Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei
Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei
Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as
seguintes alterações:
“Art. 82.
..................................................................................................
......................................................................................................
II- ................................................................................................
......................................................................................................
c) quando, caracterizado o
abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado,
não retornar ao serviço. (AC)
Parágrafo
único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular
exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de
demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será
convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla
defesa.” (AC)
“Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja
em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração,
licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não
superior a quatro anos. (NR)
§
1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo
esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)
§ 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada,
com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o
interesse da Administração.” (AC)
“Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a
pedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)
“Art.194. .....................................................................................
......................................................................................................
I-..................................................................................................
......................................................................................................
V - valer-se do cargo para
lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função
pública; (NR)
......................................................................................................
IX
- atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo
quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e
vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
......................................................................................................
XVI
- receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham
contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)
Art.196................................................................................................................................................................................................
§ 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública
obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial
para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
......................................................................................................
Art.204. .....................................................................................
......................................................................................................
I-................................................................................................
......................................................................................................
XII
- transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do
art. 194; (NR)
......................................................................................................
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses,
sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
XV - improbidade administrativa; (AC)
......................................................................................................
Art.209 ......................................................................................
......................................................................................................
III
- em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão
e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§
1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações
disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração
de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)
§ 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível
disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do
inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (NR)
§ 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de
cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)
§ 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao
retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo
tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento
administrativo para apuração da infração.” (AC)
“Art.218. ....................................................................................
......................................................................................................
II - a aplicação da
penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou” (NR)
“Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não
deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que
constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as
circunstâncias o exigirem.” (NR)
Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente
estabelecido no inciso III do art. 209 da Lei
Estadual nº 6.123 , de 1968,
se, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, já houver
transcorrido mais da metade do tempo nele previsto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não
alcançados pela prescrição.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano
de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
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