Define
critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho em estágio probatório,
e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO, no uso
das atribuições que lhe são conferidas no art.
37, incisos II e IV,
da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o disposto no §
4º do art. 41 da Constituição
Federal, e alterações no §
1º do inciso
XVI do art. 98 da Constituição
Estadual, e alterações, e no art.
43 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações; e
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer
critérios para a avaliação de desempenho em estágio probatório, como forma de
dotar de maior transparência, eficácia e eficiência a verificação de aptidão e
capacidade para o desempenho das atribuições inerentes aos cargos públicos de
provimento efetivo do Poder Executivo Estadual,
DECRETA:
CAPÍTULO
I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Os servidores públicos nomeados para cargo de provimento efetivo, integrante do
quadro de pessoal permanente dos órgãos e entidades do Poder Executivo
Estadual, ficarão sujeitos a estágio probatório de 03 (três) anos de efetivo
exercício, período durante o qual serão verificadas, através de avaliação
específica, a capacidade e a aptidão para o desempenho de suas atribuições, nos
termos deste Decreto.
Art. 2º A
avaliação de desempenho em estágio probatório, de caráter obrigatório, deverá
ser realizada pela chefia imediata, no órgão ou entidade em que o servidor
estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa.
§ 1º Na
hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de
uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata da
unidade em que o mesmo permaneceu por maior tempo.
§ 2º A
apuração do tempo de efetivo exercício dar-se-á em observância ao disposto nos
artigos 33 a 39, 90 e 91 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e alterações.
CAPÍTULO II
DOS CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO
Art. 3º A
avaliação de desempenho em estágio probatório obedecerá aos princípios da
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia,
contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do
cargo observados os seguintes requisitos:
I -
idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e
padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da
profissão e à convivência em grupo;
II -
assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;
III -
disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de
trabalho;
IV -
eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e
responsabilidade.
Parágrafo
único. Para a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverão ser
observados, além dos requisitos previstos no caput deste artigo, os critérios
estabelecidos em leis específicas que disponham sobre carreiras dos servidores
públicos estaduais de que trata este Decreto.
Art. 4º A aferição da aptidão para o exercício do cargo dar-se-á
pelo resultado dos pontos atribuídos para cada requisito previsto no artigo
anterior, conforme tabela publicada através de Portaria do Secretário de
Administração.
Parágrafo
único. A tabela de pontuação dos requisitos estabelecidos em leis específicas
será fixada através de Portaria Conjunta do Secretário de Administração e do
Secretário do órgão ou entidade em que o servidor será avaliado.
CAPÍTULO III
DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO EM ESTÁGIO PROBATÓRIO
Art. 5º O
dirigente máximo de cada órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, visando
implementar a avaliação de desempenho em estágio probatório, deverá instituir
comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, composta por, no
mínimo, 03 (três) servidores públicos estaduais, sendo, pelo menos, 02 (dois)
deles ocupantes de cargo efetivo, em exercício naquele órgão ou entidade.
§ 1º Não
será concedida qualquer parcela remuneratória pela participação na comissão
prevista no presente artigo.
§ 2º Cada
órgão ou entidade deverá instituir comissões de avaliação de desempenho em
estágio probatório proporcionalmente ao número de servidores a serem avaliados.
Art. 6º Caberá
à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, nos prazos
estabelecidos neste Decreto:
I -
receber e analisar a avaliação realizada pela chefia imediata do servidor
avaliado;
II -
emitir termo de avaliação, ao final de cada etapa prevista no capítulo
subseqüente; e
III -
elaborar parecer conclusivo, ao final da última etapa da avaliação de
desempenho.
Art. 7º O
membro da comissão de que trata este Capítulo não poderá atuar na avaliação de
servidor que:
I - seja
seu cônjuge, parente consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o
terceiro grau;
II -
participe como perito, testemunha ou representante, ou, ainda, no caso de tais
situações ocorrerem quanto ao cônjuge, companheiro, parente ou afim até o
terceiro grau;
III -
esteja, com ele ou com o respectivo cônjuge ou companheiro, litigando judicial
ou administrativamente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE AVALIAÇÃO
Art. 8º A
avaliação de desempenho em estágio probatório ocorrerá em 03 (três) etapas:
I.
primeira etapa, a contar do primeiro ao décimo mês de efetivo exercício;
II.
segunda etapa, a contar do décimo primeiro ao vigésimo mês de efetivo
exercício;
III.
terceira etapa, a contar do vigésimo primeiro ao trigésimo mês de efetivo
exercício.
