EMENTA:
Estabelece critérios e procedimentos para o cálculo da remuneração dos
servidores públicos, dispõe sobre o limite de remuneração, sobre a vedação a
vinculação de vencimentos e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE
PERNAMBUCO
Faço saber que a Assembleia
Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Os procedimentos para cálculo e implantação, em folha de
pagamento, dos valores da remuneração dos servidores públicos do Poder
Executivo titulares de cargos efetivos, comissionados ou de funções
gratificadas, ativos e inativos, deverão observar as definições, regras e
critérios estabelecidos nesta Lei Complementar.
§ 1º As disposições desta Lei
Complementar aplicam-se também às entidades estaduais que recebam recursos e
transferências à conta do Tesouro Estadual para custeio de suas despesas com
pessoal.
a) remuneração, o valor total
percebido no mês, em espécie, a qualquer título, pelo servidor público,
compreendendo todas as vantagens permanentes, as vantagens pessoais incorporadas
e as retiráveis;
b) vencimentos, o valor correspondente as parcelas inerentes ao exercício do cargo,
objeto da garantia da irredutibilidade prevista no inciso
XV do artigo 37 da
Constituição Federal;
c) vencimento, vencimento-base ou
soldo, a retribuição fixada em lei, representada pelo símbolo ou padrão
atribuído a um cargo efetivo ou em comissão.
§ 3º As parcelas integrantes
da remuneração dos servidores públicos conforme a sua natureza, são:
a) irreiteráveis ou irredutíveis;
e
b) retiráveis.
§ 4º A parcela irreiterável ou
irredutível, componente dos vencimentos do servidor, é integrada pelo
vencimento-base ou soldo mais as vantagens incorporáveis, decorrentes de
expressa disposição de lei, inerente ao exercício do cargo ou emprego.
§ 5º São retiráveis, não se
incorporando à remuneração do servidor, as gratificações e abonos concedidos em
virtude de comissão, função gratificada ou ato de livre nomeação e exoneração,
demissível ad nutum.
§ 6º As gratificações a título de
incentivo, produtividade ou condição de exercício, deverão atender os
requisitos e parâmetros de desempenho estabelecidos em regulamento específico.
Art. 2º A remuneração mensal dos
servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional, dos
Poderes do Estado, terá como limite máximo, no âmbito de cada Poder, os valores
percebidos como remuneração, em espécie, a qualquer título, no mesmo período,
por:
I - Deputado Estadual;
II - Secretário de Estado;
III - Desembargador do Tribunal
de Justiça do Estado.
§ 1º - Aplica-se o disposto no
presente artigo aos servidores e titulares de cargos do Tribunal de Contas de
Estado e do Ministério Público Estadual com relação à remuneração atribuída,
respectivamente, aos Conselheiros do Tribunal de Contas e ao Procurador Geral
da Justiça.
§ 2º - Os valores atribuídos aos
Deputados Estaduais, Conselheiros do Tribunal de Contas, Desembargadores do
Tribunal de Justiça do Estado, Secretários de Estado e Procuradores de Justiça,
somente poderão ser utilizados ou aplicados para os fins previstos nesta Lei
Complementar e como limite máximo de remuneração.
§ 3º - A parcela ou valor da
remuneração bruta que exceder o limite máximo determinado pelo presente artigo,
será estornada e lançada na rubrica de descontos correspondente, com crédito à conta única do Estado ou à conta
da entidade pagadora da administração direta ou indireta, recaindo os descontos
legais sobre a remuneração a ser efetivamente percebida.
§ 4º - Ficam excluídas do limite
máximo da remuneração as parcelas de vencimentos e vantagens percebidas, em
espécie, pelo servidor, relativas a:
a) diárias;
b) ajuda de custo;
c) indenização de transporte;
d) gratificação ou adicional
natalinos;
e) adicional de férias e de
inatividade;
f) licença-prêmio em dinheiro;
g) auxílio ou adicional de
natalidade e de funeral;
h) salário-família;
i) adicional de tempo de serviço;
j) parcela variável de
remuneração relativa à produtividade fiscal, observados os limites legalmente
fixados.
