamento próprio.
(Redação dada pela ( Lei nº 7.048/1975)
Parágrafo Único. Obedecido ao
índice de merecimento, o órgão competente organizará relação contendo nomes de
funcionários em número correspondente ao triplo das vagas a serem preenchidas
dentre as quais o Chefe do Poder Executivo terá livre escolha para
promoção. (Incluído pela Lei nº 7.048/1975)
Art. 56. O merecimento do
funcionário será apurado em pontos positivos e negativos, determinados em razão
da natureza do cargo, segundo o preenchimento respectivamente, das condições
essenciais e complementares.
§ 1º Constituem condições essenciais a qualidade e
a quantidade de trabalho, a autossuficiência, a iniciativa, o tirocínio, a
colaboração, a ética profissional, o conhecimento do trabalho, o
aperfeiçoamento funcional e a compreensão dos deveres.
§ 2º As condições complementares se referem aos
aspectos negativos do merecimento funcional e se constituem da falta de
assiduidade, da impontualidade horária e da indisciplina.
Art. 57. O índice de merecimento do funcionário em
cada semestre será representado pela soma algébrica dos pontos positivos
referentes às condições essenciais, e dos pontos negativos, relativos às
condições complementares.
Art. 58. Nos casos de afastamento do exercício do
cargo efetivo, inclusive em virtude de licença, ou para o exercício de cargo em
comissão fora do âmbito da administração direta ou Indireta do Poder Executivo,
o índice de merecimento do funcionário será calculado com as seguintes normas:
I - quando o afastamento perdurar, durante o
semestre por um período igual ou inferior a quarenta e cinco dias, será feita
normalmente a apuração do merecimento mediante a expedição do respectivo
boletim.
II - quando o afastamento perdurar, durante o
semestre por um período superior a quarenta e cinco dias, o índice de
merecimento será igual ao obtido no último semestre de exercício nos casos de
afastamento considerado de efetivo exercício ou correspondente a dois terços do
obtido no último semestre de exercício nos demais casos.
I - o funcionário em exercício de mandato efetivo
federal, estadual ou municipal;
II - O funcionário que, para tratar de interesse
particular, esteja licenciado na época da promoção ou tenha estado nos dois
semestres anteriores;
III - a funcionária que esteja na época da
promoção, ou tenha estado nos dois semestres anteriores, licenciada para
acompanhar o marido, funcionário civil ou militar, mandado servir em outro
ponto do território nacional ou estrangeiro;
IV - o
funcionário que esteja na época da promoção, ou tenha sido nos dois semestres
anteriores, posto à disposição de qualquer entidade, salvo para exercer cargo
de chefia na administração direta ou indireta do Estado;
V - o funcionário que esteja na época da promoção,
ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo,
para participação em congresso ou curso do especialização, salvo os
relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, comprovada a frequência ou
aproveitamento;
VI - o funcionário que esteja na época da promoção,
ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do exercício do cargo
para a realização de pesquisa científica ou com referência cultural, salvo as
relacionados com as atribuições do cargo que ocupa, mediante a apresentação dos
resultados dos respectivos trabalhos;
VII - o funcionário que não obtiver, como grau de
merecimento, pelo menos, a metade do máximo atribuível;
VIII - o funcionário que esteja na época da
promoção, ou tenha sido nos dois trimestres anteriores, afastado do cargo para
exercer, como contratado, função técnica ou especializada nos termos do art.
177 deste Estatuto.
Art. 60. O merecimento é adquirido na classe:
promovido o funcionário começará a adquirir merecimento, a contar do ingresso
na nova classe.
Art. 61. A Promoção por antiguidade será atribuída
ao funcionário que tiver maior tempo de efetivo exercício na classe.
§ 1º A antiguidade será determinada pelo tempo
liquido de exercício do funcionário na classe a que pertence.
§ 2º No caso de fusão de classe, o funcionário
contará na nova classe a antiguidade já adquirida à data da fusão.
§ 3º O disposto no Parágrafo anterior é aplicável
aos casos de reclassificação de cargo de uma série de classes.
§ 4º No caso de elevação de nível ou padrão de uma
série de classes sucessivas a antiguidade do funcionário, na classe resultante
da fusão será contada do seguinte modo:
I - o funcionário da classe inicial contará a antiguidade
que tiver nessa classe, à data da fusão;
II - o funcionário de classe superior à inicial
contará a soma das seguintes parcelas:
a) a antiguidade na classe a que tenha pertencido;
b) a antiguidade que tenha tido nas classes
inferiores, da série de classes, nas datas em que houver sido promovido.
§ 5º quando houver empate na classificação por antiguidade
na classe, terá preferência, sucessivamente:
I - O funcionário de maior tempo de serviço público
prestado ao Estado e respectivas autarquias;
II - O que houver exercido substituição não
remunerada prevista na presente Lei;(Redação dada pela Lei nº 7.048/1975)
III - O de maior tempo de serviço público;(Redação
dada pela Lei nº 7.048/1975)
IV - O de maior prole;(Redação dada pela Lei nº 7.048/1975)
V - O mais idoso.(Incluído pela Lei nº 7.048/1975)
§ 6º Quando se tratar de classe inicial, o primeiro
desempate será feito pela classificação, expresso na nota obtida no respectivo
concurso.
Art. 62. A antiguidade na classe será contada:
I - nos casos de nomeação, reversão ou
aproveitamento, a partir da data em que o funcionário entrar no exercício do
cargo;
II - no caso de promoção, a partir da sua vigência;
III - no caso de transferência, considerando-se o
período de exercício que o funcionário possuía na classe, ao ser transferido.
Art. 63. A prova de haver o funcionário prestado
serviços eleitorais, na qualidade de mesário ou membro da junta Apuradora será
considerado para efeito de desempate nos casos de promoção depois de observados
os critérios fixados neste capítulo. Persistindo o empate, terá preferência o
funcionário que tenha servido maior número de vezes.
Art. 64. Não se contará tempo de serviço
concorrente ou simultaneamente prestado, em dois ou mais cargos ou funções.
Art. 65. Enquanto durar o mandato
federal, estadual ou municipal, o funcionário só poderá ser promovido por antiguidade
salvo o disposto no § 2º do Art. 173, da Constituição de Pernambuco.
CAPITULO IV
Da Reintegração
Art. 66. Reintegração é o ato pelo qual o
funcionário demitido ou exonerado ilegalmente, reingressa no serviço público
com o ressarcimento das vantagens ligadas ao cargo.
§ 1º A reintegração decorrerá de decisão
administrativa ou judiciária.
§ 2º A decisão administrativa de reintegração só
poderá ser proferida em pedido de reconsideração, recurso ou revisão de
processo.
Art. 67. A reintegração será feita, no cargo
anteriormente ocupado; se este houver sido transformado, do cargo resultante da
transformação; e, se extinto, em cargo equivalente, atendidos especialmente a habilitação
profissional do funcionário e o vencimento do cargo.
Parágrafo Único. Não sendo possível a reintegração
pela forma prevista neste artigo, o funcionário será posto em disponibilidade
no cargo que exercia.
Art. 68. No caso de reintegração
do funcionário, quem lhe houver ocupado o cargo será exonerado ou reconduzido
ao cargo anterior, sem direito a indenização, ou ainda, se estável, posto em
disponibilidade, se o cargo anterior houver sido extinto.
Parágrafo Único. O funcionário reintegrado será
submetido a inspeção médica e aposentado, se julgado incapaz.
CAPÍTULO
V
Do
Aproveitamento
Art. 69. Aproveitamento é o retorno à atividade do
funcionário em disponibilidade, em cargo igual ou equivalente, pela sua
natureza e vencimento, ao anteriormente ocupado.
Art. 70. O aproveitamento far-se-á obrigatoriamente
na primeira oportunidade que se oferecer.
Art. 71. Será tornado sem efeito o aproveitamento e
cassada a disponibilidade do funcionário que, aproveitado não tomar posse no
prazo legal, salvo no caso de invalidez, em que o funcionário será aposentado.
Parágrafo Único. A cassação da disponibilidade na
hipótese deste artigo será precedida de inquérito administrativo.
Art. 72. Havendo mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e no caso de empate
o de maior tempo de serviço público.
CAPÍTULO
VI
Da
Reversão
Art. 73. Reversão é o reingresso no serviço público
do servidor aposentado, quando insubsistentes os motivos da aposentadoria ou
por interesse e requisição da Administração, respeitada a opção do
servidor.(Redação dada pela Lei Complementar nº 016/1996)
§ 1º A reversão, quando por interesse da
Administração, por motivo de necessidades e conveniências de natureza
financeira, ocorrerá através de ato de designação, cabendo ao servidor, pelos
encargos do exercício ativo, a percepção de adicional de remuneração no valor
de cinquenta por cento dos proventos integrais referentes à retribuição normal
do cargo em que se aposentou acrescida do adicional por tempo de serviço. (Incluído
pela Lei Complementar 016/1996)
§ 2º O tempo de designação do servidor revertido
será considerado para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço a ser
futuramente incorporado aos proventos.(Incluído pela Lei Complementar nº 016/1996)
§ 3º É vedada a designação de servidor revertido
para o exercício de cargo em comissão.(Incluído pela Lei Complementar nº 016/1996)
Art. 74. A reversão far-se-á no
mesmo cargo, ou se extinto, em cargo equivalente, respeitada a habilitação
profissional e considerada a existência de vaga. (Redação dada pela Lei Complementar nº 016/1996)
Parágrafo Único. A reversão terá prioridade sobre
novas nomeações.(Redação dada pela Lei Complementar nº 016/1996)
Art. 75. Determinada a reversão, será cassada,
mediante processo regular, a aposentadoria do funcionário que não tomar posse
no prazo legal.
CAPÍTULO
VII
Da
Transferência
Art. 76. A transferência será
feita no caso de readaptação do funcionário para cargo mais compatível com a
sua capacidade física ou intelectual, atendida a conveniência do serviço.
(Redação dada pela Lei nº 6.655/1973)
Parágrafo Único. A transferência de que cogita este
artigo, será, necessariamente, precedida de avaliação de desempenho funcional,
treinamento ou prova de capacidade intelectual, na forma estabelecida em
regulamento, satisfeito o requisito de habilitação profissional. (Redação
dada pela Lei nº6.655/1973)
Art. 77. Em nenhuma hipótese a readaptação poderá
se processar para cargo intermediário ou final de série, dependendo de
requerimento do interessado quando se tratar de cargo de série de classes para
cargos de classe única. (Redação dada pela Lei 6.655/1973)
CAPITULO
VIII
Da
Substituição
Art. 78.
