terça-feira, 6 de setembro de 2016

Perguntas e respostas

1) O servidor que tem deferido o seu pedido de afastamento remunerado para concorrer à eleição precisa efetuar a comprovação de sua participação na campanha eleitoral?

Sim, mediante documentação que comprove o pedido de registro, devidamente protocolado na Justiça Eleitoral, a certidão do Cartório Eleitoral de que o registro foi deferido, uma vez que se faz necessária a oficialização do seu afastamento, através de ato de publicidade.

2) Quem possui contrato temporário com o Estado de Pernambuco tem direito ao afastamento remunerado para concorrer às eleições?

Não, tendo em vista que a contratação temporária é baseada em necessidade de excepcional interesse público, até porque a necessidade e a urgência da contratação surgiriam novamente com o afastamento do servidor anteriormente contratado.

3) O servidor público que deseja concorrer no pleito eleitoral precisa se desincompatibilizar do seu cargo?

Sim. De acordo com a LC nº 64/90 há necessidade de afastamento do servidor público do exercício normal de suas atribuições até três meses antes do pleito, seja para eleição federal, seja estadual ou municipal. Alguns servidores, entretanto, devem observar prazos especiais, conforme prevê a citada legislação. No caso dos servidores que, além de serem titulares de cargo efetivo, também ocupam cargos comissionados ou funções de confiança, é preciso que requeiram exoneração ou dispensa do cargo comissionado ou da função de confiança. Depois de exonerados ou dispensados é que devem postular o seu afastamento temporário (e remunerado) do cargo efetivo.

4) O servidor que ocupa cargo comissionado e/ou função gratificada deve ser exonerado/dispensado?

Sim. A não exoneração ou dispensa do servidor constituíra em caso de inelegibilidade, conforme enquadramento previsto no art. 1° da Lei Complementar Federal n° 64, de 18 de maio de 1990.

5) O servidor contratado por tempo determinado pode exercer função gratificada?

Não. Por que essa gratificação recai sobre servidor ativo integrante dos quadros de pessoal da Administração Estadual ou colocados à disposição, conforme LC nº 013/95 – D.O.E. de 31/01/1995.

6) O servidor durante os períodos que antecedem e sucedem as eleições pode ser removido ex-officio para outra Unidade de Trabalho ou devolvido ao seu órgão de origem?

Não. Esta movimentação de pessoal só poderá ocorrer a pedido do servidor.


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