§ 5º O disposto neste artigo
aplica-se aos administradores, dirigentes, empregados e servidores das
entidades da administração indireta, inclusive empresas públicas e sociedades
de economia mista, bem como aos inativos da administração pública estadual e as
complementações de remuneração dos servidores postos à disposição.
Art. 3º É vedada a vinculação ou
equiparação de vencimentos, para efeito de remuneração de pessoal do serviço público,
ressalvados os casos previstos na Constituição Federal.
Parágrafo Único - Nenhuma
parcela, valor ou vantagem componente da remuneração expressa em percentual,
poderá ser calculada sobre os símbolos ou padrões de vencimentos ou
representação atribuídos a outros cargos, funções ou empregos públicos, à
exceção daquelas pertinentes ao próprio cargo ou emprego de que for titular o
servidor.
Art. 4º Os valores percebidos na
data da vigência desta Lei Complementar e calculados sobre os símbolos ou
padrões de vencimentos referentes a outros cargos ou empregos serão convertidos
em valores monetários, como parcela específica e autônoma, com denominação e
código próprio.
Parágrafo Único - O processo de
conversão e especificação dos valores das vantagens e gratificações
estabelecidos no presente artigo não poderá resultar em aumento ou redução de
remuneração, observado o disposto no artigo 2º. desta Lei Complementar.
Art. 5º Os acréscimos pecuniários
percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados, para fins
de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico
fundamento.
§ 1º - Com exceção do vencimento,
padrão ou soldo do cargo ou do salário básico, inerentes ao próprio exercício
do cargo ou emprego, nenhum outro item da remuneração poderá ser utilizado como
base de cálculo para fins de determinação dos valores remuneratórios ou dos
seus acréscimos ulteriores.
§ 2º - Os valores dos itens de
composição do vencimento, vantagens, adicionais, abonos, gratificações e
representação constituem parcelas autônomas integrantes da remuneração do
servidor, a qual será determinada pela soma algébrica das referidas parcelas,
vedada a incidência cumulativa de uma vantagem sobre a soma parcial de parcelas
antecedentes.
Art. 6º - O adicional de estabilidade financeira percebido por
servidores ativos e inativos constitui-se em parcela autônoma incorporada à
remuneração do servidor, devendo ser expressa em código próprio e convertida
monetariamente, pelos seus valores correspondentes a dezembro de 1994.
NOTA: Valor alterado pelo
Art. 2º, da Lei nº 12.204/2002: Para o exercício 2002, os valores nominais do
vencimento base dos servidores públicos do Poder Executivo Estadual, ficam
revisados no percentual de 4%(quatro por cento), a partir de 1º de abril de
2002.
Acerca do Poder Judiciário:
Valor alterado pela Lei n° 13.550/2008 - Novo valor: 10% (2008); 8,12% (2009);
8,12% ( (2010); 8,12% (2011); 8,12% (2012)/ Valor alterado pelo art. 8° e
10 da Lei
14.702/2012. - Novo valor: acréscimo de 6,34% / Valor alterado pelo
art. 4º da Lei
15.010/2013 - Novo valor:
acréscimo de 7%./ Valor alterado pelo art. 3° da Lei n°
15.344/2014 - Novo valor:
acréscimo de 6,5%
§ 1º - É vedada a vinculação do
adicional de estabilidade financeira ao símbolo, padrão ou ao valor da
representação, gratificação ou incentivo do cargo em comissão ou da função
gratificada em que se deu a sua concessão.
§ 2º - Após a transformação do
adicional de estabilidade financeira em parcela autônoma e expressa
monetariamente, que não poderá importar em dissenso de remuneração, salvo erro
de cálculo ou reforma de decisão o valor correspondente a mesma será reajustado
de acordo com a política de revisão geral da remuneração dos servidores
públicos estaduais.
