quinta-feira, 15 de setembro de 2016

Licenças (Arts. 109 a 134 da Lei nº 6123/68)

Licença-Prêmio (Arts. 112 a 114 da Lei nº 6123/68)

É a licença remunerada por 06 (seis) meses, concedida após cada decênio (dez anos) de efetivo exercício prestado no Serviço Público Estadual ou as Entidades de Direito Público da Administração Indireta do Estado (LC nº 03/90 com redação alterada pela LC nº 16/96), com todos os direitos e vantagens do cargo efetivo. 

Informações Gerais:

1) Não será concedida a licença-prêmio ao servidor, se houver no decênio:

       a) Cometido falta disciplinar grave - precedida de processo administrativo disciplinar;

             b) Faltado ao serviço, sem justificativa, por mais de 30 (trinta) dias;

             c) Gozado licença para:

  - Acompanhar cônjuge, funcionário civil ou militar, ou servidor da administração pública direta ou indireta por mais de 90 (noventa) dias consecutivos ou não;

   -  Acompanhar pessoa da família por motivo de doença, por mais de 120 (cento e vinte) dias, consecutivos ou não; 

   - Trato de interesse particular. 

2) As faltas injustificadas retardam a concessão da Licença-Prêmio;

3) Os períodos de gozo de Licença-Prêmio são considerados como de efetivo exercício;

4) Por ausência de previsão legal, o gozo de Licença-Prêmio só poderá ser interrompido por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral ou por motivo de interesse da Administração;

5) Os períodos de Licença-Prêmio já adquiridos, e não gozados, pelo servidor que vier a falecer na ativa, serão convertidos em pecúnia a ser paga aos beneficiários da pensão, correspondente ao tempo de duração da licença prêmio;

6) Os períodos da Licença-Prêmio adquiridos até 05/06/1999 e não gozados poderão ser contados em dobro ou convertidos em pecúnia a ser paga para efeito de aposentadoria;

7) O valor da Licença-Prêmio corresponderá a 06 (seis) meses do vencimento atribuído ao funcionário no mês em que houver completado o respectivo decênio, exceto o último, que será correspondente ao vencimento percebido pelo funcionário no mês em que passar à inatividade ou falecer;

8) A pedido do servidor a Licença-Prêmio poderá ser gozada em parcelas não inferiores a 01 (um) mês.


LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (Arts. 115 a 124 da Lei nº 6123/68)

É a licença concedida ao servidor para tratamento de saúde, a pedido ou de ofício, mediante inspeção médica

Informações Gerais:

1) Para concessão da licença para tratamento de saúde, é indispensável a inspeção médica, que será realizada, quando necessário, no local onde se encontrar o servidor; 

2) O servidor que apresentar mais de 03 (três) faltas consecutivas por motivo de doença deverá requerer licença para tratamento de saúde, no prazo de 10 (dez) dias a contar da primeira falta ao serviço; 

3) Findo o prazo de licença, o servidor deverá reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser considerado como faltas não abonadas e não ressarcidas,  o período de ausência;

4) Se o servidor licenciado vier a exercer atividade remunerada, pública ou privada, será a licença interrompida, com perda total do vencimento até que reassuma as suas funções, sob pena de ser considerado como faltas não abonadas e não ressarcidas;

5) O servidor não poderá permanecer em Licença para Tratamento de Saúde por período superior a 24 (vinte e quatro) meses, exceto nos casos considerados recuperáveis, nos quais a critério da Perícia Médica, a licença poderá ser prorrogada;

6) A licença para tratamento de saúde do servidor titular de cargo comissionado, sem nenhum  vínculo com o serviço público, é regulada pelo Regime Geral de Previdência Social-RGPS.


Licença por motivo de doença em pessoa da família (Art. 125 da Lei nº 6123/68)


É a licença concedida ao servidor para que possa acompanhar, por motivo de doença, pessoa da família: ascendentes (avós e pais), descendentes (filhos e netos), colateral (irmãos), consanguíneos ou afins (tios, sogro, sogra, nora, cunhados e enteados) até o 2º grau, de cônjuge (do qual não seja legalmente separado) ou dependentes que vivam as suas expensas, desde que conste registro em ficha funcional. 

