Altera
o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras
providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço
saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei
Complementar:
Art.
1º Os artigos 137 e 139 da
Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes
modificações:
"Art.
137. O funcionário perderá:
I - a remuneração do dia, quando não
comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;
b) retirar-se do serviço com
antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;
II
- um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso
máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência
de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;
III - um terço do vencimento-base,
durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia
por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença,
se absolvido;
IV - dois terços do vencimento-base,
durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena
que não determine ou acarrete a perda do cargo.
..................................................................................................................................................................
Art.
139. Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de
doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência
de circunstância excepcional, a critério da chefia.
Parágrafo único. Para os efeitos deste
artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo
de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
................................................................................................................................................................"
Art.
2º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a
que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo
ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº 078/2005)
§
1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a
gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 13,
de 30 de janeiro de 1995. (Incluído pela Lei Complementar nº 078/2005)
§
2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês
integral. (Incluído pela Lei Complementar nº
078/2005)
§
3º O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da
Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina,
proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês
da exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº 078/2005)
§4º
A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem
pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº 078/2005)
§
5º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de
serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que
prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do
Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no
novo cargo sejam contínuos. (Incluído pela Lei Complementar nº 078/2005)
§
6º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos
casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo
de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no
parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar nº 078/2005)
Art.
3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
4º Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO
DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.
JARBAS
DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador
do Estado
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