terça-feira, 30 de agosto de 2016

Afastamento para Exercer Mandato Eletivo (art. 38 CF/88)


É o afastamento permitido ao servidor quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital considerado de efetivo exercício, a partir da investidura do servidor no cargo para cujo exercício foi eleito, sendo o seu prazo igual ao da duração do mandato.

Requisito Básico:

Ter o servidor sido eleito para o desempenho de mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital.

Procedimentos para a oficialização do afastamento:

     Para mandato de Prefeito e Vice-Prefeito:

O servidor deverá solicitar seu afastamento, através de Requerimento anexando comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (Diploma Eleitoral do TRE, Cópia da Ata de Posse e Declaração da Opção de Vencimentos).

     Para mandato de Vereador:

O servidor deverá solicitar seu afastamento, através de Requerimento anexando comprovação do mandato eletivo a ser desempenhado (Diploma do TRE, Cópia da Ata de Posse, Declaração da Opção de Vencimentos e declaração dos horários das sessões juntamente com o quadro de horários do cargo efetivo, quando necessário).

Informações Gerais:

1) Tratando-se de mandato federal, estadual ou distrital (Presidente da República, Governador do Estado e do DF, Deputados Federal, Estadual e Distrital) o servidor eleito ficará, obrigatoriamente, afastado do seu cargo (efetivo ou comissionado), emprego ou função pública e a sua remuneração percebida será do cargo eletivo, obrigatoriamente.

2) Investido em mandato de Prefeito e Vice-Prefeito o servidor ficará, obrigatoriamente, afastado do seu cargo, emprego ou função pública, sendo-lhe facultado optar pelo vencimento do seu cargo público ou do cargo eletivo, a opção por uma das formas de retribuição exclui, automaticamente, a outra sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.

3) A eleição do Vice-Prefeito se dá com a do Prefeito de forma vinculada, com as mesmas condições e incompatibilidades previstas na Constituição Federal de 1988,  Art. 29, I e II).

4) Investido em mandato de Vereador, o servidor poderá, caso haja compatibilidade de horários, acumular o exercício do cargo eletivo com o de seu cargo público e optará por uma das seguintes possibilidades:

       a) havendo compatibilidade de horários, perceberá o vencimento do seu cargo público, sem prejuízo da remuneração do cargo eletivo;

        b) não havendo compatibilidade de horários, o servidor será afastado do cargo, podendo optar pelo vencimento do seu cargo público ou a remuneração do cargo eletivo, a opção por uma das formas de retribuição exclui, automaticamente, a outra sendo vedado, assim, o acúmulo de remunerações.

5) O servidor efetivo, nomeado/designado para  função de direção, chefia ou assessoramento que se afastar para exercício de mandato eletivo será, obrigatoriamente, exonerado/dispensado da função.

6) O servidor sem vínculo com o serviço público, nomeado para  Cargo em Comissão será, obrigatoriamente, exonerado do cargo.

7) O servidor investido em mandato eletivo não poderá ser removido ou redistribuído de offício para localidade diversa daquela onde exercerá o seu mandato.

8)  O servidor afastado para o exercício de qualquer mandato eletivo, terá esse seu tempo de contribuição contado para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento, desde que sua contribuição seja para o Regime Próprio de Previdência-RPPS, determinando-se os valores dessa contribuição com base nos vencimentos e vantagens do seu cargo efetivo, como se estivesse nesse exercício.


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