Cria a gratificação pela
participação na gestão do cadastro de fornecedores, materiais e serviços, e dá
outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembléia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito da Administração Direta e
Indireta do Poder Executivo do Estado de Pernambuco, a gratificação de
incentivo na participação da gestão dos cadastros de fornecedores, materiais,
serviços, inclusive de engenharia, a ser atribuída aos servidores públicos e
militares do Estado, excetuados os integrantes dos grupos ocupacionais da
Procuradoria Geral do Estado, Auditoria do Tesouro Estadual e Defensoria
Pública, fixada em R$ 462,00 (quatrocentos e sessenta e dois reais).
§ 1º A gratificação referida no
caput poderá ser concedida aos servidores públicos e militares do Estado que
estejam em efetivo exercício nas unidades gestoras dos órgãos e entidades, e
nas gerências de controle da Secretaria Executiva do Tesouro Estadual, da
Secretaria da Fazenda e da Secretaria Executiva de Administração, da Secretaria
de Administração, e que executem, exclusivamente, nos cadastros de
fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, a gestão direta dos
referidos cadastros, zelando pela qualidade dos registros cadastrados.
§ 2º A
gratificação de que trata o caput não poderá ser cumulativa com a gratificação
pela participação no cadastro e na elaboração da folha de pagamento do Estado
de Pernambuco, instituída pela Lei
Complementar nº 43, de 02 de maio de 2002, nem com a gratificação de
incentivo pela participação na execução, processamento e controle orçamentário
e financeiro, criada através da Lei
Complementar nº 85, de 31 de março de 2006. (Redação dada pela Lei
Complementar 140/2009)
§ 3º A gratificação ora
instituída poderá ser concedida aos empregados públicos estaduais, quando
postos à disposição dos órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual,
delimitados no parágrafo anterior, desde que satisfaçam aos requisitos
estabelecidos para sua concessão, cuja eventual percepção dar-se-á,
invariavelmente, no órgão ou entidade cessionário.
§ 4º Serão disciplinados, em
regulamento:
I - os critérios de concessão;
II - o quantitativo de servidores
que perceberão a gratificação pela participação na gestão do cadastro de
fornecedores, materiais, serviços, inclusive de engenharia, respeitado o limite
global de 100 (cem) beneficiários.
Art. 2º Fica revogado o §2º do artigo 19 da Lei Complementar nº
85, de 31 de março de 2006, e alterações.
Art. 3º O caput do artigo 4º, da Lei Complementar nº
85, de 31 de março de 2006, alterado pelo artigo
7º da Lei Complementar nº
099, de 05 de novembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
4º Aos servidores integrantes dos grupos ocupacionais de que trata a Lei nº
11.559, de 10 de junho de 1998, e alterações, lotados e com efetivo
exercício na Secretaria de Educação, que necessitem de transporte coletivo
regular para sua locomoção diária, e residam em Município diverso daquele onde
forem localizados ou, ainda, quando a sua localização se dê em Distrito dentro
do próprio Município onde residam, será concedida gratificação de locomoção, no
percentual de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o respectivo vencimento
base."
Art. 4º O artigo
9º da Lei Complementar nº
112, de 06 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º A gratificação de que trata o art.
18, da Lei n° 10.335, de 16 de outubro de 1989, e alterações, fica
estendida aos professores em exercício de funções técnicas nas
Superintendências, Secretaria Executiva de Desenvolvimento da Educação,
Secretaria Executiva de Gestão da Rede e sede das Gerências Regionais da
Secretaria de Educação, nas áreas de Desenvolvimento de Pessoas, Informática e
Administração Financeira e Orçamentária.
Parágrafo
único. Fica limitado em 180 (cento e oitenta) o quantitativo máximo de
professores que poderão ser designados para o exercício das funções técnicas
indicadas no caput deste artigo, distribuídas, pelas Secretarias Executivas de
Desenvolvimento da Educação e de Gestão da Rede, Superintendências e Gerências
Regionais, conforme estabelecido em portaria do Secretário de Educação."
