sexta-feira, 2 de setembro de 2016

Estágio Probatório e Estabilidade no Serviço Público

É o período inicial de avaliação do servidor nomeado para o cargo efetivo em virtude de aprovação em concurso público e, tem por objetivo, além da estabilidade, aferir sua aptidão e capacidade para o exercício do cargo, mediante apuração dos requisitos de idoneidade moral, assiduidade, disciplina e eficiência. Desenvolvendo-se, ao longo de 03 (três) anos de efetivo exercício, a partir do início das atividades.  

Informações Gerais:

1) A avaliação de desempenho em estágio probatório, é obrigatória, e obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência, eficácia, contraditório e ampla defesa, devendo aferir a aptidão para o exercício do cargo observados os seguintes requisitos:

    a) idoneidade moral: conduta compatível com o conjunto de normas, princípios e padrões morais, vigentes e aceitos socialmente, relativos ao exercício da profissão e à convivência em grupo;

    b) assiduidade: comparecimento regular e permanência no local de trabalho;

    c) disciplina: cumprimento da ordem e da hierarquia existentes no ambiente de trabalho;

    d) eficiência: realização do trabalho com clareza, correção, exatidão e responsabilidade.

2) Deverá ser realizada pela chefia imediata do servidor, no seu órgão ou entidade em que estiver lotado, sob pena de responsabilidade administrativa;

3) Na hipótese de o servidor, numa mesma etapa, exercer suas atividades em mais de uma unidade administrativa, a avaliação será realizada pela chefia imediata da unidade em que o mesmo permaneceu por maior tempo.

4) A avaliação de desempenho será feita em 03 (três) etapas que durante esse período será avaliada a capacidade e a aptidão  do servidor para o exercício do cargo;

5)  Se no período do estágio probatório, for apurado em processo regular a inaptidão do servidor para exercício do cargo, ele será exonerado, independente do término do estágio probatório, não cabendo instauração de processo administrativo disciplinar; 

6) O servidor terá um prazo de até 10 (dez) dias do resultado de cada etapa da avaliação para tomar conhecimento e interpor recurso junto a Comissão instituída para este fim, quando necessário;

7) A comissão de avaliação de desempenho em estágio probatório analisará e proferirá decisão quanto ao recurso, no prazo de 30 (trinta) dias contados de seu recebimento, confirmando ou alterando o resultado de cada etapa da avaliação;

8) O servidor ficará dispensado do estágio probatório, se tiver 03 (três) anos de efetivo exercício como contratado no Estado, em funções idênticas aquelas para a (s) qual (is) prestou o concurso;

9) Se durante a avaliação de desempenho,  o servidor cometer falta funcional grave, apurada através de competente processo administrativo disciplinar, ele será demitido;

10) São considerados como efetivo exercício, sem acarretar suspensão no estágio probatório, os afastamentos do cargo decorrentes de: 

           a)    férias; 

           b)    casamento;

           c)    luto;

           d)  exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo;

            e)    convocação para o serviço militar;

            f)     júri e outros serviços obrigatórios por lei;

            g)    licença maternidade, paternidade e adotante; 

            h)   acidente em serviço;

           i)   missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante ato de autorização do Governador;

            j)   participação em congressos e conferências culturais, com a autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade e prova de frequência e aproveitamento;

       l) desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento.

11) O estágio probatório fica suspenso durante os afastamentos e licenças não consideradas como efetivo exercício e deve ser retomado a partir do término do impedimento; 

12) Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio probatório deve ocorrer quando o afastamento durar mais de 01 (um) ano;

13) Quando o afastamento, se der durante um ano ininterrupto, excepcionalmente, o estágio probatório, o servidor  deve ser dispensado da avaliação de desempenho no respectivo ano, devendo ser retomada imediatamente, após o retorno ao efetivo exercício;

14) A aquisição de estabilidade fica condicionada à conclusão, pelo servidor, das 03 (três) etapas da avaliação de desempenho em estágio probatório, na condição de apto, e ao cumprimento dos 03 (três) anos de efetivo exercício, não sendo necessária a publicação de qualquer ato administrativo que a registre;

15) Caso o servidor efetivo, complete 03 (três) anos de exercício e não tenha tenha sido avaliado nesse período, automaticamente ele aquire a Estabilidade, se tornando servidor público estável;

16)  O servidor público estável só perderá a Estabilidade do cargo, nas seguintes hipóteses:

            I - Sentença judicial transitada em julgado;

            II - Mediante processo administrativo disciplinar, com garantia da ampla defesa;

        III - Mediante resultado da avaliação periódica de desempenho, com garantia da ampla defesa e na forma do Decreto que disciplina a matéria;

            IV - Excesso de despesa de pessoal (art. 160, §4º da CF/88).




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