domingo, 7 de agosto de 2016

Afastamento para Concorrer a Cargo Eletivo

É o afastamento permitido ao servidor para concorrer ao mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital, a partir da desincompatibilização do seu cargo público, sendo considerado efetivo exercício.

Procedimento para oficialização do afastamento:

Será concedido afastamento ao servidor na forma da legislação eleitoral, mediante requerimento do servidor, com a juntada dos documentos, a seguir:

    a) Declaração de inscrição no Partido;

    b) Cópia da ata de convenção do Partido homologada;

    c) Certidão de Registro Definitivo (Deferindo ou Indeferindo) a candidatura fornecida pelo cartório  eleitoral. 

Informações gerais:

1) O primeiro turno das Eleições 2016 ocorrerá no dia 02 de outubro, e o segundo turno no dia 30 de outubro  para os cargos eletivos de Prefeito e Vereador.

2) O afastamento do servidor dar-se-á a partir da desincompatibilização que, via de regra, são de 06 meses, 04 meses e 03 meses antes do dia da eleição.

3) Os servidores efetivos,  deverão 
retornar as suas atividades até o décimo primeiro dia seguinte do pleito eleitoral, independente de ter sido eleito ou não,  sob pena de ser considerado  como faltas não abonadas e não ressarcidas o período de ausência.


4) A desincompatibilização tem como finalidade impedir que um candidato faça uso de um cargo ou função em prol de sua candidatura, obrigando-o a se afastar definitiva ou provisoriamente.


5) Se o pedido de afastamento for indeferido pela Justiça Eleitoral, o servidor deverá retornar, imediatamente, as suas atividades, sob pena de ser considerado como faltas não abonadas e não ressarcidas o período de ausência.


6) Os servidores que apenas são titulares de cargo de provimento efetivo, o afastamento será remunerado, devendo o requerimento ser formulado no prazo de 03 (três) meses anteriores ao pleito.


7) O servidor detentor de cargo comissionado e/ou função gratificada deverá ser exonerado e/ou dispensado, a partir da data de desincompatibilização e/ou licenciado do seu cargo efetivo. O não afastamento poderá constituir caso de inelegibilidade, conforme enquadramento previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.

8) O servidor que detenha dois cargos efetivos, de acumulação lícita, deverá solicitar o afastamento em ambos os cargos, no mesmo processo administrativo.


9) O servidor sem atuação funcional no município ao qual pretenda concorrer à candidatura de Prefeito, Vice-prefeito ou Vereador não está obrigado ao afastamento.


10) É obrigatório o afastamento do servidor que concorrer no mesmo município onde exerce suas atividades profissionais.


11) O afastamento remunerado aplica-se, apenas, aos servidores estatutários ou celetistas, ocupantes de cargos ou empregos com caráter de permanência no serviço público, que pretende  participar do pleito eleitoral, como candidato.

12) É vedada a movimentação de servidores, ou seja, os atos de remoção e redistribuição de offício para outras localidades no âmbito do Estado.


13) Os servidores em atividade estão impedidos de fazer campanha política no horário do expediente. Caso esteja afastado de suas atividades por motivo de licença (qualquer natureza), férias, ou fora de seu horário de expediente, poderá exercer plenamente sua cidadania e participar de ato político-partidário, desde que não se beneficie da função ou do cargo que exerce.


14) É vedado o afastamento de pessoal contratado temporariamente-CTD para concorrer ao pleito eleitoral. Caso, opte pelo afastamento o contrato de trabalho deverá ser rescindido a partir da data de desincompatibilização, uma vez que a contratação temporária é fundamentada em necessidade de excepcional interesse do serviço público.






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