Altera o Decreto nº 34.491 de 30/12/2009
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo artigo 37 da Constituição Estadual,
O GOVERNADOR DO ESTADO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelos incisos II e IV do artigo artigo 37 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art.
1° O artigo 21 do Decreto nº 34.491, de 30 de dezembro de
2009, que define critérios e procedimentos para a avaliação de desempenho em
estágio probatório, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art.
21 São considerados como efetivo exercício, sem acarretar suspensão no estágio
probatório, os afastamentos do cargo decorrentes de: (NR)
I
- férias; (AC)
II
- casamento; (AC)
III
- luto; (AC)
IV
- exercício de cargo em comissão, no âmbito do Poder Executivo Estadual, desde
que as atividades desempenhadas no exercício do cargo em comissão sejam de
direção, chefia ou assessoramento superior, ou guardem similaridade com as
atividades desempenhadas no exercício do cargo efetivo; (AC)
V
- convocação para o serviço militar; (AC)
VI
- júri e outros serviços obrigatórios por lei; (AC)
VII
- licença maternidade, paternidade e adotante; (AC)
VIII
- acidente em serviço e doença profissional; (AC)
IX
- missão oficial no país ou no estrangeiro, com ônus para o Estado, mediante
ato de autorização do Governador; (AC)
X
- participação em congressos e conferências culturais, com a autorização do
dirigente máximo do órgão ou entidade e prova de frequência e aproveitamento;
(AC)
XI
- desempenho de comissões ou funções previstas em lei ou regulamento; (AC)
XII
- trânsito, na forma prevista nos regulamentos; e (AC)
XIII
- expressa determinação legal, em outros casos. (AC)
§
1° O estágio probatório fica suspenso durante os afastamentos e licenças não
mencionados neste artigo e deve ser retomado a partir do término do
impedimento. (NR)
§
2° Na hipótese de afastamento para tratamento de saúde, a suspensão do estágio
probatório deve ocorrer quando o afastamento durar mais de 1 (um) ano. (NR)
§
3° Para assegurar a não suspensão do estágio probatório, a soma dos períodos de
afastamento elencados nos incisos deste artigo não pode exceder a 1 (um) ano.
(AC)
§
4° Quando o afastamento se der durante um ano ininterrupto, excepcionalmente, o
servidor em estágio probatório deve ser dispensado da avaliação de desempenho
no respectivo ano. (AC)
§
5° Na hipótese de restabelecimento da contagem do prazo do estágio probatório,
a Avaliação Especial de Desempenho deve ser retomada imediatamente após o
retorno ao efetivo exercício.” (AC)
Art.
2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus
efeitos a 1º de janeiro de 2013.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2013, 197º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 192º da Independência do Brasil.
EDUARDO
HENRIQUE ACCIOLY CAMPOS
Governador
do Estado
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