Nomeação (Arts. 11 a 14 da Lei nº 6123/68)
É o ato
administrativo para ingressar no cargo público através de aprovação prévia em
concurso público de prova ou de provas e títulos.
Os cargos
são classificados em 03 (três) categorias:
a) Cargos
Vitalícios - para Conselheiros dos Tribunais de Contas, Magistrados e
os membros do Ministério Público, conforme disposto na CF/88, sua perda só
ocorrerá através de processo judicial, com garantia da ampla defesa;
b) Cargos Efetivos
(caráter permanente) - criados para comporem os quadros funcionais do
Poder Público, através de concurso público;
c) Cargos
em Comissão (caráter temporário) - são de livre nomeação e exoneração,
isto significa que qualquer pessoa que não possua vínculo empregatício com o
serviço público (Federal, Estadual ou Municipal) poderá ser nomeada para
exercê-lo. Não se adquirindo, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência
do exercício no cargo. Sendo assim a contribuição previdenciária é para o
Regime Geral de Previdência-RGPS.
Concurso Público (Arts. 15 a 21 da Lei nº 6123/68)
É a forma
de ingresso no serviço público para os candidatos habilitados e aprovados,
dentro do número de vagas oferecidas pelo Poder Público.
Requisitos Básicos:
1)
Aprovação em concurso público;
2) Comprovação
no ato da inscrição:
a) Nacionalidade brasileira;
b) Gozo de direitos políticos;
c) Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;
d) Grau de escolaridade;
e) Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão a
natureza do cargo;
f) Aptidões física e mental.
Posse (Arts. 22 a 29da Lei nº 6123/68)
É o
ato formal que se concretiza na investidura do servidor público no cargo
iniciando-se a relação funcional com o Estado, após sua nomeação.
Informações Gerais:
1) A
posse é um direito do servidor nomeado;
2) Depois
da posse, o candidato aprovado no concurso público, torna-se servidor público;
3) A
posse deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de
publicação do ato de nomeação no órgão oficial;
4) Do
termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário,
constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições;
5) A
requerimento do interessado o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado,
por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias;
6) É
facultada a posse por procuração, com poderes específicos para tal fim, quando
o nomeado estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da
autoridade competente;
7) O
decurso do prazo para posse sem que esta se realize, importa em não aceitação
do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do curso, salvo
motivo de força maior devidamente comprovado.
Exercício (Arts. 33 a 39 da Lei nº 6123/68)
É o
efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor prestou
concurso público e foi empossado, adquirindo seus direitos a partir dele.
Informações Gerais:
1) Com o
início do exercício, começa o cômputo do tempo para o estágio probatório,
bem como, para a aquisição do direito a remuneração;
2) O
início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha
funcional do servidor
3) A
partir da data da posse o servidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para
iniciar o exercício das funções;
4) A
requerimento do interessado o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado,
por justa causa, até 30 (trinta) dias, a critério do titular da
pasta;
5) O
servidor que não entrar em exercício no prazo legal, perderá o cargo, salvo
motivo de força maior, devidamente comprovado;
6) Se o servidor estiver afastado legalmente, o seu prazo para entrar em
exercício começará a contar após o termino do impedimento;
7) O servidor poderá ser colocado à disposição de outros órgãos da Administração direta ou indireta do Estado para fim determinado e a prazo certo, não perdendo seu vínculo com o órgão que servia anteriormente;
8) O reingresso do servidor as suas atividades funcionais, ocorrerá após:
a)Retorno de uma Licença para Trato de Interesse Particular ou de
Licença para Acompanhar Marido;
b)Retorno do servidor que se encontrava à disposição de
outros órgãos;
c)Retorno após conclusão de Inquérito Administrativo;
d)Retorno por determinação judicial.
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