Haverá substituição no caso de impedimento legal ou afastamento eventual do
titular de cargo, em comissão, de direção ou chefia e do servidor designado
para exercer função gratificada.
Art. 79. A substituição será
automática quando prevista em lei ou regulamento, ou dependerá de ato da
Administração.
I - no caso de cargo em comissão de direção ou
chefia, a autoridade competente designará substituto para "responder pelo
expediente" da repartição, sem que tal designação resulte qualquer
vantagem financeira para o substituto.(Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
Obs: É de se destacar que o inciso I, do art.
80, supra, foi revogado pelo art. 74, da Lei Complementar nº 049, de
31/01/2003, que prevê:
“Art. 74.
Em caso de impedimento ou afastamento do titular de cargo em comissão, por
prazo superior a trinta dias, será designado substituto remunerado pelo prazo
que durar o afastamento.
Parágrafo
único. Aplica-se o disposto no caput deste artigo às hipóteses de designação de
servidor para responder, interinamente, pelas atribuições do cargo vinculado ao
órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, por prazo superior a trinta
dias.”
II - no caso de função gratificada, o substituto
perceberá o vencimento do seu cargo, cumulativamente com a qualificação
respectiva, quando a substituição for por período superior a trinta
dias.(Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
TÍTULO
III
Da
Vacância
I - exoneração;
II - demissão;
III - promoção;
IV - transferência;
V - aposentadoria;
VI - falecimento;
VII - posse em outro cargo, ressalvadas as exceções
legais.
I - a pedido;
II - de ofício
a) de cargo em comissão;
b) quando não satisfeitas as condições do estágio
probatório.
c) quando, caracterizado o abandono de cargo e
prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao
serviço. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 316/2015)
OBS: O Decreto 43.076/2016 estabelece
normas para aplicação da alínea “c” do inciso II do art. 82, da Lei 6.123/68.
Parágrafo único. Se antes do ato
exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado,
houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após
o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão,
observados o contraditório e a ampla defesa. (Redação acrescentada
pela Lei Complementar nº 316/2015)
I - do falecimento do titular do cargo;
II - da publicação do ato que transferir, após a
posse, promover, aposentar, exonerar ou demitir o ocupante do cargo;
III - da posse ou, se esta for dispensada, do
início do exercício em outro cargo;
IV - da vigência da lei que criar o cargo e
conceder dotação para seu provimento ou em que for determinada, apenas, esta
última medida, se o cargo estiver criado;
V - da comunicação pela autoridade competente, no
caso de falecimento do funcionário em qualquer ato de guerra ou agressão à
soberania nacional;
VI - da republicação do ato do Presidente da
República que decretar a perda dos direitos políticos, nas hipóteses definidas
na Constituição do Brasil;
VII - em que se tornar executável a sentença que
declarar nulo o provimento e da que impuser ou acarretar a pena acessória de
perda do cargo.
TÍTULO IV
Dos
Direitos e Vantagens
CAPÍTULO
I
Da
Duração do Trabalho
Art. 85. A duração normal do
trabalho será de seis horas por dia ou trinta horas por semana, podendo,
extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que dispuser o
regulamento. (Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto neste
artigo o trabalho executado por funcionário em serviço externo que, pela
própria natureza, não pode ser aferido por unidade de tempo. (Redação dada
pela Lei nº 6.472/1972)
Art. 86. Salvo nos casos de revezamento semanal ou
quinzenal, a duração normal do trabalho noturno será de seis horas por dia,
podendo, extraordinariamente, ser prorrogada ou antecipada, na forma que
dispuser o regulamento.
Parágrafo Único. Considera-se noturno o trabalho
executado entre as vinte e duas horas de um dia e as cinco horas do dia
seguinte.
Art. 87 - A duração normal do trabalho do
funcionário que ocupar cargo do Serviço Técnico Científico será de seis horas
por dia, ou trinta horas semanais.
Parágrafo único - Excepcionalmente e atendida a conveniência do serviço, a jornada de trabalho de que trata este artigo poderá ser reduzida para quatro horas por dia, ou vinte horas semanais, hipótese em que a remuneração corresponderá a 80% do valor do respectivo nível de vencimento.
Art. 88. Nos serviços que exijam trabalho aos
domingos e feriados, será estabelecida escala mensal de revezamento.
Art. 89. Poderão ser
estabelecidos os regimes de tempo complementar e integral com dedicação
exclusiva, no interesse do serviço e a juízo da administração.
CAPÍTULO
II
Do Tempo
de Serviço
Parágrafo Único. O número de dias será convertido
em anos, considerado o ano de trezentos e sessenta e cinco dias.
I - férias;
II - casamento;
III - luto;
IV - exercício de outro cargo, função de Governo,
ou direção nos serviços da administração direta ou indireta do Estado;
V - exercício em cargo ou função de direção, chefia
ou assessoramento quando posto à disposição de entidades da administração
direta ou indireta, da União dos Estados e Municípios;
VI - convocação para o serviço militar;
VII - júri e outros serviços obrigatórios por lei;
VIII - licença prêmio;
IX - licença à funcionária gestante e ao
funcionário acidentado em serviço ou atacado de doença profissional;
X - licença, até o limite de dois anos, ao
funcionário acometido de moléstia consignada no parágrafo único do Art. 97, ou
de outras indicadas em lei;
XI - missão oficial no país ou no estrangeiro, com
ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;
XII - participação em congressos ou cursos de
especialização, realização de pesquisas científicas, estágios ou conferências
culturais, com a autorização do Governador e a competente prova de frequência e
aproveitamento;
XIII - desempenho de comissões ou funções previstas
em lei ou regulamento;
XIV - trânsito, na forma prevista nos regulamentos;
XV - desempenho de função eletiva da União, dos
Estados e dos Municípios;
XVI - expressa determinação legal, em outros casos.
§ 1º Para os efeitos deste Estatuto, entende-se por
acidente no trabalho o evento que cause dano físico ou mental ao funcionário
por efeito ou na ocasião do serviço.(Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
§ 2º Equipara-se ao acidente no trabalho a agressão
quando não provocada, sofrida pelo funcionário no serviço ou em razão
dele.(Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
§ 3º Por doença profissional, para os efeitos deste
Estatuto, entende-se aquela peculiar ou inerente ao trabalho exercido,
comprovada em qualquer hipótese a relação de causa e efeito.(Incluído
pela Lei nº 6.472/1972)
§ 4º Nos casos previstos nos parágrafos 1°, 2º, 3º
deste artigo, o laudo resultante da inspeção médica deverá estabelecer
rigorosamente a caracterização do acidente no trabalho e da doença
profissional. (Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
I - o tempo de serviço público federal, estadual ou
municipal, inclusive o de desempenho de mandato eletivo anterior à investidura;
II - o período de serviço ativo, nas Forças
Armadas, prestado durante a paz, computado pelo dobro o tempo em operação de
guerra;
III - o tempo de serviço prestado em autarquia
federal, estadual ou municipal;
IV - o período de trabalho prestado a instituição
de caráter privado que tiver sido transformada em órgão da administração direta
ou em autarquia;
V - o tempo de duração da licença prêmio não
gozada, contada em dobro;
VI - o tempo de duração de licença para tratamento
de saúde;
VII - o tempo de licença a funcionária casada para
acompanhar o marido até o máximo de dois anos;
VIII - o tempo em que o funcionário esteve em
disponibilidade ou aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversão,
respectivamente. (Incluído pela Lei nº 6.472/1972)
Art. 93. É vedada a contagem de tempo de serviço
prestado concorrentemente em cargos ou funções diversas da União, dos Estados,
do Distrito Federal, Territórios, Municípios, autarquias e instituições
privadas que hajam sido convertidas em órgãos de administração direta ou em
autarquia.
Parágrafo Único. O tempo de serviço anterior ao
período concorrente será contado:
I - exclusivamente para o cargo em que foi
prestado, se o funcionário continuar a exercê-lo em regime de acumulação;
II - para um só dos cargos exercidos
concorrentemente, se houver sido prestado em outro cargo.
Art. 94. O titular do cargo de provimento efetivo
adquire estabilidade depois de dois anos de efetivo exercício.
§ 1º A estabilidade diz respeito ao serviço público
e não ao cargo;
§ 2º O funcionário que houver adquirido
estabilidade só poderá ser demitido, mediante inquérito administrativo em que
lhe seja assegurada ampla defesa.
CAPÍTULO
III
Da
Disponibilidade
Art. 95. O funcionário estável,
no caso de extinção ou declaração de desnecessidade do cargo pelo Poder
Executivo, será posto em disponibilidade remunerada, com os proventos
proporcionais ao tempo de serviço.
§ 1º A extinção do cargo far-se-á, na administração
direta, mediante lei, e na administração indireta por ato do Poder Executivo.
§ 2º A declaração da desnecessidade do cargo
far-se-á por ato do Poder Executivo.
§ 3º O valor do provento a ser auferido pelo
funcionário em disponibilidade será proporcional ao tempo de serviço, na razão
de um trinta e cinco avos por ano de serviço, se do sexo masculino, ou de um
trinta avos, se do sexo feminino, acrescido da gratificação adicional por tempo
de serviço percebido à data de disponibilidade e do salário família. (Redação
dada pela Lei nº 6.472/1972)
§ 4º Ao funcionário posto em disponibilidade, é
vedado, sob pena de cassação da disponibilidade, exercer qualquer cargo, função
ou emprego, ou prestar serviço retribuído, mediante recibo, em órgão ou
entidade da administração direta e indireta da União, dos Estados ou dos
Municípios, ressalvadas as hipóteses de acumulação legal, ou expressa
determinação em Lei.(Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
§ 5º O funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado, na forma prevista neste Estatuto. (Redação dada pela Lei nº 6.472/1972)
CAPÍTULO
IV
CAPÍTULO
V
Das
Férias
Art. 103. O funcionário gozará de trinta dias
consecutivos de férias por ano, de acordo com a escala organizada pela
autoridade competente, devendo constar o ano a que correspondam.