Art. 9º
Para o procedimento de avaliação de desempenho em estágio probatório, será
utilizado, necessariamente, o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de
Gestão de Governo – SG.Net, observado o seguinte trâmite:
I – até
30 (trinta) dias antes do término de cada etapa, a chefia imediata do servidor
avaliado cadastrará, no sistema, todas as informações necessárias à avaliação,
atribuindo-lhe, inclusive, a pontuação correspondente aos requisitos previstos
no art. 3º deste Decreto, e submeterá, também por meio eletrônico, o resultado
ao servidor avaliado;
II - até
10 (dez) dias do resultado de cada etapa da avaliação, o servidor registrará,
no sistema, que tomou conhecimento do seu teor, podendo interpor recurso junto
à comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório, observado o
disposto nos arts. 184 e 185 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de
1968, e alterações;
III - a
comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório analisará e proferirá
decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu
recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação;
§ 1º A
não observância dos prazos fixados nos itens I e III deste artigo acarretará
abertura de procedimento administrativo, para apuração de falta funcional.
§ 2º Na
hipótese de o servidor não registrar a ciência da avaliação, nos termos do
inciso II deste artigo, a etapa será considerada efetivada, não mais podendo
ser interposto recurso quanto àquela avaliação.
Art. 10.
O resultado de cada etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório
deverá considerar o servidor avaliado como apto ou inapto.
Art. 11.
Será considerado apto o servidor que obtiver, no mínimo, em cada etapa da
avaliação:
I - 70%
(setenta por cento) do somatório dos pontos correspondentes aos requisitos
previstos no art. 3º deste Decreto; e
II - 60%
(sessenta por cento) dos pontos correspondentes a cada requisito previsto no
art. 3º deste Decreto.
§ 1º Para
fins de cumprimento do caput deste artigo, excetua-se o requisito
assiduidade, cuja pontuação será registrada, mensalmente, até o último dia
útil, pela chefia imediata, devendo o servidor avaliado ser exonerado na
hipótese de não obtenção de, no mínimo, 90% (noventa por cento) dos pontos
destinados a tal requisito, admitindo-se o abono de até 03 (três) faltas, por
motivo de doença comprovada ou em decorrência de circunstância excepcional, a
critério do chefe da repartição, nos termos do art.
139 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e suas alterações.
Art. 12.
O servidor que não atingir os percentuais estabelecidos no artigo anterior será
considerado inapto.
CAPÍTULO V
DOS EFEITOS DA AVALIAÇÃO
Art. 13.
O resultado de cada etapa de avaliação de desempenho em estágio probatório será
utilizado para confirmação de permanência no cargo no caso de servidor
considerado apto, ou para a exoneração do servidor considerado inapto.
SEÇÃO I
DA ESTABILIDADE
Art. 14.
A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das
03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição
de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo
necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre.
SEÇÃO II
DA EXONERAÇÃO
Art. 15 O
servidor considerado inapto, observado o disposto no inciso II do art. 9º deste
Decreto, será exonerado, imediatamente após a conclusão da avaliação de
desempenho em estágio probatório, independente do término do período de estágio
probatório, através de Portaria do Secretário de Administração, conforme
atribuição prevista no art.
2º, inciso II,
alínea "d",
do Anexo Único do Decreto nº 30.352, de 11 de abril de 2007, e alterações
posteriores.
Art. 16.
Para fins de exoneração, nos termos dos arts. 15 e 16 deste Decreto, não caberá
a instauração de processo administrativo disciplinar.
Art. 17.
O disposto nos arts. 15 e 16 deste Decreto não exclui a hipótese de demissão do
servidor que, durante o estágio probatório, cometa falta funcional grave,
apurada através do competente processo administrativo disciplinar.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 18.