Art. 6º O artigo
7º, o inciso
II do artigo 9º e a alínea
"i" do artigo 39 da
Lei Complementar nº 117, de 26 junho de 2008, passam avigorar com a seguinte
redação:
a)
planejamento, implementação e avaliação de políticas públicas administrativas,
formulando e promovendo a articulação de programas e parcerias
estratégicas;
b)
desenvolvimento e implementação de programas, projetos, processos, sistemas,
produtos e serviços para o Poder Executivo Estadual, cujas soluções implicam em
níveis elevados de complexidade, articulação e tecnicidade e que possam
contribuir para a governabilidade e sustentabilidade da administração
estadual;
c)
supervisão, coordenação e execução trabalhos especializados e aqueles
referentes ao suporte de gerenciamento da administração pública estadual;
d) análise
de processos e emissão de pareceres fundamentados técnica e legalmente com fins
de orientar decisões;
e)
elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos e outros que se exija a
aplicação de conhecimentos inerentes à sua área de especialização;
f)
planejamento, organização, direção e controle de sistemas, programas e projetos
que envolvam recursos humanos, financeiros, previdenciários, materiais,
patrimoniais, informacionais e estruturais de interesse do Estado;
a)
classificação e escrituração dos fatos relativos ao patrimônio e suas
variações, de acordo com as normas de contabilidade geralmente aceitas;
b)
efetivação periódica das conciliações de contas, observando os Princípios
Fundamentais da Contabilidade e as Normas Brasileiras de Contabilidade;
III –
acompanhar os trabalhos de execução orçamentária, financeira e patrimonial da
Unidade Gestora na qual tiver exercício;
IV –
elaborar balancetes, balanços e demais demonstrações contábeis da Unidade
Gestora na qual tiver exercício, de acordo com a legislação vigente;
V –
prestar informações aos administradores da Unidade Gestora na qual tiver
exercício, relativamente à situação econômica e financeira do mencionado órgão;
VII -
executar atividades relacionadas à área da Secretaria de Administração – SAD,
especialmente quanto ao desenvolvimento de recursos humanos e à tecnologia da
informação;
..................................................................................................................................."
Art. 9º
.........................................................................................................................
....................................................................................................................................
II -
manterem-se atualizados com as instruções, normas de serviço e legislação
pertinentes às atividades de gestão administrativa;
....................................................................................................................................
Art. 39
........................................................................................................................
....................................................................................................................................
I -
................................................................................................................................
....................................................................................................................................
i) cessão
dos integrantes da Carreira de Gestão Administrativa para exercício dos cargos
em comissão de Ministro de Estado, Secretário de Estado, Secretário Especial,
Secretário Executivo Estadual, Dirigente máximo de entidades da Administração
Indireta do Poder Executivo Estadual e Secretário Municipal de Capital;
..................................................................................................................................."
Art. 7º O artigo
14 da Lei Complementar nº
117, de 26 de junho de 2008, passa a vigorar com o acréscimo abaixo:
"Art. 14.
......................................................................................................................
Parágrafo
único. Havendo exigência de qualificação específica, também será requisito de
provimento o registro regular no Conselho regional respectivo."
Art. 8º O caput do artigo
43 da Lei nº 6.123, de 20 de
julho de 1968, e alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
43. Estágio Probatório é o período inicial, de 03 (três) anos de efetivo
exercício, do servidor público nomeado para provimento de cargo efetivo em
virtude de aprovação em concurso público e, tem por objeto, além da obtenção da
estabilidade, aferir a aptidão para ao exercício do cargo, mediante a apuração
dos seguintes requisitos:
..................................................................................................................................."
Art. 9º Aos servidores
mencionados no artigo
72 da Lei Complementar nº
084, de 30 de março de 2006, fica assegurada a fase de desenvolvimento na carreira,
nas mesmas condições e oportunidade, definidas em regulamento para os
integrantes do Grupo Ocupacional referido no artigo 9º do mesmo diploma legal.
Parágrafo único. Para efeito do
disposto no caput deste artigo, fica cometida aos dirigentes máximos dos órgãos
ou entidades aos quais os servidores nele referidos estejam vinculados, a
responsabilidade pela adoção das medidas operacionais pertinentes, nos termos
definidos no mencionado regulamento, com vistas ao epigrafado desenvolvimento
na carreira.
Art. 10. Ficam redenominados, nos
termos do Anexo
Único da Lei Complementar nº
103, de 06 de dezembro de 2007, respectivamente para os cargos de Analista Técnico
de Defesa Agropecuária e de Assistente Técnico de Defesa Agropecuária, os
cargos de que trata os incisos II e III do artigo 21 da Lei Complementar n.º
085, de 31 de março de 2006.
Art. 11.
Ficam redenominados para Assistente Sanitário, símbolo de nível AS, e Fiscal
Sanitário, símbolo de nível FS, os cargos de Agente Sanitário e de Inspetor
Sanitário, integrantes do Grupo Ocupacional de Fiscalização Sanitária de Saúde,
da Unidade Técnica Agência Pernambucana de Vigilância Sanitária – APEVISA,
previstos no artigo
5.º da Lei n.º 13.077, de 20
de julho de 2006.
Parágrafo único. A Gratificação
de Desempenho de que trata o artigo
8º da Lei referida no caput
deste artigo, passa a denominar-se Gratificação de Fiscalização, mantidas
inalteradas todas as demais disposições estabelecidas no mencionado diploma
legal sobre a espécie.