§ 1º É vedado levar à conta de férias qualquer
falta ao trabalho.
§ 2º Somente e depois do primeiro ano de exercício
o funcionário adquirirá direito a férias.
§ 3º A escala de férias poderá ser alterada, de
acordo com as necessidades do serviço.
§ 4º É vedado o fracionamento do período de férias,
salvo por necessidade do serviço.
Art. 104. As férias dos membros do magistério
corresponderão às férias escolares, obedecidas as restrições legais e
regulamentares.
Art. 105. É proibida a acumulação de férias, salvo
imperiosa necessidade do serviço de até o máximo de dois períodos, justificada
em cada caso.
Parágrafo Único. Haverá presunção de necessidade do
serviço, quando o funcionário deixar de gozar as férias e não houver sido
comunicado o fato pelo chefe imediato ao órgão competente de pessoal.
Art. 106. Ao entrar em férias, o funcionário
comunicará ao chefe imediato o seu endereço eventual.
Art. 107. Por motivo de promoção ou remoção, o
funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompê-las.
Art. 108. Durante as férias, o funcionário terá
direito a todas as vantagens do seu cargo e função.
Art.
108-A. O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do
art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver
direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo
exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Incluído pela Lei Complementar 078/2005 que alterou
a Lei Complementar 049/2003)
Parágrafo único. A indenização será calculada com
base na remuneração do mês em que for publicado o ato de exoneração.
(Incluído pela Lei Complementar nº 078/2005 que
alterou a pela Lei Complementar nº 049/2003)
CAPÍTULO
VI
DAS
LICENÇAS
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
I - como prêmio
II - para tratamento de saúde;
III - por motivo de doença em pessoa da família;
IV- por motivo de gestação;
V - para serviço militar obrigatório;
VI - para trato de interesse particular;
VII - à funcionária casada para acompanhar o
marido.
Art.110. A licença concedida,
dentro de sessenta dias contados do término da anterior, será considerada como
prorrogação.
Parágrafo Único - Para os fins deste artigo,
o pedido deverá ser apresentado antes de findo o prazo da licença e, se
indeferido, contar-se-á como de licença o período compreendido entre a data do
seu término e do conhecimento oficial do despacho.
.
Art.111. Ao entrar em gozo de licença, o
funcionário comunicará ao chefe imediato, o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO II
Da
Licença Prêmio
Art. 112. Serão concedidos ao
funcionário, após cada decênio de serviço efetivo prestado ao Estado, seis
meses de licença-prêmio, com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo Único. A pedido do funcionário, a
licença-prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a um mês.
I - Cometido falta disciplinar
grave; (Vide Lei nº 9.954/1986)
III - Gozado licença;
a) por mais de cento e vinte dias, consecutivos ou
não, por motivo de doença em pessoa da família;
b) para trato de interesse particular;
c) por mais de noventa dias, consecutivos ou não,
por motivo de afastamento do cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor
da administração pública direta ou indireta.
Art. 114 - Será assegurada a percepção da
importância correspondente ao tempo de duração da licença-prêmio deixada de
gozar pelo funcionário, em caso de falecimento, ou quando a contagem do aludido
tempo não se torne necessária para efeito de aposentadoria. (Redação dada
pela Lei nº 6.933/1975)
Parágrafo Único - O valor da licença prêmio corresponderá a seis (6) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer. (Redação dada pela Lei nº 6.933/1975)
SEÇÃO III
Da
Licença para Tratamento de Saúde
Art. 115. A licença para tratamento de saúde poderá
ser concedida a pedido ou de ofício.
§ 1º Para concessão de licença prevista neste
artigo, é indispensável inspeção médica, que será realizada, quando necessário,
no local onde se encontrar o funcionário.
§ 2º A licença para tratamento de saúde deverá ser
requerida no prazo de dez dias, a contar da primeira falta ao serviço.
§ 3º Findo o prazo da licença, o funcionário deverá
reassumir, imediatamente, o exercício.
Art. 116. A inspeção será realizada por junta
médica estadual.
Parágrafo Único. No caso de licença até noventa
dias, a inspeção poderá ser realizada por um dos membros da junta médica
estadual.
Art. 117. Nas localidades em que não houver junta
médica, a inspeção poderá, a juízo da Administração, ser realizada por médico
da Secretaria de Saúde, e, na falta deste, com a declaração do fato, por outro
médico do serviço público.
Art. 118. Na licença requerida por funcionário que
estiver em outro Estado, a inspeção será realizada pelo órgão médico oficial,
que remeterá o laudo respectivo à repartição competente.
Art. 119. O funcionário não poderá permanecer em
licença para tratamento de saúde por período superior a vinte e quatro meses,
exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais, a critério da junta
médica, a licença poderá ser prorrogada.
Art. 120. No processamento das licenças para
tratamento de saúde, será observado o devido sigilo sobre os laudos e atestados
médicos.
Art. 121. Se o funcionário licenciado para
tratamento de saúde vier a exercer atividade remunerada, será a licença
interrompida, com perda total do vencimento, até que reassuma o exercício do
cargo.
Parágrafo Único. Os dias correspondentes á perda de
vencimento, de que trata este artigo, serão considerados como de licença, na
forma do item VI do Art. 109.
Art. 122. Será sempre integral o vencimento do
funcionário licenciado para tratamento de saúde.
Art. 123. Julgado apto pela inspeção médica o
funcionário reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de se considerar
como falta o período de ausência.
Art. 124. No caso de licença, poderá o funcionário
requerer inspeção médica, caso se julgue apto a reassumir o exercício.
SEÇÃO IV
Da
Licença por Motivo de Doença em Pessoa da Família.
Art. 125. O funcionário poderá obter licença por
motivo de doença na pessoa de ascendente, descendente, colateral, consanguíneo
ou afim, até o 2º grau, de cônjuge do qual não seja legalmente separado ou de
pessoa que viva às suas expensas e conste do seu assentamento individual, desde
que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e esta não possa ser
prestada simultaneamente com o exercício do cargo.
§ 1º A doença será comprovada em inspeção médica
realizada com obediência ao disposto neste Estatuto quanto à licença para
tratamento de saúde.
§ 2º A licença de que trata este artigo não
excederá vinte e quatro meses e será concedida:
I - com vencimento integral, até três meses;
II - com metade do vencimento, até um ano;
III - sem vencimento, a partir do décimo terceiro
até o vigésimo quarto mês.
Da Licença-Maternidade
(Redação dada pela Lei Complementar nº 91/2007)
Art. 126. A servidora gestante tem direito à
licença-maternidade de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimento integral. (Redação
dada pela Lei Complementar nº 91/2007)
§ 1º A licença-maternidade será deferida à gestante
mediante avaliação médica oficial, pelo órgão estadual competente,
preferencialmente a partir do oitavo mês de gestação.(Incluído pela Lei Complementar nº 91/2007)
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença
terá início a partir do parto.(Incluído pela Lei Complementar nº 91/2007)
§ 3º No caso de natimorto, decorridos 30 (trinta)
dias do evento, a servidora será submetida a exame médico, e se julgada apta,
reassumirá o exercício. (Incluído pela Lei Complementar nº 91/2007)
§ 4º No caso de aborto atestado por médico oficial,
a servidora terá direito a 30 (trinta) dias de repouso remunerado. (Incluído
pela Lei Complementar nº 91/2007)
Art. 126–A. A servidora estadual que adotar ou
obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança tem direito a
licença-maternidade, com vencimento integral, nas seguintes hipóteses: (Incluído
pela Lei Complementar nº 91/2007)
I – adoção ou guarda judicial de criança até 1 (um)
ano de idade, pelo período de 180 (cento e oitenta) dias;(Incluído pela Lei Complementar nº 91/2007)
II – adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 1 (um) até 4 (quatro) anos de idade, pelo período de 90 (noventa) dias;
e(Incluído pela Lei Complementar nº 91/2007)
III – adoção ou guarda judicial de criança a partir
de 4 (quatro) até 8 (oito) anos de idade, pelo período de 60 (sessenta)
dias.(Incluído pela Lei Complementar nº 91/2007)
§ 1º A licença-maternidade somente será deferida
mediante a apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.(Incluído
pela Lei Complementar nº 91/2007)
§ 2º A licença-maternidade concedida à servidora
nos termos deste artigo possui a mesma natureza da licença concedida à
gestante, produzindo os mesmos efeitos, inclusive sendo considerado de efetivo
exercício o afastamento, para os fins de apuração do tempo de serviço.(Incluído
pela Lei Complementar nº 91/2007)
SEÇÃO VI
Da
Licença para o Serviço Militar Obrigatório
Art. 127. Ao funcionário convocado para o serviço
militar e outros encargos de segurança Nacional, será concedida licença com
vencimento integral.
§ 1º A licença será concedida à vista de documento
oficial que prove a incorporação.
§ 2º Do vencimento descontar-se-á a importância que
o funcionário perceber na qualidade de incorporado.
§ 3º É facultado ao funcionário incorporado optar
pelo estipêndio como militar.
Art. 128. Ao funcionário desincorporado
conceder-se-á o prazo não excedente de trinta dias para reassumir o exercício,
sem perda de vencimento.
Art. 129. Ao funcionário oficial, ou aspirante a
oficial da reserva das Forças Armadas será concedida licença com vencimento
integral, durante os estágios não remunerados previstos pelos Regulamentos
militares.
Parágrafo Único. No caso de estágio remunerado, é
facultada a opção pelo estipêndio, como militar.
SEÇÃO VII
Da
Licença para Trato de Interesse Particular
Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e
que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da
Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por
prazo não superior a quatro anos. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a
concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse
público. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença
de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com
periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o
interesse da Administração.(Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 316/2015)
Art. 131. Não será concedida licença para trato de
interesse particular a funcionário removido, antes de assumir o exercício.
Art. 132. A licença poderá ser interrompida,
a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.(Redação dada
pela Lei Complementar nº 316/2015)
SEÇÃO
VIII
Da
Licença a Funcionária Casada para Acompanhar o Marido
Art. 133. A funcionária casada
terá direito a licença sem vencimento para acompanhar o marido, funcionário
civil ou militar ou servidor da administração direta ou indireta do Poder
público, mandado servir de oficio fora do País, em outro ponto do território
nacional ou do Estado.