Informações Gerais:

1) O servidor deverá provar que é indispensável a sua assistência pessoal para a recuperação do doente  e que não pode ser prestada, simultaneamente, com o exercício do cargo;

2) A comprovação da doença será mediante inspeção médica;

3) A licença não excederá 24 (vinte e quatro) meses e será concedida: 

a)  Com vencimentos integrais até 03 (três) meses;

b)  Com metade do vencimento até 01 (um) ano;

c)   Sem vencimentos a partir do décimo terceiro até o vigésimo quarto mês.

4) O servidor perderá a licença prêmio referente ao decênio se a licença ultrapassar a 120 (cento e vinte) dias consecutivos ou não;

5) Durante o período da licença o servidor  está proibido de exercer outra atividade remunerada;

6) Findo o prazo da licença, o servidor deverá  reassumir imediatamente o exercício, sob pena de ser considerado como falta o período de ausência; 

7) A licença poderá ser prorrogada, sendo necessário preenchimento de novo  formulário “Pedido de Licenças Médicas”, e dar entrada na Unidade de Perícias Médicas, antes do término da primeira licença;

8) O tempo sem remuneração, se houver contribuição para o Regime Próprio de Previdência-RPP, será computado para efeito de aposentadoria. 

Os demais artigos desta Lei serão tratados em breve. Continue acompanhando!!!




quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Férias (Arts. 103 a 108 da Lei nº 6123/68)

É um direito assegurado por lei ao servidor público, descanso remunerado de 30 (trinta) dias consecutivos, aos quais o servidor público faz jus.

Informações Gerais:

1) O servidor público terá direito a gozar 30 (trinta) dias, consecutivos, de férias relativas ao primeiro período aquisitivo, após completar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo público;

2) As férias referentes aos períodos posteriores passam a ser concedidas por exercício e corresponderão a cada exercício funcional, não havendo exigência de cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses para a sua fruição,  podendo ser gozadas a partir do 1º dia do ano seguinte, por exemplo: a partir de 01/01/2016 o servidor já faz jus as férias referentes ao exercício de 2016, e assim sucessivamente;       

3) O período concessivo de férias de um exercício tem seu prazo final para gozo até o início  do mês de dezembro do ano subsequente;

4) O valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias deverá ser implantado em folha de pagamento no mês previsto na programação ou na escala de férias previamente aprovada;
    
5) O servidor perceberá a remuneração normal acrescida de 1/3 (um terço), a título de adicional de  férias que deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias;

6)  As faltas ao trabalho não interferem no período de férias do servidor;

7) É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, até o máximo de dois períodos, justificadas em cada caso;

8) As férias poderão, conforme previsto na programação ou escala respectiva, ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias e gozadas dentro do mesmo ano;

9) Em casos excepcionais (de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral) e, ainda, por motivo de superior interesse público para atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a interrupção;

10) Não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias restante para completar o período de duração estabelecido na lei vigente;

11) O servidor afastado, sem remuneração (Licença para Trato de Interesse Particular, Licença para Acompanhar Marido e outros) por mais de 01 (um ) ano,  terá que esperar 01 (um) ano para gozar as férias correspondentes ao ano civil em que completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;

12) O servidor em gozo de férias não perderá o valor correspondente a função gratificada e/ou do cargo comissionado; 

13) Para fins de aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que 06 (seis) períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço;

14) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Incluído pela Lei Complementar 078/2005 que alterou a Lei Complementar 049/2003).                                           

Decreto nº 18.973 - D.O.E de 11/01/1996.

EMENTA: Disciplina o processo de controle e de programação das férias dos servidores públicos civis e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 37,  incisos IIIV da Constituição Estadual,

DECRETA:

Art. 1º. - As férias anuais, concedidas aos servidores públicos segundo o que determina o art. 103 da Lei no. 6.123 de 20.07.68, serão obrigatoriamente gozadas pelos servidores nas datas pré-fixadas, de acordo com programação ou escala de férias aprovada pelo dirigente máximo de cada órgão ou entidade, observada as necessidades do serviço, sendo vedada a sua suspensão ou adiamento, quando as respectivas vantagens já houverem sido consignadas em folha de pagamento.

Art. 2º. - E proibida a acumulação de ferias, salvo imperiosa necessidade de serviço, ate o máximo de dois períodos, justificadas em cada caso.

