É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato
eletivo federal, estadual, municipal ou distrital considerado de efetivo
exercício, a partir da investidura do servidor no cargo para cujo exercício foi
eleito, sendo o seu prazo igual ao da duração do mandato.
Requisito Básico:
Ter o
servidor sido eleito para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual,
municipal ou distrital.
Procedimentos para a oficialização do
afastamento:
Para mandato de Prefeito e Vice-Prefeito:
O servidor deverá solicitar seu afastamento,
através de Requerimento anexando comprovação do mandato eletivo a ser
desempenhado (Diploma Eleitoral do TRE, Cópia da Ata de Posse e Declaração da
Opção de Vencimentos).
Para
mandato de Vereador:
O servidor deverá solicitar seu afastamento,
através de Requerimento anexando comprovação do mandato eletivo a ser
desempenhado (Diploma do TRE, Cópia da Ata de Posse, Declaração da Opção de
Vencimentos e declaração dos horários das sessões juntamente com o quadro
de horários do cargo efetivo, quando necessário).
Informações Gerais:
1) Tratando-se de mandato federal, estadual ou
distrital (Presidente da República, Governador do Estado e do DF, Deputados
Federal, Estadual e Distrital) o servidor eleito ficará, obrigatoriamente,
afastado do seu cargo (efetivo ou comissionado), emprego ou função pública e
a sua remuneração percebida será do cargo eletivo, obrigatoriamente.
2) Investido em mandato de Prefeito e Vice-Prefeito o servidor
ficará, obrigatoriamente, afastado do seu cargo, emprego ou função pública,
sendo-lhe facultado optar pelo vencimento do seu cargo público ou do cargo
eletivo, a opção por uma das formas de retribuição exclui,
automaticamente, a outra sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.
3) A eleição do Vice-Prefeito se dá com a do Prefeito de forma vinculada, com as mesmas condições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal de 1988, Art. 29, I e II).
4) Investido em mandato de Vereador, o servidor
poderá, caso haja compatibilidade de horários, acumular o exercício do cargo
eletivo com o de seu cargo público e optará por uma das seguintes
possibilidades:
a) havendo
compatibilidade de horários, perceberá o vencimento do seu cargo público, sem
prejuízo da remuneração do cargo eletivo;
b) não
havendo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo,
podendo optar pelo vencimento do seu cargo público ou a remuneração do cargo
eletivo, a opção por uma das formas de retribuição exclui,
automaticamente, a outra sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.
5) O servidor efetivo, nomeado/designado para função
de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato
eletivo será, obrigatoriamente, exonerado/dispensado da função.
6) O servidor sem vínculo com o serviço público, nomeado para Cargo em Comissão será, obrigatoriamente, exonerado do cargo.
7) O servidor investido em mandato eletivo não
poderá ser removido ou redistribuído de offício para localidade diversa
daquela onde exercerá o seu mandato.
8) O servidor afastado para o exercício de
qualquer mandato eletivo, terá esse seu tempo de contribuição contado para
todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, desde que sua
contribuição seja para o Regime Próprio de Previdência-RPPS, determinando-se
os valores dessa contribuição com base nos vencimentos e vantagens do seu
cargo efetivo, como se estivesse nesse exercício.
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