§ 1º A concessão da licença dependerá de
requerimento devidamente instruído e terá a mesma duração da comissão ou nova
função do marido.
§ 2º A persistência dos motivos determinantes da
licença deverá ser, obrigatoriamente, comprovada a cada dois anos, a partir da
concessão.
§ 3º A inobservância do disposto no parágrafo
anterior acarretará o cancelamento automático da licença.
Art. 134. Licença idêntica à de que trata o artigo
anterior será assegurada a qualquer dos cônjuges quando o outro aceitar mandato
eletivo fora do Estado.
CAPÍTULO
VII
Do
Vencimento
Art. 135. Vencimento é a retribuição pelo exercício
do cargo, correspondente a valor fixado em lei para o símbolo, padrão ou nível
do respectivo cargo.
§ 1°
Exceto a gratificação adicional por tempo de serviço, o cálculo de
qualquer outra vantagem percentual ou equivalente ao vencimento, será feito
sempre sobre o valor fixado em Lei para o símbolo, padrão ou nível do
respectivo cargo.
§ 2º Somente perceberá vencimento o funcionário
legalmente nomeado e investido em cargo público, não gerando direito a qualquer
provimento ou investidura realizados em desacordo com a legislação vigente.
II - em exercício de mandato eletivo remunerado,
federal, estadual ou municipal, salvo o direito de opção, previsto no artigo
263 e seu parágrafo. (Redação dada pela Lei nº 7.048/1975)
III - nos casos dos itens XI e XII do art. 91,
quando exceder o período de um ano.
Art. 137. O funcionário perderá
(Redação dada pela Lei Complementar nº 055/2003):
I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao
serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada; (Redação dada pela Lei Complementar nº 055/2003)
II - (sic) o vencimento-base do dia, salvo motivo
legal ou moléstia comprovada, quando: (Redação dada pela Lei Complementar nº 055/2003)
a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01
(uma) hora; (Redação dada pela Lei Complementar nº 055/2003)
b) retirar-se do serviço com antecedência de mais
de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 055/2003)
II - (sic) um terço do vencimento-base do dia,
quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como
quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de
findo o expediente de trabalho; (Incluído pela Lei Complementar nº 055/2003)
III - um terço do vencimento-base, durante o
afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime
comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença,
se absolvido; (Redação dada pela Lei Complementar nº 055/2003)
IV - dois terços do vencimento, durante o
afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não
determine ou acarrete a perda do cargo.(Incluído pela Lei Complementar nº
055/2003)
Art. 138. Nenhum funcionário poderá perceber
vencimento inferior ao maior salário mínimo vigente em Pernambuco.
Art. 139. Poderão ser abonadas
até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante
atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de circunstância excepcional,
a critério da chefia. (Redação dada pela Lei Complementar nº 055/2003)
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o
funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo de 10
(dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço. (Redação dada pela Lei Complementar 055/2003)
Art.140. As reposições e indenizações ao erário
serão descontadas em parcelas mensais correspondentes a dez por cento (10%) da
remuneração, provento ou pensão. (Redação dada pela Lei Complementar nº 047/2003)
§1º Ocorrendo o pagamento indevido no mês anterior
ao do processamento da folha, a reposição será feita de imediato, em uma única
parcela. (Redação dada pela Lei Complementar nº 047/2003)
§2º O servidor em débito com o erário, que for
demitido, exonerado ou tiver sua aposentadoria cassada, terá o prazo de
sessenta dias para quitar o débito. (Redação dada pela Lei Complementar nº 047/2003)
§ 3º A falta de quitação do débito no prazo anotado
implicará na sua inscrição na divida ativa. (Incluído pela Lei Complementar nº 047/2003)
§ 4º Os débitos resultantes de cumprimento a
decisão judicial que venha a ser suspensa ou modificada, com transito em
julgado, serão atualizados até a data da reposição.(Incluído pela Lei Complementar nº 047/2003)
Art. 142. A lei não admitirá vinculação ou
equiparação de qualquer natureza, para efeito de vencimento do pessoal do
serviço público.
CAPÍTULO
VIII
Das
Vantagens
SEÇÃO I
Disposições
Preliminares
Art. 143. Além do vencimento, poderão ser
conferidas ao funcionário as seguintes vantagens:
I - ajuda de custo;
II - diárias;
III - auxílio para diferença do caixa;
IV - salário-família;
V - gratificações
SEÇÃO II
Da Ajuda
de Custo
Art. 144. Será concedida a ajuda
de custo ao funcionário que for designado, de oficio, para servir em nova sede.
§ 1º Destina-se a ajuda de custo ao ressarcimento
das despesas de viagem e de nova instalação, relativas ao funcionário e não
poderá exceder de um mês de vencimento;
§ 2º A ajuda de custo será paga adiantadamente ao
funcionário, ou, se este preferir, na nova sede.
Art. 145. O funcionário obrigado a permanecer fora
da sede por mais de trinta dias em objeto de serviço, perceberá a ajuda de
custo de um mês de vencimento, sem prejuízo das diárias a que fizer jus.
I - quando não se transportar para a nova sede no
prazo determinado;
II - quando, antes de realizar a incumbência que
lhe foi atribuída, regressar, abandonar o serviço ou pedir exoneração.
§ 1º A obrigação de restituir é de responsabilidade
pessoal e deverá ser cumprida dentro do prazo de trinta dias.
§ 2º Não haverá obrigação de restituir, se o
regresso do funcionário decorrer de determinação de autoridade competente, de
doença comprovada ou de exoneração a pedido, após noventa dias de exercício na
nova sede.
I - sobre o vencimento do cargo;
II - sobre o vencimento do cargo em comissão, que
passar a exercer na nova sede;
III - sobre o vencimento do cargo efetivo,
acrescido da gratificação, quando se tratar de função assim retribuída.
SEÇÃO III
Das
Diárias
Art. 148. Ao funcionário que se
deslocar de sua sede em objeto de serviço ou missão oficial, serão concedidas
diárias correspondentes ao período de ausência a título de compensação das
despesas de alimentação e pousada.
Parágrafo Único. As importâncias correspondentes às
diárias serão fornecidas antecipadamente ao respectivo funcionário.
Art. 149. No arbitramento das
diárias, serão considerados o local, a natureza e as condições de serviço.
Art. 150. O funcionário que se
deslocar de sua sede, em objeto do serviço ou missão oficial, fará jus, além
das diárias, a pagamento das despesas correspondentes ao transporte, na forma
determinada em regulamento.
SEÇÃO IV
Do
Auxílio para Diferença de Caixa
Art. 151. Ao funcionário que, no desempenho de suas
atribuições, pagar ou receber em moeda corrente, será concedido auxílio
financeiro mensal, até vinte por cento do valor do respectivo símbolo, nível,
ou padrão de vencimento, para compensar a diferença de caixa.
SEÇÃO V
SEÇÃO VI
Das
Gratificações
VI - pela realização de trabalho relevante, técnico
ou científico;
VII - pela participação em órgão de deliberação
coletiva;
IX - pela participação, como auxiliar ou membro de
comissão examinadora de concurso;
X - pela prestação de serviço em regime de tempo
complementar/ou integral com dedicação exclusiva; (Redação dada pela Lei nº 11.216/1995)
XV - pelo exercício do magistério, inclusive em
cursos especiais de treinamento de funcionários;
Art. 161. Exceto nos casos expressamente previstos
em Lei, o afastamento eventual ou temporário do exercício do seu cargo, a
lotação ou designação do funcionário para servir em outro órgão, acarreta o
cancelamento automático das gratificações atribuídas ao mesmo e não
incorporadas ao vencimento.
Art. 162. Gratificação de Função é a que
corresponde a encargos de gerência, chefia ou supervisão de órgãos e outros
definidos em regulamento, não podendo ser atribuída a ocupante de cargo em
comissão. (Redação dada pela Lei nº 10.311/1989)
Parágrafo Único. A ausência por motivo de férias,
luto, casamento, doença comprovada, licença-prêmio, licença para tratamento de
saúde, licença à gestante, licença por motivo de doença em pessoa da família ou
serviço obrigatório por lei, não acarretará perda da gratificação de função.
Art. 163. O exercício de cargo em comissão exclui a
gratificação pela prestação de serviço extraordinário. (Redação dada pela Lei nº 6.933/1975)
Art. 164. A gratificação pela
prestação de serviço extraordinário corresponderá a 50% (cinquenta por cento) a
mais do valor da hora normal. (Redação dada pela Lei nº 10.311/1989)
§ 1º Na hipótese prevista no item I, a
gratificação não poderá exceder, no mês, a cinquenta horas de trabalho. paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado;
II
- arbitrada previamente pelo Diretor da repartição, se não puder ser aferida
por unidade
§1º Os valores pagos a título de gratificação pela
prestação de serviço extraordinário não poderão exceder, no mês, a mais de 40
(quarenta) horas extras de trabalho. (Redação dada pela Lei nº 10.311/1989)
§2º O Poder Executivo regulamentará a forma e os
procedimentos para concessão e pagamento da gratificação pela prestação de
serviço extraordinário. (Redação dada pela Lei nº 10.311/1989)
§3º A gratificação de que trata este artigo será
incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha
percebendo há mais de 12 (doze) meses, ininterruptamente. (Redação dada
pela Lei nº 10.311/1989)
(obs: § 3° Prejudicado pela nova redação do §
4º dada pelo art. 1º da Lei nº 10.321, de 6 de setembro de 1989.)
§ 4º A gratificação de que trata este artigo será
incorporada aos proventos quando o servidor, ao aposentar-se, a venha
percebendo há 01 (um) ano, initerruptamente, ou 05 (cinco) anos, com
interrupção. (Redação dada pela Lei nº 10.321/1989)
(Obs: Vide o art. 22 da Lei nº 11.216, de 20 de junho de 1995,
que vedou a incorporação. Art. 22. É vedada a incorporação aos
vencimentos dos servidores públicos estaduais, por ocasião da aposentadoria dos
valores adicionais e gratificações atribuídos e pagos, a qualquer título, por
fontes ou recursos federais, independentemente, do seu tempo de fruição.)