Art. 3º. - Caberá ao órgão setorial de pessoal acompanhar junto às respectivas Diretorias a efetiva fruição das férias pelo servidor, ou que por qualquer motivo deixou de se afastar do trabalho nas datas pré-fixadas e que, consequentemente, já tenha recebido as respectivas vantagens.

Art. 4º. - Em nenhuma hipótese será autorizada a concessão de férias a servidores que, por qualquer motivo, não gozaram integralmente as férias relativas a período anterior.

Art. 5º. - Em casos excepcionais, para atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a interrupção.

§1º. - A informação de que trata o caput do presente artigo devera ser comunicada ao órgão setorial de pessoal de cada órgão ou entidade, para fins de controle.

§2º. - Cabe ao titular de cada unidade de trabalho controlar os casos onde existam mais de um servidor em gozo de férias em um mesmo período, para que não haja prejuízo na condução normal das atividades e serviços do órgão.

Art. 6º. - Para fins do cumprimento do disposto nos artigos anteriores, é necessário que o nome do servidor conste em escala de férias previamente elaborada pelo setor competente de cada órgão ou entidade, com pelo menos 60 (sessenta) dias de antecedência do inicio do mês previsto para o gozo de férias, ocasião em que será encaminhado formulário de comunicação de férias à chefia imediata do servidor, para a devida autorização e implantação do respectivo pagamento.

§1º. - Os órgãos e entidades do Poder Executivo deverão preparar e aprovar, até o dia 30 de janeiro de cada ano, a programação ou escala de férias dos seus servidores, distribuindo a fruição proporcionalmente pelos meses correspondentes ao exercício anual.

§2º. - A programação geral de férias de cada órgão ou entidade, considerada em sua totalidade e abrangendo todos os servidores com efetivo exercício ou cedidos com ônus para o órgão de origem devera corresponder à proporção, exata ou aproximada, de 1/12 (um doze avos) por mês do quantitativo de pessoal do órgão ou entidade, salvo nos casos de férias coletivas previstas em regulamentação própria.

Art. 7º. - O valor correspondente ao adicional do terço de férias deverá ser implantado em folha de pagamento no mês previsto na programação ou na escala de férias previamente aprovada, salvo se requerida a concessão no prazo mínimo de 60 (sessenta) dias do inicio da fruição, inexistindo escala aprovada ou em casos excepcionais, autorizados pelo dirigente maximo do órgão ou entidade.

Art. 8º. - Fica vedada, no âmbito da administração direta e indireta do Poder Executivo Estadual, em especial nas entidades que dependam de recursos do Tesouro, a conversão em pecúnia de qualquer período de férias.

Art. 9º. - As férias poderão, conforme previsto na programação ou escala respectiva, ser gozadas em dois períodos de 15 (quinze) dias, dentro de um mesmo ano ou exercício.

Parágrafo único - Na hipótese do presente artigo, o pagamento do adicional de férias deverá ser feito relativamente ao primeiro período de fruição.

Art. 10º. - A concessão ou implantação em folha de pagamento de benefícios adicionais decorrentes de férias, a exemplo de empréstimos, adiantamentos salariais ou de gratificação natalina, nas entidades indiretas dependentes de recursos do Tesouro, ainda que decorrentes de acordos ou contratos coletivos de trabalho, dependera de prévia comunicação, com antecedência de 30 (trinta) dias, e autorização da Secretaria da Fazenda, ouvida a Secretaria de Administração.

Art. 11º - A Secretaria de Administração editara as instruções complementares para a execução do presente Decreto.

Art. 12º - As despesas decorrentes da execução desde Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.

Art. 13º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14º - Revogam-se as disposições em contrario.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, EM 10 DE JANEIRO DE 1996.

MIGUEL ARRAES DE ALENCAR
GOVERNADOR DO ESTADO


Remoção e Permuta (Arts. 40 a 42 da Lei nº 6123/68)


É o deslocamento do servidor para uma nova unidade de trabalho, no âmbito do mesmo quadro de pessoal.

