Licença-Prêmio (Arts. 112
a 114 da Lei nº 6123/68)
É a licença remunerada por
06 (seis) meses, concedida após cada decênio (dez anos) de efetivo
exercício prestado no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito
Público da Administração Indireta do Estado (LC nº 03/90 com redação
alterada pela LC nº 16/96), com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo.
Informações Gerais:
1) Não será concedida a
licença-prêmio ao servidor, se houver no decênio:
a) Cometido falta disciplinar grave - precedida de processo
administrativo disciplinar;
b) Faltado ao serviço, sem justificativa,
por mais de 30 (trinta) dias;
c) Gozado licença para:
- Acompanhar cônjuge, funcionário civil ou militar,
ou servidor da administração pública direta ou indireta por mais de 90 (noventa) dias
consecutivos ou não;
- Acompanhar
pessoa da família por motivo de doença, por mais de 120 (cento e vinte) dias,
consecutivos ou não;
- Trato de interesse
particular.
2) As faltas
injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio;
3) Os períodos de gozo de
Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício;
4) Por ausência de
previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo
de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar
ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração;
5) Os períodos de
Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer
na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão,
correspondente ao tempo de duração da licença prêmio;
6) Os períodos da Licença-Prêmio
adquiridos até 05/06/1999 e não gozados poderão ser contados em dobro ou
convertidos em pecúnia a ser paga para efeito de aposentadoria;
7) O valor da Licença-Prêmio corresponderá a 06 (seis) meses do vencimento atribuído ao funcionário
no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será
correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à
inatividade ou falecer;
8) A pedido do servidor a Licença-Prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 01 (um) mês.
LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Arts. 115 a 124 da Lei nº
6123/68)
É a licença concedida ao
servidor para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, mediante inspeção médica.
Informações Gerais:
1) Para concessão da
licença para tratamento de saúde, é indispensável a inspeção médica, que será
realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor;
2) O servidor que apresentar mais de 03 (três)
faltas consecutivas por motivo de doença deverá requerer licença para
tratamento de saúde, no prazo de 10 (dez) dias a contar da primeira falta ao
serviço;
3) Findo o prazo de
licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser
considerado como faltas não abonadas e não ressarcidas, o período de ausência;
4) Se o servidor
licenciado vier a exercer atividade remunerada, pública ou privada, será a
licença interrompida, com perda total do vencimento até que reassuma as suas
funções, sob pena de ser considerado como faltas não abonadas e não ressarcidas;
5) O servidor não poderá
permanecer em Licença para Tratamento de Saúde por período superior a 24 (vinte
e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais a
critério da Perícia Médica, a licença poderá ser prorrogada;
6) A licença para
tratamento de saúde do servidor titular de cargo comissionado, sem nenhum vínculo com o serviço público, é regulada pelo
Regime Geral de Previdência Social-RGPS.
Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 125 da Lei nº 6123/68)
Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 125 da Lei nº 6123/68)
É
a licença concedida ao servidor para que possa acompanhar, por motivo de doença,
pessoa da família: ascendentes (avós e pais), descendentes (filhos e netos), colateral
(irmãos), consanguíneos ou afins (tios, sogro, sogra, nora, cunhados e
enteados) até o 2º grau, de cônjuge (do qual não seja legalmente separado) ou
dependentes que vivam as suas expensas, desde que conste registro em ficha
funcional.
Informações Gerais:
1)
O servidor deverá provar que é indispensável a sua assistência pessoal para a recuperação
do doente e que não pode ser prestada,
simultaneamente, com o exercício do cargo;
2)
A comprovação da doença será mediante inspeção médica;
3)
A licença não excederá 24 (vinte e quatro) meses e será concedida:
a)
Com
vencimentos integrais até 03 (três) meses;
b)
Com
metade do vencimento até 01 (um) ano;
c) Sem
vencimentos a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.
4)
O servidor perderá a licença prêmio referente ao decênio se a licença
ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não;
5)
Durante o período da licença o servidor
está proibido de exercer outra atividade remunerada;
6)
Findo o prazo da licença, o servidor deverá
reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser considerado como
falta o período de ausência;
7) A licença poderá ser prorrogada, sendo necessário preenchimento de novo formulário “Pedido de Licenças Médicas”, e
dar entrada na Unidade de Perícias Médicas, antes do término da primeira
licença;
8)
O tempo sem remuneração, se houver contribuição para o Regime Próprio de
Previdência-RPP, será computado para efeito de aposentadoria.
Os demais artigos desta Lei serão tratados em breve. Continue acompanhando!!!
Os demais artigos desta Lei serão tratados em breve. Continue acompanhando!!!