§ 3º - O adicional de
estabilidade financeira considera-se incorporado aos vencimentos do servidor
para efeitos de cálculo exclusivamente de:
a) adicional de férias; e
b) gratificação natalina.
Art. 7º - O adicional por tempo
de serviço será calculado sobre os vencimentos do servidor, correspondendo a 5%
(cinco por cento) por quinquênio de efetivo exercício prestado a União, aos
Estados, aos Municípios e entidades públicas de Pernambuco.
§ 1º - Os valores percebidos a
título adicional por tempo de serviço não poderão ser computados nem acumulados
para fins de cálculo de adicionais subsequentes, constituindo-se em parcela
autônoma da remuneração do servidor.
§ 2º - As parcelas de vencimentos
implantadas a título de adicional por tempo de serviço sobre a parcela variável
relativa a produtividade fiscal e outras decorrentes de efetivo exercício serão
agrupadas e consolidadas em parcela única, vedado o seu desmembramento em
parcelas autônomas.
§ 3º - O adicional por tempo de
serviço não incidirá nem será calculado sobre adicionais e outras vantagens de
natureza pessoal, inclusive estabilidade financeira, devendo incidir sobre os
vencimentos, direitos e vantagens inerentes ao efetivo exercício do cargo ou
emprego.
Art. 8º - O pagamento das
licenças-prêmio não gozadas, devidas em caso de falecimento ou aposentadoria,
corresponderá, cada uma, à importância equivalente a seis meses da remuneração
do servidor à época do efetivo pagamento.
§ 1º - O pagamento da
licença-prêmio não gozada far-se-á de forma integral, em uma única parcela,
sempre que a soma devida acrescida dos valores normais da remuneração mensal do
servidor não ultrapassar o limite máximo previsto no artigo 2º desta Lei
Complementar.
§ 2º - A administração poderá, ao
definir a concessão da licença-prêmio indenizada, parcelar o seu pagamento pelo
mesmo número de meses correspondentes ao período em que deveria ocorrer a
fruição da licença, corrigidas monetariamente de acordo com os reajustes
concedidos no período ao cargo correspondente.
§ 3º - Os valores em atraso
devidos aos servidores públicos, ou creditados de forma parcelada, a qualquer
título, devem ser calculados de acordo com os reajustes concedidos no período
ao cargo correspondente.
Art. 9º -
Qualquer concessão ou implantação de vantagens, exceto adicional por tempo de
serviço, de servidores da administração direta, autárquica e fundacional, em
folha de pagamento, relativa à incorporação de adicionais e gratificações, deverá
ser efetivada após análise do necessário processo administrativo pelo órgão
competente do respectivo Poder.
Parágrafo Único - O disposto no
presente artigo aplica-se inclusive aos servidores civis e militares, ativos e
inativos, integrantes dos quadros especiais e de carreira das Secretarias de
Estado, órgãos equiparados, autarquias e fundações públicas.
Art. 10. - A designação para o
exercício de funções gratificadas no âmbito dos órgãos e entidades da
administração direta ou indireta deverá recair sobre servidor ativo integrante
dos quadros de pessoal da Administração Estadual ou colocados à disposição.
§ 1º - Fica vedado o
reaproveitamento ou a vinculação de servidor inativo à administração através de
função gratificada.
§ 2º - O servidor nomeado para
cargo em comissão ou designado para ocupar função gratificada deverá ter
exercício no local de lotação determinado nos termos de regulamento ou estatuto
específico, sendo vedado seu deslocamento ou desvio da função original.
Art. 11 - Os proventos da
aposentadoria serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou
reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, ressalvados
os direitos e vantagens de caráter individual e as relativas a natureza ou ao
local de trabalho.