Art. 165. A gratificação prevista no item III do
artigo 160 será atribuída a servidor com exercício no Gabinete e na Assessoria
Técnica do Governador, do Vice-Governador e de Secretario de Estado. (Redação
dada pela Lei nº 6.933/1975)
§ 1º A gratificação pela representação de Gabinete
exclui as outras espécie de gratificação, salvo as Constantes dos itens I, II,
VI, VII, VIII, IX, X, XII, XV e XVI do art. 160.
§ 2º Aplica-se à gratificação pela representação de
gabinete o disposto no parágrafo único do artigo 162 e no parágrafo 4º do
artigo 164. (Redação dada pela Lei nº 7.830/1979)
Art. 166.
A gratificação adicional por tempo de serviço será calculada sobre o vencimento
do cargo efetivo e para todos os efeitos a ele incorporada, correspondendo a
cinco por cento por quinquênio de efetivo exercício prestado à União, aos
Estados, aos Municípios de Pernambuco e às respectivas autarquias.
Parágrafo Único. A gratificação adicional por tempo
de serviço é concedida automaticamente a partir do dia imediato àquele em que o
funcionário completar o quinquênio.
Art. 167.
A gratificação pela prestação de serviço em regime de tempo complementar, de
tempo integral ou tempo integral com dedicação exclusiva, será fixada em
regulamento e destina-se a incrementar o funcionamento dos órgãos da
administração.
§ 1º O regime de tempo complementar ou de tempo
integral aplica-se a cargos e funções que, por sua natureza, exijam do
funcionário o desempenho de atividades técnicas, científicas ou de pesquisa, e
aos de direção, chefia e assessoramento.
§ 2º O funcionário sujeito ao regime de tempo
integral com dedicação exclusiva deverá dedicar-se plenamente aos trabalhos de
seu cargo ou função, sendo-lhe vedado o exercício cumulativo de outro cargo,
função ou atividade pública de qualquer natureza ou atividade particular, de
caráter empregatício ou profissional.
(obs.: vide exceção no art. 68-A da Lei Complementar n° 49/2003, com redação da
pela Lei Complementar nº 311/2015)
§ 3º Excetuam-se da proibição constante do
parágrafo anterior:
I - o exercício em órgão de deliberação coletiva,
desde que relacionado com a função desempenhada em regime de tempo integral;
II - As atividades que, sem caráter de emprego, se
destinem a difusão e aplicação de ideias e conhecimentos, salvo as que
impossibilitem ou prejudiquem a execução das tarefas inerentes ao regime de
tempo integral;
III - A prestação de assistência não remunerada a
outros serviços, visando a aplicação de conhecimentos técnicos ou científicos,
quando solicitada através da repartição a que pertence o funcionário;
IV - O exercício, no interior do Estado, de
profissão regulamentada, de nível superior, por funcionário residente e lotado
no interior do Estado, desde que seja observado o respectivo horário de
trabalho e não haja prejuízo para o desempenho das tarefas realizadas em regime
de tempo integral.
V - O exercício de atividade docente, desde que
observado o disposto no item anterior quanto ao horário de trabalho e ao
desempenho das tarefas, haja correlação de matérias com as atribuições e a
natureza do cargo exercido em regime de tempo integral.
Art. 168. A gratificação de produtividade não
poderá exceder a um mês de vencimento e será atribuída ao funcionário pela
realização de trabalhos, além do expediente em obediência ao que dispuser o
regulamento.
Art. 169. A gratificação prevista no item V do
artigo 160, deste Estatuto será incorporada aos proventos da aposentadoria do
funcionário, quando percebida ininterruptamente durante os dois (02) anos
imediatamente anteriores à aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 6.933/1975)
Parágrafo Único. O cálculo da quantia a ser
incorporada será feito com base na média aritmética da gratificação percebida
pelo funcionário nos últimos vinte e quatro (24) meses.(Redação dada pela Lei nº 6.933/1975)
CAPÍTULO
IX
Das
Concessões
Art. 170. Sem prejuízo do
vencimento, ou de qualquer direito ou vantagem, o funcionário poderá faltar ao
serviço até oito dias consecutivos, por motivo de:
I - casamento;
II - falecimento do cônjuge, pais, filhos ou
irmãos.
Art. 171.
Será concedido transporte à família do funcionário falecido no desempenho do
serviço fora da sede do seu trabalho.
Art. 172. À família do funcionário falecido será
concedido o auxilio funeral, correspondente a um mês de vencimento ou provento.
§ 1º Em caso de acumulação, o pagamento do auxilio
funeral corresponderá ao vencimento do cargo de maior padrão ou nível exercido
pelo funcionário.
§ 2º A despesa com o auxílio funeral correrá à
conta de dotação orçamentária própria.
§ 3º O pagamento do auxilio funeral obedecerá a
processo sumário, que deverá ser concluído no prazo de quarenta e oito horas da
apresentação do atestado de óbito, incorrendo em pena de suspensão o responsável
pelo retardamento.
Art. 173. O vencimento e o
provento não sofrerão descontos, além dos autorizados em lei ou regulamento.
Art. 174. Ao funcionário
matriculado em estabelecimento de ensino médio ou superior, será concedido, sem
prejuízo da duração semanal do trabalho, um horário que lhe permita a frequência
às aulas, bem como ausentar-se do serviço, sem prejuízo dos vencimentos e
demais vantagens, para submeter-se a prova ou exame, mediante apresentação de
atestado fornecido pelo respectivo estabelecimento.
Art. 175. Ao funcionário matriculado em qualquer
unidade escolar que necessite mudar de domicílio para exercer cargo ou função
pública, será assegurada matricula em estabelecimento estadual de ensino na
nova sede, independentemente de época ou da existência de vaga.
Parágrafo Único. A concessão de que trata este
artigo é extensiva ao cônjuge e filhos consanguíneos, afins ou adotivos do
funcionário.
Art. 176. O Governo poderá conferir prêmios ao
funcionário autor de trabalho considerado de interesse público ou de utilidade
para a administração.
Art. 177. O funcionário poderá ser contratado, no
interesse do serviço, para função técnica especializada.
§ 1º Enquanto durar o contrato ficará suspensa a
relação estatutária, excetuada a aplicação das normas contidas nos títulos V e
VI deste Estatuto.
§ 2º Fica assegurado ao funcionário o direito de
reassumir, a qualquer tempo, o seu cargo efetivo, contando-se para todos os
efeitos legais o respectivo tempo de serviço.
Art. 178. O servidor poderá afastar-se de suas
funções, para estudo ou para servir em organismo internacional com o qual o
Brasil mantenha vínculo de cooperação, desde que previamente autorizado pelo
Governador do Estado, ou Secretário de Estado por ele delegado. (Redação dada
pela Lei Complementar nº 140/2009)
§ 1º O
afastamento para estudo dar-se-á sem prejuízo da remuneração, excluídas as
vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo, desde que o servidor tenha
sido aprovado em processo de seleção junto à instituição de ensino e mediante
assinatura de termo de compromisso. (Redação dada pela Lei Complementar nº 017/1996)
§ 2º O afastamento referido no parágrafo anterior,
sem prejuízo das hipóteses de curso de menor duração, dar-se-á nos seguintes
prazos:(Redação dada pela Lei Complementar nº 017/1996)
I - para curso de especialização, por 18 (dezoito)
meses, prorrogáveis por mais 3 (três) meses;(Redação dada pela Lei Complementar nº 017/1996)
II - para curso de mestrado, por 30 (trinta) meses,
prorrogáveis por mais 6 (seis) meses;(Redação dada pela Lei Complementar nº 017/1996)
III - para curso de doutorado, por 48 ( quarenta e
oito) meses, prorrogáveis por mais 6 (seis) meses.(Redação dada pela Lei Complementar nº 017/1996)
§ 3º - Constará do termo de compromisso referido no
§ 1º deste artigo a obrigatoriedade da permanência do servidor público no
Estado de Pernambuco, no órgão de origem ou em lotação conforme sua
especialização, por período igual ou superior ao do afastamento, sob pena de
ressarcimento ao Estado dos vencimentos pagos durante o período.(Redação dada
pela Lei Complementar nº 017/1996)
§ 4º - Em nenhuma hipótese será permitido o
afastamento se não for demonstrada a correlação dos estudos com as atribuições
do cargo exercido pelo servidor. (Incluído pela Lei Complementar nº 017/1996)
§ 5º O afastamento dar-se-á sem vencimentos quando
se tratar de serviço em organismo internacional. (Redação dada pela Lei Complementar nº 140/2009)
§ 6º O deferimento do pedido de afastamento
condiciona-se, ainda, à conveniência do serviço e ao interesse da Administração
Pública. (Incluído pela Lei Complementar nº 140/2009)
§ 7º O servidor poderá afastar-se do Estado para
missão oficial, quando previamente autorizado pelo Governador do Estado.
(Incluído pela Lei Complementar nº 140/2009)
CAPÍTULO
X
Da
Assistência e da Previdência
CAPÍTULO
XI
Do
Direito de Petição
Art. 182. É assegurado ao funcionário o direito de
requerer ou representar.
Art. 183. O requerimento ou representação será
dirigido, por intermédio da autoridade a que o funcionário estiver diretamente
subordinado, à competente para decidi-lo.
§ 1º Quando a autoridade a quem for apresentado o
requerimento ou a representação não tiver competência para a decisão,
encaminha-lo-á, no prazo de dez dias, devidamente informado à que detiver a
competência.
§ 2º A autoridade competente deverá decidir o
requerimento ou a representação no prazo de trinta dias, a contar do
recebimento, ressalvada a necessidade de diligência quando o prazo se iniciará
do conhecimento da conclusão da diligência.
Art. 184. Da decisão caberá, no
prazo de trinta dias, pedido de reconsideração, que não pode ser renovado.
I - do indeferimento do pedido de reconsideração;
II - da decisão que julgar recurso interposto;
§ 1º O recurso será interposto no prazo de trinta
dias perante a autoridade que tiver de proferir a decisão e julgado pela
autoridade imediatamente superior.
§ 2º No encaminhamento do recurso, a autoridade
recorrida observará o prazo estabelecido no parágrafo primeiro do artigo 183.
Art. 186. Será considerado tacitamente indeferido o
requerimento, a representação, pedido de reconsideração ou o recurso que não
for decidido dentro do prazo de quarenta e cinco dias a contar da data de seu
recebimento pela autoridade competente para decisão, salvo em caso que exija a
realização de diligência ou parecer especial.
