quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Decreto nº 18.973 - D.O.E de 11/01/1996.

EMENTA: Disciplina o processo de controle e de programação das férias dos servidores públicos civis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37,  incisos IIIV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. - As férias anuais, concedidas aos servidores públicos segundo o que determina o art. 103 da Lei no. 6.123 de 20.07.68, serão obrigatoriamente gozadas pelos servidores nas datas pré-fixadas, de acordo com programação ou escala de férias aprovada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, observada as necessidades do serviço, sendo vedada a sua suspensão ou adiamento, quando as respectivas vantagens já houverem sido consignadas em folha de pagamento.

Art. 2º. - E proibida a acumulação de ferias, salvo imperiosa necessidade de serviço, ate o máximo de dois períodos, justificadas em cada caso.

Art. 3º. - Caberá ao órgão setorial de pessoal acompanhar junto às respectivas Diretorias a efetiva fruição das férias pelo servidor, ou que por qualquer motivo deixou de se afastar do trabalho nas datas pré-fixadas e que, consequentemente, já tenha recebido as respectivas vantagens.

Art. 4º. - Em nenhuma hipótese será autorizada a concessão de férias a servidores que, por qualquer motivo, não gozaram integralmente as férias relativas a período anterior.

Art. 5º. - Em casos excepcionais, para atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a interrupção.

§1º. - A informação de que trata o caput do presente artigo devera ser comunicada ao órgão setorial de pessoal de cada órgão ou entidade, para fins de controle.

§2º. - Cabe ao titular de cada unidade de trabalho controlar os casos onde existam mais de um servidor em gozo de férias em um mesmo período, para que não haja prejuízo na condução normal das atividades e serviços do órgão.

Art. 6º. - Para fins do cumprimento do disposto nos artigos anteriores, é necessário que o nome do servidor conste em escala de férias previamente elaborada pelo setor competente de cada órgão ou entidade, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do inicio do mês previsto para o gozo de férias, ocasião em que será encaminhado formulário de comunicação de férias à chefia imediata do servidor, para a devida autorização e implantação do respectivo pagamento.

§1º. - Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão preparar e aprovar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a programação ou escala de férias dos seus servidores, distribuindo a fruição proporcionalmente pelos meses correspondentes ao exercício anual.

§2º. - A programação geral de férias de cada órgão ou entidade, considerada em sua totalidade e abrangendo todos os servidores com efetivo exercício ou cedidos com ônus para o órgão de origem devera corresponder à proporção, exata ou aproximada, de 1/12 (um doze avos) por mês do quantitativo de pessoal do órgão ou entidade, salvo nos casos de férias coletivas previstas em regulamentação própria.

Art. 7º. - O valor correspondente ao adicional do terço de férias deverá ser implantado em folha de pagamento no mês previsto na programação ou na escala de férias previamente aprovada, salvo se requerida a concessão no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do inicio da fruição, inexistindo escala aprovada ou em casos excepcionais, autorizados pelo dirigente maximo do órgão ou entidade.

Art. 8º. - Fica vedada, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, em especial nas entidades que dependam de recursos do Tesouro, a conversão em pecúnia de qualquer período de férias.

Art. 9º. - As férias poderão, conforme previsto na programação ou escala respectiva, ser gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias, dentro de um mesmo ano ou exercício.

Parágrafo único - Na hipótese do presente artigo, o pagamento do adicional de férias deverá ser feito relativamente ao primeiro período de fruição.

Art. 10º. - A concessão ou implantação em folha de pagamento de benefícios adicionais decorrentes de férias, a exemplo de empréstimos, adiantamentos salariais ou de gratificação natalina, nas entidades indiretas dependentes de recursos do Tesouro, ainda que decorrentes de acordos ou contratos coletivos de trabalho, dependera de prévia comunicação, com antecedência de 30 (trinta) dias, e autorização da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria de Administração.

Art. 11º - A Secretaria de Administração editara as instruções complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desde Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 10 DE JANEIRO DE 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO


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