quinta-feira, 1 de setembro de 2016

Formas de provimento para o cargo público

Nomeação (Arts. 11 a 14 da Lei nº 6123/68)

É o ato administrativo para ingressar no cargo público através de aprovação prévia em concurso  público de prova ou de provas e títulos. 

Os cargos são classificados em 03 (três) categorias:

a) Cargos Vitalícios - para Conselheiros dos Tribunais de Contas, Magistrados e os membros do Ministério Público, conforme disposto na CF/88, sua perda só ocorrerá através de processo judicial, com garantia da ampla defesa;

b) Cargos Efetivos (caráter permanente) - criados para comporem os quadros funcionais do Poder Público, através de concurso  público;

c)  Cargos em Comissão (caráter temporário) - são de livre nomeação e exoneração, isto significa que qualquer pessoa que não possua vínculo empregatício com o serviço público (Federal, Estadual ou Municipal) poderá ser nomeada para exercê-lo. Não se adquirindo, em nenhuma hipótese, estabilidade em decorrência do exercício no cargo. Sendo assim a contribuição previdenciária é para o Regime Geral de Previdência-RGPS.

Concurso Público (Arts. 15 a 21 da Lei nº 6123/68)

É a forma de ingresso no serviço público para os candidatos habilitados e aprovados, dentro do número de vagas oferecidas pelo Poder Público.

Requisitos Básicos:

1) Aprovação em concurso público;

2) Comprovação no ato da inscrição:

     a) Nacionalidade brasileira;

     b) Gozo de direitos políticos;

     c) Estar em dia com as obrigações militares e eleitorais;

     d) Grau de escolaridade;

     e) Haver completado a idade mínima fixada por lei em razão a natureza do cargo;

      f) Aptidões física e mental.

Posse (Arts. 22 a 29da Lei nº 6123/68)

É o ato formal que se concretiza na investidura do servidor público no cargo iniciando-se a relação funcional com o Estado, após sua nomeação.

Informações Gerais:

1) A posse é um direito do servidor nomeado;

2) Depois da posse, o candidato aprovado no concurso público, torna-se servidor público;

3) A posse deverá ser efetivada no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação do ato de nomeação no órgão oficial;

4) Do termo de posse, assinado pela autoridade competente e pelo funcionário, constará o compromisso do fiel cumprimento dos deveres e atribuições;  

5) A requerimento do interessado o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado, por justa causa, até 180 (cento e oitenta) dias;

6) É facultada a posse por procuração, com poderes específicos para tal fim, quando o nomeado estiver ausente do Estado e, em casos especiais, a juízo da autoridade competente;  

7) O decurso do prazo para posse sem que esta se realize, importa em não aceitação do provimento e em renúncia ao direito de nomeação decorrente do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.

Exercício (Arts. 33 a 39 da Lei nº 6123/68)

É o efetivo desempenho das atribuições do cargo para o qual o servidor prestou concurso público e foi empossado, adquirindo seus direitos a partir dele. 

Informações Gerais:

1) Com o início do exercício, começa o  cômputo do tempo para o estágio probatório, bem como, para a aquisição do direito a remuneração; 

2) O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados na ficha funcional do servidor

3) A partir da data da posse o servidor terá um prazo de 30 (trinta) dias para iniciar o exercício das funções;

4) A requerimento do interessado o prazo de 30 (trinta) dias poderá ser prorrogado, por justa causa,  até 30 (trinta) dias, a critério do titular da pasta; 

5) O servidor que não entrar em exercício no prazo legal, perderá o cargo, salvo motivo de força maior, devidamente comprovado;

6) Se o servidor estiver afastado legalmente, o seu prazo para entrar em exercício começará a contar após o termino do impedimento;

7) O servidor poderá ser colocado à disposição de outros órgãos da Administração direta ou indireta do Estado para fim determinado e a prazo certo, não perdendo seu vínculo com o órgão que servia anteriormente;

8) O reingresso do servidor as suas atividades funcionais,  ocorrerá após:

  a)Retorno de uma Licença para Trato de Interesse Particular ou de Licença para Acompanhar Marido;

    b)Retorno do servidor que se encontrava à disposição de outros órgãos; 

    c)Retorno após conclusão de Inquérito Administrativo;

    d)Retorno por determinação judicial.  




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