Parágrafo Único. No caso de diligência ou parecer
especial, o prazo previsto neste artigo será acrescido de mais quinze dias
improrrogáveis.
Art. 187. O funcionário decai do direito de
pleitear na esfera administrativa:
I - em cinco anos, quanto aos atos de que decorra
perda do cargo, de vencimento ou vantagens pecuniárias ou cassação de
aposentadoria ou disponibilidade;
II - em cento e vinte dias, nos demais casos.
Art. 188. Os prazos para pleitear na esfera
administrativa, pedir reconsideração e interpor recurso serão contados a partir
da publicação, no órgão oficial, do ato decisão impugnados ou, quando de
natureza reservada, da data da ciência do interessado.
Art. 189. Contar-se-ão por dias corridos os prazos
previstos neste Estatuto.
Parágrafo Único. Não se computará no prazo o dia
inicial, prorrogando-se vencimento que incidir em sábado, domingo ou feriado
para o primeiro dia útil subsequente.
TÍTULO V
Do Regime
Disciplinar
CAPÍTULO
I
Da
Acumulação
I - a de Juiz e um cargo de professor;
II - a de dois cargos de professor;
III - a de um cargo de professor com outro técnico
ou científico;
IV - a de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas. (Redação dada pela Lei Complementar nº 223/2012)
§ 1º Em qualquer dos casos, a acumulação somente é
permitida quando haja correlação de matérias e compatibilidade de horários.
§ 2º A proibição de acumular se estende a cargos,
funções ou empregos em autarquias, empresas públicas e sociedades de economia
mista.
§ 3º A proibição de acumular proventos não se
aplica aos aposentados, quanto ao exercício de mandato efetivo, cargo em
comissão ou contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Art. 191. O funcionário não poderá exercer mais de
uma função gratificada nem perceber estipêndio pela participação de mais de um
órgão de deliberação coletiva, salvo neste último caso, quando tiver a condição
de membro nato ou quando o exercício em um deles seja em decorrência do outro.
Art. 192. Verificada em processo administrativo
acumulação proibida e comprovada a boa fé, o funcionário optará por um dos
cargos.
Parágrafo Único - Provada a má fé, o funcionário
perderá todos os cargos.
CAPÍTULO
II
Dos
Deveres
Art. 193 - São deveres do funcionário, além do
desempenho das tarefas cometidas em razão do cargo ou função.
I - assiduidade;
II - pontualidade;
III - discrição;
IV - urbanidade;
V - lealdade às instituições constitucionais;
VI - obediência às ordens superiores, exceto quando
manifestamente ilegais;
VII - observância às normas legais e
regulamentares;
VIII - levar ao conhecimento da autoridade superior
irregularidade de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
IX - zelar pela economia e conservação do material
que lhe for confiado;
X - providenciar para que esteja sempre em ordem,
no assentamento individual a sua declaração de família;
XI - atender prontamente às requisições para defesa
da Fazenda pública e à expedição de certidões requeridas para defesa de
direitos e esclarecimentos de situações;
XII - guardar sigilo sobre documentos e fatos de
que tenha conhecimento em razão do cargo ou função.
CAPÍTULO
III
Das
proibições
Art. 194 - Ao funcionário é proibido:
I - exercer, cumulativamente, dois ou mais cargos
ou funções públicas, salvo as exceções previstas em lei;
II - referir-se de modo depreciativo, em
informação, parecer ou despacho às autoridades ou atos da administração
pública, podendo porém em trabalho assinado criticá-los do ponto de vista
doutrinário ou da organização do serviço;
III - retirar, sem previa autorização da autoridade
competente, qualquer documento ou objeto da repartição;
IV - promover manifestação de apreço ou desapreço e
fazer circular ou subscrever lista de donativos no recinto da repartição;
V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
VI - coagir ou aliciar subordinados com objetivo de
natureza politico-partidária;
VII - participar de gerência ou administração de
empresa comercial ou industrial, salvo órgão da administração pública indireta;
VIII - exercer comércio ou participar de sociedade
comercial, exceto como acionista, cotista ou comanditário;
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto
a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou
assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de
cônjuge ou companheiro; (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
X - praticar usura em qualquer de suas formas;
XI - receber propinas, comissões, presentes ou
vantagens de qualquer espécie, em razão do cargo ou função;
XII - cometer a pessoa estranha à repartição, fora
dos casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XIII - promover direta ou indiretamente a
paralisação de serviços públicos ou dela participar;
XIV - aceitar comissão, emprego ou pensão de
governo estrangeiro, sem prévia autorização do Presidente da República;
XV - celebrar contrato com a administração estadual
quando não autorizado em lei ou regulamento;
XVI - receber, direta ou indiretamente,
remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua
lotação; (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
CAPÍTULO
IV
Da
responsabilidade
Art. 195 - Pelo exercício irregular de suas
atribuições, o funcionário responde civil, penal e administrativamente.
Art. 196. A responsabilidade
civil decorre de procedimento doloso ou culposo, que importe em prejuízo à
Fazenda Estadual ou a terceiros.
§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda
Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação
judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da
Administração. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
§ 2º - Tratando-se de dano causado a terceiro,
responderá o funcionário perante a Fazenda Estadual em ação regressiva proposta
após transitar em julgado a decisão que a houver condenado a indenizar o
terceiro.
Art. 197 - A responsabilidade penal abrange os
crimes e contravenções imputados ao funcionário como tal.
Art. 198 - A responsabilidade
administrativa resulta de ação ou omissão do desempenho do cargo ou função e
não será elidida pelo ressarcimento do dano.
CAPÍTULO
V
Das
penalidades
Art. 199 - São penas disciplinares:
I - repreensão;
II - multa;
III - suspensão;
IV - destituição de função;
V - demissão;
VI - cassação da aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Único - A enumeração constante deste
artigo não exclui a advertência verbal por negligência ou falta funcional outra
a que se tiver de impor penalidade mais grave.
Art. 200 - Na aplicação das penas disciplinares,
serão consideradas a natureza e a gravidade da infração, os danos que dela
provierem para o serviço público e os antecedentes do funcionário.
Art. 201 - A repreensão será aplicada por escrito,
nos casos de desobediência ou falta do cumprimento do dever.
Art. 202 - A suspensão, que não excederá de trinta
dias, será aplicada em casos de:
I - falta grave;
II - reincidência em falta punível com a pena de
repreensão;
III - transgressão do disposto nos itens II, III,
IX e XII do artigo 194.
Parágrafo Único - Quando houver conveniência para o
serviço, a pena de suspensão poderá ser convertida em multa, na base de cinquenta
por cento por dia de vencimento, obrigado o funcionário a permanecer no
serviço.
Art. 203 - A destituição de função terá por
fundamento a falta de exação do cumprimento do dever.
I - crime contra a administração pública;
III - insubordinação grave em serviço;
IV - incontinência pública e escandalosa, vício de
jogos proibidos e embriaguez habitual;
V - ofensa física a pessoa, quando em serviço,
salvo em legítima defesa;
VII - revelação de segredo conhecido em razão do
cargo ou função;
VIII - lesão aos cofres públicos e dilapidação do
patrimônio estadual;
IX - corrupção passiva nos termos da lei penal;
X - reincidência em falta que deu origem à
aplicação da pena de suspensão por trinta dias;
XI - transgressão ao disposto no item I do artigo
194, combinado como parágrafo único do artigo 192 deste Estatuto;
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI,
VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
XIII - perda da nacionalidade brasileira;
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período
de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de
cargo.
XV - improbidade administrativa; (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 316/2015)
XV - improbidade administrativa; (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 316/2015)
Parágrafo Único - Considera-se abandono de cargo a
ausência ao serviço sem justa causa, por mais de trinta dias consecutivos.
Art. 205 - O ato da demissão mencionará a causa da
penalidade.
Art. 206
- Atendida a gravidade da falta, a demissão quando fundamentada nos itens, I,
VI, VII, VIII e IX do artigo 204, será aplicada com a nota "a bem do serviço
público", que constará do respectivo ato.
Parágrafo único. A demissão com a
nota "a bem do serviço público" impede a participação do ex-servidor
em concurso público para provimento de cargo, emprego ou função na
administração direta e indireta estadual ou sua nomeação ou designação para
cargos comissionados ou funções de confiança. (Incluído pela Lei Complementar nº 047/2003)
Art. 207 - Será cassada a aposentadoria ou a
disponibilidade nos seguintes casos;
I - falta punível com a pena de demissão, quando
praticada ainda no exercício do cargo ou função;
II - aceitação ilegal de cargo ou função pública,
provada a má fé;
III - celebração de contrato com a administração
estadual quando não autorizada em lei ou regulamento;
IV - prática de usura em qualquer de suas formas;
V - aceitação, sem prévia autorização do presidente
da República, de comissão, emprego ou pensão de governo estrangeiro;
VI - perda da nacionalidade brasileira.
Art. 208 - São competentes para aplicação das
penalidades disciplinares:
I - O Governador, em qualquer caso e
privativamente, nos casos de demissão e cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II - os Secretários de Estado e chefes de órgãos
diretamente subordinados ao Governador, em todos os casos, salvo nos de
demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
III - os diretores de repartição, nos casos de
repreensão e suspensão até oito dias.
§ 1º - As autoridades competentes para a imposição
de penalidade e os chefes de serviço terão competência para aplicar a
advertência verbal de que trata o Parágrafo Único do artigo 199.
§ 2º - Da aplicação de penalidades caberá pedido de
reconsideração e recurso na forma prevista no Capítulo XI do Título IV.
§ 3º - A aplicação da pena de destituição de função
caberá à autoridade que houver feito a designação do funcionário.
Art. 209 - Prescreverão:
I - em um ano, as faltas sujeitas à pena de
repreensão;
II - em dois anos, as faltas sujeitas à pena de
suspensão;
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data
do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a
instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter
punitivo. (Redação dada pelaLei Complementar nº 316/2015)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos
casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no
inciso III. (Redação acrescentada pela Lei Complementar nº 316/2015)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência
de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão
administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer
procedimento administrativo para apuração da infração. (Redação
acrescentada pela Lei Complementar nº 316/2015)
Art. 210 - A aplicação da pena de suspensão por
mais de quinze dias e das definidas nos itens IV, V e VI do artigo 199, será
precedida de inquérito administrativo, mesmo quando suspenso o vinculo
estatutário por motivo de contratação do funcionário sob regime da legislação
trabalhista.