O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo
exercício há menos de 21 (vinte e um) meses será:
I -
avaliado pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação
deste Decreto, relativamente ao período de estágio probatório já cumprido; e
II -
submetido à ultima etapa da avaliação de desempenho em estágio probatório.
Art. 19.
O servidor que, na data da publicação deste Decreto, estiver em efetivo
exercício há um período igual ou superior a 21 (vinte e um) meses será avaliado
pela chefia imediata, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação deste
Decreto, e ao final do 30º (trigésimo) mês de efetivo exercício.
Art. 20.
A avaliação de desempenho em estágio probatório e seus respectivos efeitos,
relativamente aos servidores de que trata este Capítulo, observarão as normas
contidas nos Capítulos V e VI deste Decreto, exceto quanto à periodicidade das
etapas de avaliação.
Parágrafo
único. Nas avaliações de que tratam o art. 19, inciso I, e o art. 20 deste
Decreto, os servidores serão considerados aptos ou inaptos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21 São considerados como efetivo exercício, sem acarretar
suspensão no estágio probatório, os afastamentos do cargo decorrentes de:
(Redação dada pelo Decreto 39.091/2013)
I -
férias; (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
II -
casamento; (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
III - luto; (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
IV -
exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde
que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de
direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as
atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo; (Acrescentado peloDecreto
39.091/2013)
V -
convocação para o serviço militar; (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
VI - júri
e outros serviços obrigatórios por lei(Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013);
VII -
licença maternidade, paternidade e adotante; (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
VIII -
acidente em serviço; (Redação dada pelo Decreto
39.277/2013)
IX -
missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato
de autorização do Governador; (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
X -
participação em congressos e conferências culturais, com a autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade e prova de frequência e
aproveitamento;(Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
XI -
desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento;
(Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
XII -
trânsito, na forma prevista nos regulamentos; e (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
XIII -
expressa determinação legal, em outros casos.(Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
§ 1° O
estágio probatório fica suspenso durante os afastamentos e licenças não
mencionados neste artigo e deve ser retomado a partir do término do
impedimento.(Redação dada pelo Decreto 39.091/2013)
§ 2° Na
hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio
probatório deve ocorrer quando o afastamento durar mais de 1 (um) ano.(Redação
dada pelo Decreto 39.091/2013)
§ 3° Para
assegurar a não suspensão do estágio probatório, a soma dos períodos de
afastamento elencados nos incisos deste artigo não pode exceder a 1 (um) ano.
(Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
§ 4°
Quando o afastamento se der durante um ano ininterrupto, excepcionalmente, o
servidor em estágio probatório deve ser dispensado da avaliação de desempenho
no respectivo ano. (Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
§ 5° Na
hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório, a
Avaliação Especial de Desempenho deve ser retomada imediatamente após o retorno
ao efetivo exercício.(Acrescentado pelo Decreto 39.091/2013)
§ 6º As
disposições do Decreto nº 39.091, de 29 de janeiro de 2013, aplicam-se aos
estágios probatórios vigentes à época da edição do presente Decreto.
(Acrescentado pelo Decreto
39.277/2013)
Art. 22.
Não será admitida readaptação de servidor que, durante o estágio probatório,
apresente limitações de ordem física ou mental incompatíveis com o exercício
das atividades próprias do cargo.
Art. 23.
Os órgãos e entidades que não tiverem condições técnicas imediatas para
utilizar o módulo de avaliação de desempenho do Sistema de Gestão de Governo –
SG.Net, enquanto ferramenta exclusiva de avaliação de desempenho em estágio
probatório, deverão adotar as medidas necessárias à sua implantação, junto à
Secretaria de Administração e à Agência Estadual de Tecnologia da Informação –
ATI, no prazo de até 120 (cento e vinte) dias contados da publicação deste
Decreto.
Parágrafo
único. Até a implantação do módulo de avaliação de desempenho do Sistema de
Gestão de Governo – SG.Net, os órgãos e entidades de que trata o caput deste artigo adotarão os formulários
publicados através de Portaria do Secretário de Administração.
Art. 24.
O Secretário de Administração poderá baixar normas complementares destinadas ao
fiel cumprimento deste Decreto.
Art. 25.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 26.
Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de
dezembro de 2009.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
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