É o
afastamento permitido ao servidor para concorrer ao mandato eletivo federal,
estadual, municipal ou distrital, a partir da desincompatibilização do seu
cargo público, sendo considerado efetivo exercício.
Procedimento
para oficialização do afastamento:
Será
concedido afastamento ao servidor na forma da legislação eleitoral, mediante
requerimento do servidor, com a juntada dos documentos, a seguir:
a) Declaração de inscrição no Partido;
b) Cópia da ata de convenção do Partido
homologada;
c) Certidão de Registro Definitivo (Deferindo ou Indeferindo) a candidatura
fornecida pelo cartório eleitoral.
Informações
gerais:
1) O primeiro turno das Eleições 2016 ocorrerá no dia 02 de outubro, e o segundo turno no dia 30 de outubro para os cargos eletivos de Prefeito e Vereador.
2) O
afastamento do servidor dar-se-á a partir da desincompatibilização que, via de regra, são de 06 meses, 04 meses e 03
meses antes do dia da eleição.
3) Os servidores efetivos, deverão retornar as suas atividades até o décimo primeiro dia seguinte do pleito eleitoral, independente de ter sido eleito ou não, sob pena de ser considerado como faltas não abonadas e não ressarcidas o período de ausência.
4) A desincompatibilização tem como finalidade impedir que um
candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, obrigando-o
a se afastar definitiva ou provisoriamente.
5) Se o
pedido de afastamento for indeferido pela Justiça Eleitoral, o servidor deverá
retornar, imediatamente, as suas atividades, sob pena de ser considerado
como faltas não abonadas e não ressarcidas o período de ausência.
6) Os
servidores que apenas são titulares de cargo de provimento efetivo, o
afastamento será remunerado, devendo o requerimento ser formulado no prazo de 03 (três) meses anteriores ao pleito.
7) O
servidor detentor de cargo comissionado e/ou função gratificada deverá ser
exonerado e/ou dispensado, a partir da data de desincompatibilização e/ou
licenciado do seu cargo efetivo. O não afastamento poderá constituir caso
de inelegibilidade, conforme enquadramento previsto no art. 1° da Lei
Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.
8) O
servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá
solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo
administrativo.
9) O
servidor sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura
de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador não está obrigado ao
afastamento.
10) É
obrigatório o afastamento do servidor que concorrer no mesmo
município onde exerce suas atividades profissionais.
11) O
afastamento remunerado aplica-se, apenas, aos servidores estatutários ou
celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no
serviço público, que pretende participar do pleito eleitoral, como
candidato.
12) É
vedada a movimentação de servidores, ou seja, os atos de remoção e
redistribuição de offício para outras localidades no âmbito do Estado.
13) Os
servidores em atividade estão impedidos de fazer campanha política no horário
do expediente. Caso esteja afastado de suas atividades por motivo de licença
(qualquer natureza), férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá
exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, desde
que não se beneficie da função ou do cargo que exerce.
14) É
vedado o afastamento de pessoal contratado temporariamente-CTD para concorrer ao pleito eleitoral. Caso, opte
pelo afastamento o contrato de trabalho deverá ser rescindido a partir da data de desincompatibilização, uma vez que a contratação temporária é fundamentada em
necessidade de excepcional interesse do serviço público.
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