CAPÍTULO
VI
Da
Suspensão Preventiva e da Prisão Administrativa
Art. 211 - A suspensão preventiva até trinta dias
poderá ser imposta por qualquer das autoridades mencionadas nos itens I a III
do artigo 208, desde que a presença do funcionário possa influir na apuração da
falta cometida.
Parágrafo Único - A suspensão de que trata este
artigo poderá ser prorrogada por qualquer das autoridades mencionadas nos itens
I e II do artigo 208, até noventa dias, após o que cessarão os respectivos
efeitos ainda que o processo não esteja concluído.
Art. 212 - Cabe às autoridades mencionadas nos
itens I a III do artigo 208 ordenar, fundamentadamente por escrito, a prisão
administrativa do responsável por dinheiro e valores pertencentes à Fazenda
Estadual ou que se acharem sob a guarda desta, nos casos de alcance ou omissão
em efetuar as entradas nos devidos prazos.
§ 1º A autoridade que ordenar a prisão
administrativa comunicará, imediatamente o fato à autoridade judiciária
competente e providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o
processo de tomada de contas.
§ 2º A prisão administrativa não excederá de
noventa dias.
Art. 213 - O funcionário terá direito à contagem do
tempo de serviço correspondente ao período da prisão administrativa ou
suspensão preventiva:
I - quando reconhecida a sua inocência, hipótese em
que terá direito ainda ao vencimento e à vantagem do exercício;
II - quando o processo não houver resultado pena
disciplinar ou esta se limitar à repreensão;
III - quando a suspensão preventiva ou prisão
administrativa exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.
TÍTULO VI
Do
processo administrativo e sua revisão
CAPÍTULO
I
No
Processo Administrativo
Art. 214.
A autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço público
promover-lhe-á a apuração mediante processo administrativo.
Parágrafo Único - O processo administrativo
compreende a sindicância e o inquérito administrativo.
Art. 215 - São competentes para instaurar o
processo administrativo o Governador, os Secretários de Estados e os diretores
de repartição.
Art. 216 - A sindicância será instaurada quando a
falta funcional não se revele evidente ou quando for incerta a autoria.
Art. 217 - A sindicância será procedida por dois
funcionários designados mediante despacho da autoridade que determinar a sua
instauração, devendo ser concluída no prazo de vinte dias.
Art. 218 - Da sindicância poderá resultar:
I - o seu arquivamento, quando comprovada a
inexistência de irregularidade imputável a funcionário público;
II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
III - a abertura de inquérito administrativo, nos
demais casos.
Art. 219 - O inquérito administrativo será
promovido por uma comissão composta de três funcionários, designada pela
autoridade competente.
§ 1º - Ao designar a comissão, a autoridade
indicará dentre os seus membros, presidente.
§ 2º - Mediante portaria, o presidente da comissão
designará um servidor público de preferência seu subordinado, para exercer as a
funções de Secretário.
Art. 220. O prazo para a conclusão do processo
disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação
do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo,
quando as circunstâncias o exigirem. (Redação dada pela Lei Complementar nº 316/2015)
Parágrafo Único - A prorrogação do prazo previsto
neste artigo será autorizada pela mesma autoridade que houver determinado a
instauração do inquérito e por solicitação fundamentada do presidente da
respectiva comissão.
Art. 221 - Se, nos prazos estabelecidos no artigo
anterior, não for concluído o inquérito, considerar-se-á automaticamente,
dissolvida a comissão, devendo a autoridade proceder a nova designação na forma
do artigo 219.
Art. 222 - Os membros da comissão, se necessário ao
andamento do inquérito, ficarão dispensados do desempenho das atividades
normais dos cargos ou funções.
Art. 223 - Se o funcionário
designado para constituir a comissão tiver motivo para dar-se por suspeito,
declara-lo-á, em oficio, à autoridade que o tiver designado dentro de quarenta
e oito horas, contadas da publicação do ato ou portaria de designação.
§ 1º Considerar-se-á procedente a arguição, quando
o funcionário designado demonstrar ser parente, consanguíneo ou afim, até o 3º
grau, ou alegar ser amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos
indiciados.
§ 2 º Procedente a suspeição a autoridade designará
nova comissão substituindo o funcionário suspeito.
§ 3º A improcedência da suspeição será
imediatamente comunicada ao funcionário e o obrigará a participar da comissão.
Art. 224 - Caberá ao indiciado arguir, de imediato,
a suspeição de qualquer membro da comissão, desde que se configure com relação
ao arguente uma das hipóteses previstas no parágrafo 1º do artigo
anterior.
§ 1º A arguição será dirigida por escrito ao
presidente da comissão, que dela dará conhecimento imediato ao arguido, para
confirmá-la ou negá-la por escrito.
§ 2º Julgada procedente a suspeição, o presidente
da comissão solicitará da autoridade que houver determinado a abertura do
inquérito a substituição do funcionário suspeito.
§ 3º Julgada improcedente a suspeição, o presidente
da comissão dará conhecimento do incidente à autoridade referida no parágrafo
anterior, para decisão final.
§ 4º Se o arguido de suspeição for o presidente, as
atribuições definidas nos parágrafos anteriores deste artigo serão exercidas
pelo membro da comissão de maior hierarquia funcional, ou quando de igual
nível, pelo mais idoso.
§ 5º O incidente, que não suspenderá o curso do
processo, será autuado em separado e, após decisão final, apensado nos autos do
inquérito.
Art. 225 - Compete ao Secretário
organizar os autos do processo, lavrar nos termos e atas, bem como executar as
determinações do presidente da comissão.
Art. 226 - A comissão deverá proceder a todas as
diligências, convenientes, inclusive inquirições, recorrendo a técnicos e
peritos, quando necessário.
Art. 227 - Antes de encerrar a instrução e a fim de
permitir ao indiciado ampla defesa, a comissão indicará as irregularidades ou
infrações a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às
correspondentes folhas dos autos.
Art. 228 - As testemunhas serão convidadas a depor,
mediante ofício em que se mencionarão dia, hora e local do comparecimento.
§ 1º Quando a testemunha for servidor público, o
ofício será dirigido ao chefe da repartição.
§ 2º Se o servidor, regularmente notificado, deixar
de comparecer sem motivo justo, o presidente comunicará o fato ao chefe da
repatriação onde aquele tiver exercício, para as providências cabíveis.
Art. 229 - As perícias serão realizadas, sempre que
possível, por perito oficial ou funcionário público estadual que tiver
habilitação técnica.
§ 1º Inexistindo perito oficial ou funcionário
público nas condições de que trata este artigo, o exame será realizado por
pessoa idônea escolhida, de preferência, entre as que tiverem habilitação
técnica.
§ 2º Ressalvada a hipótese de perito oficial, os
demais prestarão perante o presidente da comissão, o compromisso de bem e
fielmente desempenhar o encargo, sob pena de responsabilidade.
§ 3º Desde que acarrete despesa, a realização de
perícia por perito não oficial, depende de autorização prévia de autoridade
competente.
Art. 230 - Nenhum documento será anexado aos autos,
sem despacho do presidente, ordenando a juntada.
Parágrafo Único - Só poderá ser recusada a anexação
de documento por decisão fundamentada.
Art. 231 - Identificado o responsável e apuradas a
natureza e a extensão das irregularidades, a comissão relacionará as infrações
a ele atribuídas, fazendo remissão aos documentos e depoimentos e às
correspondentes folhas dos autos.
Art. 232 - Cumprido o disposto no artigo anterior,
o presidente da comissão determinará a citação do indiciado, para no prazo de
dez dias, apresentar defesa, sendo-lhe facultada vista do processo na
repartição.
§1º No caso de dois ou mais indiciados, o prazo
será comum e de vinte dias.
§ 2º Achando-se o indiciado em lugar incerto, será
chamado por edital, com prazo de quinze dias.
§ 3º O edital a que se refere o parágrafo
anterior, além de publicado no órgão oficial, será afixado em lugar acessível
ao público, no edifício onde a comissão habitualmente se reunir.
§ 4º Mediante requerimento do indiciado, o prazo de
defesa poderá ser prorrogado pelo dobro, para diligências reputadas
imprescindíveis.
Art. 233 - No caso de indiciado revel, será
designado para defendê-lo um funcionário, sempre que possível da mesma classe e
categoria.
Art. 234 - Com a defesa, o indiciado oferecerá as
provas que tiver, podendo ainda, requerer as diligências necessárias à
comprovação de suas alegações.
Art. 235 - Recebida a defesa de todos os indiciados
e realizadas as diligências, a comissão elaborará o relatório.
§ 1º O relatório concluirá pela inocência ou
responsabilidade dos indiciados, indicando, neste caso as disposições legais transgredidas
e propondo as penalidades cabíveis.
§ 2º Na hipótese de prejuízo à Fazenda Pública
determinará o seu montante e indicará os modos de ressarcimento.
Art. 236 - Concluído o relatório, será o processo
remetido sob protocolo, à autoridade que determinou a sua instauração, para
decisão no prazo de trinta dias.
Parágrafo Único. Não decidido o processo no prazo
estabelecido neste artigo o indiciado, salvo o caso de prisão administrativa,
reassumirá automaticamente o exercício do cargo ou função se dele estiver
afastado.
Art. 237 - A autoridade a quem for remetido o
inquérito proporá a quem de direito, no prazo de trinta dias, as sanções e
providências que escaparem à sua competência.
Parágrafo Único. Havendo mais de um indiciado e
diversidade de sanções, caberá a decisão à autoridade competente para a
imposição da pena mais grave.
Art. 238 - Em qualquer fase do inquérito, será
permitida a intervenção de advogado construído pelo indiciado.
Art. 239 - O funcionário indiciado em inquérito
administrativo só poderá. ser exonerado, se reconhecida a sua inocência.
Art. 240 - Tratando-se de crime, a autoridade que
determinar a instauração do processo administrativo comunicará o fato à
autoridade policial.
Parágrafo Único. Verificada no curso do inquérito a
existência de crime, o presidente da comissão comunicará o fato à autoridade
que determinou a sua instauração, para os fins previstos neste artigo.
Art. 241 - A decisão que reconhecer a prática de
infração capitulada na lei penal determinará, sem prejuízo de aplicação das
sanções administrativas, a remessa do inquérito à autoridade competente,
ficando translado ou autos suplementares na repartição.