Informações Gerais:

1) A remoção pode ocorrer:

       a)  A pedido -  independente do interesse da Administração, nos seguintes casos:

I - quando de interesse do próprio servidor;

II - quando requerida para acompanhar cônjuge ou companheiro (a), também servidor público civil ou militar, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal ou Municípios, que foi deslocado no interesse da Administração;

III - por motivo de saúde do servidor, condicionada à comprovação por junta médica oficial.

     b) De ofício - quando é realizada exclusivamente no interesse da Administração, independentemente da vontade do servidor. Neste caso a unidade, deverá justificar a necessidade da remoção do servidor, encaminhando um documento com a ciência do servidor à Unidade de Recursos Humanos competente, informando sobre sua situação funcional.

2) Através de Permuta - quando for realizada entre servidores do mesmo cargo/função, havendo a troca para a mesma Unidade de Trabalho do servidor interessado. 

domingo, 11 de setembro de 2016

Vacância - Arts. 81 a 84 da Lei nº 6123/68

Forma de desligamento do cargo público efetivo, o qual é declarado vago na data da exoneração, demissão, promoção, transferência, aposentadoria, falecimento ou posse em outro cargo inacumulável.

Requisitos básicos:

a) Ser servidor público e venha ser desligado do órgão em que trabalha;

b) Declaração de acumulação ou não de cargo público;

c) Aprovação e nomeação em concurso público de servidor público.

Informações Gerais:

1) A data da vacância será idêntica a  data da posse no novo cargo. Assim sendo, não haverá interrupção de vínculo com o serviço público, nem ocorrerá acumulação indevida de 02 (dois) cargos públicos pelo servidor;

2) O servidor poderá usufruir as férias já adquiridas e perceber a gratificação natalina no novo cargo, desde que não haja interrupção do exercício. Assim, em virtude do ato de vacância, não será devida a indenização de férias não gozadas ou o pagamento proporcional da gratificação natalina;

3) O servidor que vai assumir outro cargo público efetivo (Estatutário) = anexar cópia legível (conferida com o original) do termo de posse do outro orgão ao requerimento;  

4) O servidor que vai assumir emprego público em regime celetista (CLT) = anexar cópia legível (conferida com o original) do contrato de trabalho do outro órgão ao requerimento;
 
5) O servidor que se encontrar cumprindo  estágio probatório poderá  solicitar a vacância, ficando suspenso o estágio probatório;

6) O servidor regido pela CLT não terá direito a  vacância; 

7) Caso o servido opte pelo retorno ao órgão de origem anterior se faz necessário solicitar, anexando ao mesmo declaração do pedido de exoneração e/ou rescisão do contrato do outro órgão que ensejou o pedido de vacância;

8) Caso o servido opte por permanecer no outro órgão que ensejou o seu pedido de vacância não será necessário solicitar exoneração do cargo efetivo do órgão anterior;

9) Quando o órgão no qual o servidor será empossado for da mesma esfera administrativa (Federal), deverá ser elaborada Portaria de Vacância pelo órgão competente, por motivo de posse em cargo público inacumulável;

10) Quando o órgão no qual o servidor será empossado for de esfera administrativa diferente (Estadual, Municipal e Distrital), deverá ser elaborada Portaria de Exoneração pelo órgão competente, mediante processo de exoneração a pedido do servidor.

Exoneração (Art. 82 da Lei nº 6123/68)

É a dispensa do servidor, ocupante de cargo efetivo por interesse próprio ou da Administração, não tendo nenhum caráter punitivo.

Informações Gerais:

1) A exoneração e a demissão são formas de vacância que ocasionam a extinção do vínculo estatutário do servidor público;

2) A exoneração pode ser solicitada:

a) A pedido - onde o servidor público manifesta seu interesse em sair do serviço público por livre e expontânea vontade;

b) De ofício -  que implica na iniciativa da Administração em dispensar o servidor,  ocorrerá quando:

             I -  O servidor não satisfizer às condições do estágio probatório;

          II - O servidor, tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
c) A critério da autoridade competente, no caso de cargo em comissão.

