EMENTA: Disciplina o processo de controle e de programação das férias
dos servidores públicos civis e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO,
no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37, incisos II e IV da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1º. - As férias anuais, concedidas
aos servidores públicos segundo o que determina o art. 103 da Lei no. 6.123 de 20.07.68, serão
obrigatoriamente gozadas pelos servidores nas datas pré-fixadas, de acordo com
programação ou escala de férias aprovada pelo dirigente máximo de cada órgão ou
entidade, observada as necessidades do serviço, sendo vedada a sua suspensão ou
adiamento, quando as respectivas vantagens já houverem sido consignadas em
folha de pagamento.
Art. 2º. - E proibida a acumulação de
ferias, salvo imperiosa necessidade de serviço, ate o máximo de dois períodos,
justificadas em cada caso.
Art. 3º. - Caberá ao órgão setorial de
pessoal acompanhar junto às respectivas Diretorias a efetiva fruição das férias
pelo servidor, ou que por qualquer motivo deixou de se afastar do trabalho nas
datas pré-fixadas e que, consequentemente, já tenha recebido as respectivas
vantagens.
Art. 4º. - Em nenhuma hipótese será
autorizada a concessão de férias a servidores que, por qualquer motivo, não
gozaram integralmente as férias relativas a período anterior.
Art. 5º. - Em casos excepcionais, para
atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá
autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no
entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a
interrupção.
§1º. - A informação de que trata o
caput do presente artigo devera ser comunicada ao órgão setorial de pessoal de
cada órgão ou entidade, para fins de controle.
§2º. - Cabe ao titular de cada unidade
de trabalho controlar os casos onde existam mais de um servidor em gozo de
férias em um mesmo período, para que não haja prejuízo na condução normal das
atividades e serviços do órgão.
Art. 6º. - Para fins do cumprimento do
disposto nos artigos anteriores, é necessário que o nome do servidor conste em
escala de férias previamente elaborada pelo setor competente de cada órgão ou
entidade, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do inicio do mês
previsto para o gozo de férias, ocasião em que será encaminhado formulário de
comunicação de férias à chefia imediata do servidor, para a devida autorização
e implantação do respectivo pagamento.
§1º. - Os órgãos e entidades do Poder
Executivo deverão preparar e aprovar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a
programação ou escala de férias dos seus servidores, distribuindo a fruição
proporcionalmente pelos meses correspondentes ao exercício anual.
§2º. - A programação geral de férias de
cada órgão ou entidade, considerada em sua totalidade e abrangendo todos os
servidores com efetivo exercício ou cedidos com ônus para o órgão de origem
devera corresponder à proporção, exata ou aproximada, de 1/12 (um doze avos)
por mês do quantitativo de pessoal do órgão ou entidade, salvo nos casos de
férias coletivas previstas em regulamentação própria.
Art. 7º. - O valor correspondente ao
adicional do terço de férias deverá ser implantado em folha de pagamento no mês
previsto na programação ou na escala de férias previamente aprovada, salvo se
requerida a concessão no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do inicio da
fruição, inexistindo escala aprovada ou em casos excepcionais, autorizados pelo
dirigente maximo do órgão ou entidade.
Art. 8º. - Fica vedada, no âmbito da
administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, em especial nas
entidades que dependam de recursos do Tesouro, a conversão em pecúnia de
qualquer período de férias.
Art. 9º. - As férias poderão, conforme
previsto na programação ou escala respectiva, ser gozadas em dois períodos de
15 (quinze) dias, dentro de um mesmo ano ou exercício.
Parágrafo único - Na hipótese do
presente artigo, o pagamento do adicional de férias deverá ser feito
relativamente ao primeiro período de fruição.
Art. 10º. - A concessão ou implantação
em folha de pagamento de benefícios adicionais decorrentes de férias, a exemplo
de empréstimos, adiantamentos salariais ou de gratificação natalina, nas
entidades indiretas dependentes de recursos do Tesouro, ainda que decorrentes
de acordos ou contratos coletivos de trabalho, dependera de prévia comunicação,
com antecedência de 30 (trinta) dias, e autorização da Secretaria da Fazenda,
ouvida a Secretaria de Administração.
Art. 11º - A Secretaria de Administração
editara as instruções complementares para a execução do presente Decreto.
Art. 12º - As despesas decorrentes da
execução desde Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13º - Este Decreto entra em vigor
na data de sua publicação.
Art. 14º - Revogam-se as disposições em
contrario.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 10
DE JANEIRO DE 1996.
MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO
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