CAPÍTULO
II
Da
revisão
Art. 242 - A qualquer tempo,
poderá ser requerida a revisão do inquérito administrativo, de que haja
resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias
capazes de justificar a inocência do requerente.
Parágrafo Único - Tratando-se de funcionário
falecido, desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser
solicitada por qualquer das pessoas constantes do assentamento individual.
Art. 243 - A revisão tramitará em apenso ao
inquérito originário.
Art. 244 - Não constitui fundamento para revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Art. 245 - O pedido de revisão, devidamente
instruído, será dirigido à autoridade que houver determinado a aplicação da
penalidade e encaminhado por intermédio do órgão encarregado da administração
de pessoal.
§ 1º Quando a penalidade houver sido imposta por
diretor de repartição, o pedido de revisão será dirigido ao respectivo
Secretário de Estado ou diretor de órgão diretamente subordinado ao Governador.
§ 2º Compete ao órgão do pessoal informar o pedido
e apensá-lo aos autos do inquérito originário.
Art. 246 - Se decidir pelo cabimento do pedido, a
autoridade designará comissão, composta de três funcionários de categoria igual
ou superior à do funcionário punido para proceder à revisão do inquérito.
Art. 247 - Serão aplicadas à revisão, no que for
compatível, as normas referentes ao inquérito administrativo.
Art. 248 - Concluída a revisão, serão os autos
remetidos à autoridade competente para, no prazo de trinta dias, proferir a
decisão.
Art. 249 - Reconhecida a
inocência do funcionário, será tornada sem efeito a penalidade imposta,
restabelecendo-se todos os direitos por ela atingidos.
TÍTULO
VII
Das
disposições finais e transitórias
Art. 250 - O regime jurídico deste Estatuto é
extensivo aos funcionários das autarquias estaduais não regidos pela
consolidação das Leis do Trabalho.
Art. 251 - Para os efeitos do disposto no artigo 61
deste Estatuto, o funcionário beneficiado pelo parágrafo 2º do artigo 229 da
Constituição Estadual contará na classe que for incorporado, a soma das
seguintes parcelas:
I - O tempo de serviço correspondente às funções
que vinha desempenhando desde 14 de maio de 1967, até a data da incorporação ao
Quadro Permanente;
II - O tempo de serviço relativo à classe em que
tiver sido incorporado.
Art. 252 - Aplicar-se-á a legislação trabalhista
aos servidores:
I - admitidos temporariamente para obras;
II - contratados para funções de natureza técnica
ou especializados.
Parágrafo Único - O ato de admissão ou o contrato
do servidor mencionarão sempre a dotação pela qual deverá correr a despesa.
Art. 253 - O funcionário candidato a cargo eletivo
que exercer cargo ou função de chefia, direção, fiscalização ou arrecadação
será afastado do exercício, com direito a vencimento desde a data em que for
registrado perante a Justiça Eleitoral até o dia seguinte ao do pleito.
Art. 254 - O funcionário eleito senador, deputado
federal ou deputado à Assembleia Legislativa do Estado, afastar-se-á do
exercício do cargo ou função desde a data da expedição do diploma até inicio da
sessão legislativa sem perda do vencimento.
Art. 255 - São contados, em dobro, para os efeitos
de aposentadoria e disponibilidade os pedidos de férias deixados de gozar até a
vigência deste Estatuto.
Art. 257 - Ficam respeitados os direitos já adquiridos
pelos ocupantes de cargos:
I - de direção e de chefia das repartições públicas
a que se referem os artigos 192 da Constituição do Estado de 1947, e 199 da
vigente Constituição de Pernambuco;
II - vitalícios, a que se refere o artigo 177 da
Constituição do Brasil.
Art. 258 - O Policial Civil que se invalidar,
definitivamente em consequência de ato praticado no cumprimento do dever, será
promovido ao padrão imediatamente superior pelo princípio de merecimento, e
aposentado com os vencimentos e vantagens do cargo.
Parágrafo Único - A promoção de que trata este
artigo não será considerada para efeito da alternância dos critérios de
promoção.
Art. 259
- Fica assegurada pensão especial aos beneficiários de funcionário integrante
do Serviço Policia e Segurança do Quadro Permanente do Serviço Civil do Poder
Executivo que vier a falecer em consequência de ferimentos recebidos em luta
contra malfeitores, ou de acidentes em serviços, ou de moléstia decorrente de qualquer
caso.
Parágrafo Único - A pensão especial
de que trata este artigo, somada à que couber pelo Órgão de Previdência, será
de responsabilidade do Estado e equivalerá ao vencimento integral do
funcionário falecido.
Art. 260 - A pensão especial de que trata o artigo
anterior é extensiva ao funcionário ocupante de cargo em comissão, invalidado
por acidente ou agressão não provocada, em razão do serviço, bem como à família
do funcionário que vier a falecer, em consequência dos mesmos
fatos. (Redação dada pela Lei nº 6.838/1975)
§ 1º Na primeira das hipóteses previstas neste
artigo, a pensão devida ao funcionário equivalerá aos vencimentos do cargo por
ele ocupado. (Redação dada pela Lei nº 6.838/1975)
§ 2º Consideram-se família do funcionário, para os
fins previstos neste artigo, as pessoas relacionadas no artigo 151 deste
Estatuto.
Art. 261 - Ao funcionário ex-combatente da Força
Expedicionária Brasileira, da Força Aérea Brasileira, da Marinha de Guerra e
Marinha Mercante do Brasil que tenha participado efetivamente de operações bélicas,
na Segunda Guerra Mundial, são assegurados os seguintes direitos:
I - estabilidade;
II - aposentadoria com proventos integrais, aos
vinte e cinco anos de serviço efetivo;
III - assistência medica hospitalar e educacional,
se carente de recurso o funcionário e não concedida pelo respectivo Órgão de
previdência;
IV - preferência, dentro dos programas
"habitacionais" do Estado, na aquisição de imóvel residencial, se
outro não possuir;
V - promoção, após o interstício legal e se houver
vaga.
§ 1º A prova de participação efetiva em operações
bélicas será fornecida pelos Ministérios Militares, de acordo com as exigências
contidas na legislação federal.
§ 2º A prova de ter servido em zona de guerra não
autoriza o gozo das vantagens previstas neste artigo, ressalvado o disposto no
artigo 177, parágrafo 1º da Constituição do Brasil e o disposto no parágrafo 2º
do artigo 1º da Lei Federal n.º 5315, de 12 de setembro de 1967.
§ 3º O funcionário só poderá ser beneficiado, em
caráter preferencial com a promoção a que se refere o item V deste artigo, uma
vez nas subsequentes a preferência valerá apenas, em igualdade de condições de
merecimento ou antiguidade.
§ 4º A promoção prevista no item V deste artigo não
influirá na alteração de que trata o artigo 46 deste Estatuto.
Art. 262 - Fica, ainda, assegurado ao
ex-combatente, de que trata o artigo anterior, o direito de nomeação, em
caráter efetivo para exercer qualquer cargo vago inicial de série de classe ou
classe única, independentemente da prestação de concurso, desde que não seja
servidor público e apresente diploma, certificado ou comprovante que o habilite
para o exercício do cargo pretendido devidamente registrado no órgão
competente, ou demonstre aptidão na prova de capacidade.
§ 1º A apreciação da prova de capacidade prevista
neste artigo, que terá forma sumária, será feita pelo órgão competente para o
concurso.
§ 2º Será aplicado em relação a este artigo, o
disposto nos §§ 1º e 2º do artigo anterior;
§ 3º O ex-combatente que tenha em sua folha de
antecedentes o registro de condenação penal por mais de dois anos ou mais de
uma condenação a pena menor por qualquer crime doloso, não poderá ser nomeado;
§ 4º O ex-combatente, para os efeitos do parágrafo
anterior, juntará ao pedido de nomeação documento comprobatório da inexistência
de antecedentes criminais.
§ 5º Se a qualquer tempo, for comprovada a
falsidade do documento referido no tenha parágrafo anterior, será declarado
nulo o ato de nomeação.
§ 6º O ex-combatente nomeado na forma deste artigo
não terá direito a nova nomeação como mesmo fundamento.
§ 7º A não prestação do concurso na forma deste
artigo não eximirá o ex-combatente das demais exigências para o ingresso no
serviço público.
Art. 263 - Ao funcionário eleito ou nomeado
Prefeito Municipal, fica assegurado o direito de optar pelo vencimento e
gratificação de exercício do seu cargo efetivo.
Parágrafo Único - Ao servidor público da
administração direta ou indireta do Estado no exercício de mandato eletivo de
vereador será assegurado o direito de opção entre a remuneração do cargo ou
função e a decorrente do mandato municipal, no período das sessões
legislativas. (Incluído pela Lei nº 7.048/1975)
Art. 264 - É assegurado ao funcionário o direito de
associação para defesa, assistência e representação coletiva da classe,
inclusive perante os poderes públicos.
§ 1º Somente poderão representar coletivamente seus
associados perante os órgãos estaduais as entidades representativas dos
funcionários que tenham personalidade jurídica.
§ 2º A representação por parte das entidades de
classe não impede que o funcionário exerça diretamente qualquer ato em defesa
de seus direitos.
Art. 265 - É proibida a nomeação ou contratação de
pessoal no período compreendido entre 03 meses antes e 03 meses depois das
eleições estaduais ou municipais, ressalvada a hipótese de cargos em comissão e
de candidato habilitado em concurso público de provas, ou de provas e títulos.
(Redação dada pela Lei nº 8.918/1981)
Art. 266 - Os municípios poderão adotar, para os
seus funcionários, o regime jurídico estabelecido neste Estado.
Art. 267 - O dia 28 de outubro será dedicado ao
servidor público.
Art. 268 - O presente Estatuto entrará em vigor na
data de sua publicação.
Art. 269 - Revogam-se as disposições em contrário,
ressalvada a Lei n.º 4625, de 07 de junho de 1963.
PALÁCIO DOS DESPACHOS DO GOVERNO DO ESTADO DE
PERNAMBUCO, em 20 de julho de 1968.
NILO DE SOUZA COELHO
Orlando Morais
Osvaldo de Souza Coelho
Nenhum comentário:
Postar um comentário