domingo, 11 de setembro de 2016

Vacância - Arts. 81 a 84 da Lei nº 6123/68

Forma de desligamento do cargo público efetivo, o qual é declarado vago na data da exoneração, demissão, promoção, transferência, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

Requisitos básicos:

a) Ser servidor público e venha ser desligado do órgão em que trabalha;

b) Declaração de acumulação ou não de cargo público;

c) Aprovação e nomeação em concurso público de servidor público.

Informações Gerais:

1) A data da vacância será idêntica a  data da posse no novo cargo. Assim sendo, não haverá interrupção de vínculo com o serviço público, nem ocorrerá acumulação indevida de 02 (dois) cargos públicos pelo servidor;

2) O servidor poderá usufruir as férias já adquiridas e perceber a gratificação natalina no novo cargo, desde que não haja interrupção do exercício. Assim, em virtude do ato de vacância, não será devida a indenização de férias não gozadas ou o pagamento proporcional da gratificação natalina;

3) O servidor que vai assumir outro cargo público efetivo (Estatutário) = anexar cópia legível (conferida com o original) do termo de posse do outro orgão ao requerimento;  

4) O servidor que vai assumir emprego público em regime celetista (CLT) = anexar cópia legível (conferida com o original) do contrato de trabalho do outro órgão ao requerimento;
 
5) O servidor que se encontrar cumprindo  estágio probatório poderá  solicitar a vacância, ficando suspenso o estágio probatório;

6) O servidor regido pela CLT não terá direito a  vacância; 

7) Caso o servido opte pelo retorno ao órgão de origem anterior se faz necessário solicitar, anexando ao mesmo declaração do pedido de exoneração e/ou rescisão do contrato do outro órgão que ensejou o pedido de vacância;

8) Caso o servido opte por permanecer no outro órgão que ensejou o seu pedido de vacância não será necessário solicitar exoneração do cargo efetivo do órgão anterior;

9) Quando o órgão no qual o servidor será empossado for da mesma esfera administrativa (Federal), deverá ser elaborada Portaria de Vacância pelo órgão competente, por motivo de posse em cargo público inacumulável;

10) Quando o órgão no qual o servidor será empossado for de esfera administrativa diferente (Estadual, Municipal e Distrital), deverá ser elaborada Portaria de Exoneração pelo órgão competente, mediante processo de exoneração a pedido do servidor.

Exoneração (Art. 82 da Lei nº 6123/68)

É a dispensa do servidor, ocupante de cargo efetivo por interesse próprio ou da Administração, não tendo nenhum caráter punitivo.

Informações Gerais:

1) A exoneração e a demissão são formas de vacância que ocasionam a extinção do vínculo estatutário do servidor público;

2) A exoneração pode ser solicitada:

a) A pedido - onde o servidor público manifesta seu interesse em sair do serviço público por livre e expontânea vontade;

b) De ofício -  que implica na iniciativa da Administração em dispensar o servidor,  ocorrerá quando:

             I -  O servidor não satisfizer às condições do estágio probatório;

          II - O servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) A critério da autoridade competente, no caso de cargo em comissão.

3) O servidor que se afastar por estudo ou missão no exterior não poderá ser exonerado sem antes cumprir o prazo de trabalho igual ao prazo de seu afastamento;

4) O servidor que se encontrar respondendo a processo administrativo disciplinar, não poderá ser exonerado a pedido;

5) A demissão é um ato de caráter punitivo, decorrente da prática de um ilícito administrativo de natureza grave, através de processo administrativo disciplinar; 

6) Quando o servidor é demitido por ter cometido um ilícito grave, no seu Ato/Portaria  de demissão, deverá constar a expressão "a bem do serviço público", em conformidade com o Art. 206 da LC Nº 047/2003;

7) O servidor público estatutário demitido, por justa causa, não  mais poderá voltar ao serviço público, quando a demissão for decorrente das seguintes situações:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

    d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    e) corrupção.






3 comentários:

  1. Prezada Liege, após publicada a vacância do servidor público efetivo em Pernambuco, por posse em cargo inacumulável, também efetivo, de outro estado; é possível o seu retorno ao cargo original em PE ? Pergunto isso porque apesar dos dois cargos serem efetivos e da mesma esfera administrativa(estadual),eles são de estados diferentes.

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    1. Prezado(a) SSM.
      Primeiramente, desculpe-me pelo atraso em responder a sua pergunta.
      Respondendo sua pergunta: O direito de recondução deve ser garantido mesmo para aqueles servidores que tomam posse em cargo inacumulável de outro ente da federação. Em situações como estas, a estabilidade do servidor no cargo anterior só pode ser retirada após ser confirmada sua estabilidade no novo cargo. (TRF-5 - Apelação Civel:AC358879CE 0014126-4.2003.4.05.8100)

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  2. Olá, gostaria de mais esclarecimento em relação a esta postagem, pois, mesmo lendo fiquei com dúvidas. É o seguinte, minha esposa é funcionaria de uma prefeitura que é regida pelo estatuto dos servidores de Pernambuco e ela é efetiva, 12 anos de serviço no cargo de serviços gerais, e foi aprovada em outro concurso, da mesma prefeitura, para o cargo de agente comunitário de saúde, e esta prestes a ser convocada. A dúvida é: ela perde os direitos já adquiridos com o outro cargo, por exemplo, o direito de ferias, licença premio, os quinquênios. Ela procurou informações na administração e informaram que ela perderia tudo e começaria a contagem de tempo, servindo o tempo anterior apenas para aposentadoria. Já li o estatuto e não achei nada claro com relação a esta questão, e pesquisando na internet, cheguei neste blog e vi que foram esclarecidas coisas que não vi no estatuto, mesmo assim, fiquei com dúvidas e por isso estou pedindo esclarecimentos. Desde já agradeço pela atenção e parabéns pelo blog.

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