Art. 12. Os itens 1 e 2 do Anexo I da Lei Complementar nº 107, de 14 de
abril de 2008, que contêm a síntese das atribuições dos cargos de Auditor
Fiscal do Tesouro Estadual I e II, respectivamente, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
"1. AFTE I:
...................................................................................................................................
- executar as atividades de:
...................................................................................................................................
d)
acompanhamento e consolidação das gestões orçamentária, financeira e patrimonial
dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos autônomos;
....................................................................................................................................
2. AFTE II:
....................................................................................................................................
- coordenar e executar as
atividades de:
....................................................................................................................................
c)
supervisão e análise dos registros contábeis consolidados, executados no âmbito
dos Poderes de Estado, do Ministério Público, do Tribunal de Contas do Estado e
demais órgãos autônomos;
..................................................................................................................................."
Art. 14. O parágrafo
único do artigo 2º da Lei
Complementar nº 122, de 01 de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus
efeitos àquela data, com a seguinte redação:
"Art.
2.º........................................................................................................................
Parágrafo
único. Fará jus à percepção da gratificação de que trata o caput deste artigo,
o militar do Estado que estiver em efetivo exercício de suas funções, no âmbito
da Secretaria de Defesa Social, inclusive de seus respectivos órgãos operativos
militares vinculados."
Art. 15. O §3º do artigo 12 da Lei Complementar nº
124, de 02 de julho de 2008, passa a vigorar, retroagindo seus efeitos àquela
data, com a seguinte redação:
"Art. 12
.......................................................................................................................
§ 3º As
disposições contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias
e pensões pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor,
computando-se, para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão
dos referidos benefícios previdenciários."
Art. 16. Ficam criados três novos níveis vencimentais no final da
carreira do cargo efetivo de Assessor Jurídico do Estado, símbolo de nível
"AJ", integrante do Grupo Ocupacional Assessoria Jurídica Estadual,
do Quadro Próprio de Pessoal Permanente do Poder Executivo Estadual, de
simbologias de níveis "AJ-IV", "AJ-V" e "AJ-VI",
com interstícios a serem definidos, por lei específica, no prazo de até 180
(cento e oitenta) dias, contado da publicação da presente Lei Complementar,
oportunidade em que:
I - serão extintos os dois
primeiros níveis vencimentais atuais do cargo referido no caput deste artigo e,
ato contínuo, redenominados o nível vencimental remanescente de
"AJ-III" para "AJE-I" e os níveis vencimentais ora criados,
de "AJ-IV", "AJ-V" e "AJ–VI", para
"AJE-II", "AJE-III" e "AJE–IV", respectivamente;
e,
II - seus atuais ocupantes passam
a enquadrar-se, pelo critério objetivo de efetivo tempo de serviço público
prestado, computado até 30 (trinta) dias imediatamente anteriores ao referido
enquadramento, nos seguintes termos:
a) servidor com até 10 (dez)
anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-I";
b) servidor com mais de 10 (dez)
anos e até 20 (vinte) anos, inclusive: símbolo de nível "AJE-II";
c) servidor com mais de 20
(vinte) anos e até 30 (trinta) anos, inclusive: símbolo de nível
"AJE-III"; e,
d) servidor com mais de 30
(trinta) anos: símbolo de nível "AJE-IV;
Parágrafo único. As disposições
contidas neste artigo são extensivas às respectivas aposentadorias e pensões
pertinentes, observada a legislação previdenciária em vigor, computando-se,
para esse fim, o tempo de efetivo exercício na data de concessão dos referidos
benefícios previdenciários.
Art. 17. Fica autorizada a
prorrogação, por até 12 (doze) meses, a contar do seu termo final, dos
contratos temporários de pessoal vigentes na data de publicação desta Lei
Complementar, no âmbito da Fundação da Criança e do Adolescente – FUNDAC,
firmados em decorrência da seleção pública simplificada regida pela Portaria
Conjunta SARE/FUNDAC nº 30, de 05 de agosto de 2004.
Art. 18.
Ficam enquadrados na classe II, faixa salarial "a", da matriz de
vencimento de cada cargo, de que trata a Lei
Complementar nº 84, de 30 de março de 2006, os servidores dos cargos de
Analista de Trânsito e do cargo de Assistente de Trânsito, na função Agente de
Trânsito com ingresso na entidade no período de 30 de agosto 2007 até a entrada
em vigor da presente Lei Complementar.
Art. 19. As despesas decorrentes
da aplicação desta Lei Complementar correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 20. A presente Lei
Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 21. Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,
em 11 de dezembro de 2008.
EDUARDO HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador do Estado
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