3) O servidor que se afastar por estudo ou missão no exterior não poderá ser exonerado sem antes cumprir o prazo de trabalho igual ao prazo de seu afastamento;

4) O servidor que se encontrar respondendo a processo administrativo disciplinar, não poderá ser exonerado a pedido;

5) A demissão é um ato de caráter punitivo, decorrente da prática de um ilícito administrativo de natureza grave, através de processo administrativo disciplinar; 

6) Quando o servidor é demitido por ter cometido um ilícito grave, no seu Ato/Portaria  de demissão, deverá constar a expressão "a bem do serviço público", em conformidade com o Art. 206 da LC Nº 047/2003;

7) O servidor público estatutário demitido, por justa causa, não  mais poderá voltar ao serviço público, quando a demissão for decorrente das seguintes situações:

    a) crime contra a administração pública;

    b) improbidade administrativa;

    c) aplicação irregular de dinheiros públicos;

    d) lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional;

    e) corrupção.






quinta-feira, 8 de setembro de 2016

Lei Complementar nº 316/2015 - D.O.E. de 19/12/2015

Altera os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
 Art. 1º Os arts. 82, 130, 132, 194, 196, 204, 209, 218 e 220 da Lei Estadual n° 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes alterações:
 “Art. 82. ..................................................................................................
......................................................................................................
 II- ................................................................................................
......................................................................................................
 c) quando, caracterizado o abandono de cargo e prescrita a pretensão punitiva, o servidor, embora instado, não retornar ao serviço. (AC)
Parágrafo único. Se antes do ato exoneratório, o servidor efetivo ou titular exclusivamente de cargo comissionado, houver praticado infração passível de demissão, ainda que apurada somente após o desligamento, a exoneração será convertida na penalidade de demissão, observados o contraditório e a ampla defesa.” (AC)
 “Art. 130. Ao servidor ocupante de cargo efetivo e que não esteja em estágio probatório poderá ser concedida, a critério da Administração, licença sem remuneração, para trato de interesse particular, por prazo não superior a quatro anos. (NR)
§ 1° O requerente deverá aguardar em exercício a concessão da licença, podendo esta ser negada quando não convier ao interesse público. (NR)
 § 2° Se não houver prejuízo ao serviço, a licença de que trata o caput poderá ser sucessivamente prorrogada, com periodicidade não superior a dois anos, observado, em qualquer caso, o interesse da Administração.” (AC)
 “Art. 132. A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, a pedido do servidor ou no interesse do serviço.” (NR)
 “Art.194. .....................................................................................
......................................................................................................
I-..................................................................................................
......................................................................................................
 V - valer-se do cargo para lograr proveito pessoal ou de outrem, em detrimento da dignidade da função pública; (NR)
......................................................................................................
IX - atuar, como procurador ou intermediário, junto a repartições públicas, salvo quando se tratar de benefícios previdenciários ou assistenciais, vencimentos e vantagens de parentes até o segundo grau, e de cônjuge ou companheiro; (NR)
......................................................................................................
XVI - receber, direta ou indiretamente, remuneração de empresas que mantenham contrato com o órgão ou entidade de sua lotação; ou (NR)
 Art.196................................................................................................................................................................................................
 § 1° O ressarcimento do prejuízo causado à Fazenda Pública obedecerá ao disposto no art. 140, sem prejuízo da promoção de ação judicial para cobrança do valor integral devido, a critério da Administração. (NR)
......................................................................................................
 Art.204. .....................................................................................
......................................................................................................
              I-................................................................................................
......................................................................................................
XII - transgressão ao disposto nos itens V, VI, VII, VIII, X, XI, XIV, XV e XVI do art. 194; (NR)
......................................................................................................
XIV - sessenta dias de falta ao serviço, em período de doze meses, sem causa justificada, desde que não configure abandono de cargo;
 XV - improbidade administrativa; (AC)
......................................................................................................
 Art.209 ......................................................................................
......................................................................................................
III - em cinco anos, as faltas sujeitas às penas de destituição de função, demissão e cassação de aposentadoria ou disponibilidade. (NR)
§ 1° Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se às infrações disciplinares capituladas também como crime, independentemente de instauração de inquérito policial ou do ajuizamento da ação penal. (NR)
 § 2° O curso da prescrição começa a fluir da data do fato punível disciplinarmente e se interrompe pelo ato que determinar a instauração do inquérito administrativo ou de sindicância com caráter punitivo. (NR)
 § 3° O disposto no § 1° não se aplica aos casos de abandono de cargo, que se submete ao prazo prescricional previsto no inciso III. (AC)
 § 4° Caracterizado o abandono de cargo, a ausência de recusa ao retorno voluntário do servidor ao serviço não configura perdão administrativo tácito, ainda que não tenha sido instaurado qualquer procedimento administrativo para apuração da infração.” (AC)
 “Art.218. ....................................................................................
......................................................................................................
 II - a aplicação da penalidade de repreensão ou de suspensão por até 15 (quinze) dias; ou” (NR)
 “Art. 220. O prazo para a conclusão do processo disciplinar não deve exceder 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, admitida a sua prorrogação por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem.” (NR)
 Art. 2º Observar-se-á o prazo prescricional anteriormente estabelecido no inciso III do art. 209 da Lei Estadual nº 6.123 , de 1968, se, na data de entrada em vigor da presente Lei Complementar, já houver transcorrido mais da metade do tempo nele previsto.
Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se a fatos anteriores à sua vigência, ainda não alcançados pela prescrição.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 18 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da  Independência do Brasil.

 PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

Lei Complementar nº 055/2003 - D.O.E. de 31/12/2003

Altera o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Os artigos 137 e 139 da Lei nº 6.123, de 20 de julho de 1968, passam a vigorar com as seguintes modificações:

"Art. 137. O funcionário perderá:

I - a remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço, salvo motivo legal ou moléstia comprovada;

II - o vencimento-base do dia, salvo motivo legal ou moléstia comprovada, quando:

a) comparecer ao serviço com atraso de mais de 01 (uma) hora;

b) retirar-se do serviço com antecedência de mais de 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;

II - um terço do vencimento-base do dia, quando comparecer ao serviço com atraso máximo de 01 (uma) hora, bem como quando se retirar do serviço com antecedência de até 01 (uma) hora, antes de findo o expediente de trabalho;

III - um terço do vencimento-base, durante o afastamento por motivo de prisão civil, prisão preventiva, denúncia por crime comum ou denúncia por crime funcional ou, ainda, condenação por crime inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, com direito a diferença, se absolvido;

IV - dois terços do vencimento-base, durante o afastamento decorrente de condenação por sentença definitiva a pena que não determine ou acarrete a perda do cargo.
..................................................................................................................................................................
Art. 139. Poderão ser abonadas até 03 (três) faltas durante o mês, por motivo de doença comprovada, mediante atestado de médico ou dentista, ou em decorrência de circunstância excepcional, a critério da chefia.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, o funcionário deverá apresentar o atestado ao chefe imediato, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da primeira falta ao serviço.
................................................................................................................................................................"

Art. 2º A gratificação natalina será correspondente a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor ou empregado público fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano.
Parágrafo único. A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral.

Art. 2º. A gratificação natalina corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração a que o servidor fizer jus no mês de dezembro, por mês de exercício no respectivo ano. (Redação dada pela Lei Complementar nº  078/2005)

§ 1º A remuneração do mês de dezembro, que servirá de base de cálculo para a gratificação natalina, é concebida nos termos do artigo 1º, § 2º, "a", da Lei Complementar nº 13, de 30 de janeiro de 1995. (Incluído pela Lei Complementar nº  078/2005)

§ 2º A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias será considerada como mês integral. (Incluído pela Lei Complementar nº  078/2005)

§ 3º O servidor exonerado, conforme previsto no artigo 82 da Lei nº 6.123, de 1968, e alterações, perceberá sua gratificação natalina, proporcionalmente aos meses de exercício, calculada sobre a remuneração do mês da exoneração. (Incluído pela Lei Complementar nº  078/2005)

§4º A gratificação natalina não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária. (Incluído pela Lei Complementar nº  078/2005)

§ 5º Será computado para fim de concessão da gratificação natalina o tempo de serviço dos servidores ocupantes de cargos efetivos ou em comissão, ainda que prestado em outro cargo comissionado ou efetivo da Administração Pública do Estado de Pernambuco, desde que o tempo de serviço anterior e o ocorrente no novo cargo sejam contínuos. (Incluído pela Lei Complementar nº  078/2005)

§ 6º A interrupção ou descontinuidade da efetiva prestação de serviço, salvo nos casos de licenças, férias ou outros afastamentos qualificados em Lei como tempo de efetivo exercício, impedirão a aquisição do direito à contagem previsto no parágrafo anterior. (Incluído pela Lei Complementar  nº  078/2005)

Art. 3º A presente Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO CAMPO DAS PRINCESAS, em 30 de dezembro de 2003.

JARBAS DE ANDRADE VASCONCELOS
Governador do Estado