Art. 12 - A Administração Pública,
para fins de aposentadoria, somente aceitará a contagem de tempo de serviço por
justificação judicial quando presente prova documental da existência do vínculo
ou certidão do órgão da previdência oficial comprobatória das contribuições
recolhidas.
Art. 13 -
É vedada a acumulação de cargos em comissão com qualquer tipo ou espécie de
gratificação de função, exercício ou incentivo, bem como de mais de uma função
gratificada, inclusive quando decorrente de participação em grupos de trabalho
ou de assessoramento técnico, salvo no tocante aos membros designados para
integrar as comissões de licitação.
Art. 14 - O Estado não poderá
despender com pessoal mais do que 65% (sessenta e cinco por cento) do valor das
respectivas receitas correntes, calculado esse percentual sobre a média dos 12
(doze) meses antecedentes referentes aos gastos efetivos.
Parágrafo Único - A despesa com
pessoal de que trata o presente artigo abrange a folha de pagamento dos
servidores ativos e inativos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário,
do Tribunal de Contas do Estado e do Ministério Público Estadual, e, ainda, as
transferências realizadas pelo Tesouro Estadual as entidades da administração
indireta, destinadas ao pagamento de pessoal, nelas incluídas os encargos sociais
pertinentes.
Art. 15 - O Procurador Geral do
Estado, o Comandante Geral da Polícia Militar, o Comandante Geral do Corpo de
Bombeiros Militar e o Administrador Geral do Distrito Estadual de Fernando de
Noronha, bem como seus Adjuntos ou Chefe do Estado Maior, gozam dos mesmos
direitos, prerrogativas e vantagens atribuídas aos Secretários de Estado e aos
Secretários Adjuntos, respectivamente, inclusive no que se refere a
remuneração, observado o disposto no artigo 13, desta Lei Complementar.
Art. 16 - Fica mantido o escalonamento vertical na estrutura de
remuneração da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar e o inciso
II do artigo 27, da Lei nº 10.426, de 27 de abril de 1990, modificado pelo art.
3º, da Lei nº 10.970, de 16 de novembro de 1993, passa a vigorar com a
seguinte redação:
"Art.27.(......................)
I - (......................)
II - (......................)
a) cargos
e funções privativas a todos os Postos e Graduações,na conformidade dos Quadros
de Organização da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar calculados
sobre o Posto de Coronel nos seguintes percentuais, correspondentes a conversão
da gratificação de representação de que trata este inciso:
b)
Atendente de Serviços de Gabinete do Comando Geral da Polícia Militar, do
Comando Geral do Corpo de Bombeiros Militar,do Chefe do Estado-Maior da Polícia
Militar e do Chefe do Estado-Maior do Corpo de Bombeiros Militar, Motoristas e
Motociclistas: 5,59% (cinco inteiros e cinquenta e nove centésimos por cento)
do soldo do Posto de Coronel equivalente a conversão do valor da gratificação
de representação de que trata este inciso;
c)
Comandante de Destacamento e Subdestacamento: 6,98% (seis inteiros e noventa e
oito centésimos por cento) do soldo do Posto de Coronel, equivalente a
conversão do valor da gratificação de representação de que trata este
inciso."
§ 1º - O soldo ou cotas de soldo e, quando for o caso, o acréscimo
legal, constituem base de cálculo das gratificações incorporáveis.
§ 2º - As parcelas referidas no parágrafo antecedente, devem ser
agrupadas e consolidadas em parcela única, para fins de cálculo do adicional de
inatividade.
Art. 17 - Ficam resguardados os
direitos adquiridos compatíveis com a Constituição da República Federativa do
Brasil.
Art. 18 - O Poder Executivo
regulamentará, no que couber, as
disposições desta Lei Complementar.
Art. 19 - As despesas decorrentes
da presente Lei Complementar correrão à
conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 20 - Esta Lei Complementar
entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 21 - Revogam-se as
disposições em contrário.
PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS,30
DE JANEIRO DE 1995
Miguel Arraes de Alencar
Governador do Estado
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