quarta-feira, 14 de setembro de 2016

Férias (Arts. 103 a 108 da Lei nº 6123/68)

É um direito assegurado por lei ao servidor público, descanso remunerado de 30 (trinta) dias consecutivos, aos quais o servidor público faz jus.

Informações Gerais:

1) O servidor público terá direito a gozar 30 (trinta) dias, consecutivos, de férias relativas ao primeiro período aquisitivo, após completar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo público;

2) As férias referentes aos períodos posteriores passam a ser concedidas por exercício e corresponderão a cada exercício funcional, não havendo exigência de cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses para a sua fruição,  podendo ser gozadas a partir do 1º dia do ano seguinte, por exemplo: a partir de 01/01/2016 o servidor já faz jus as férias referentes ao exercício de 2016, e assim sucessivamente;       

3) O período concessivo de férias de um exercício tem seu prazo final para gozo até o início  do mês de dezembro do ano subsequente;

4) O valor correspondente ao adicional de 1/3 (um terço) de férias deverá ser implantado em folha de pagamento no mês previsto na programação ou na escala de férias previamente aprovada;
    
5) O servidor perceberá a remuneração normal acrescida de 1/3 (um terço), a título de adicional de  férias que deverá ser pago no mês imediatamente anterior ao do início das férias;

6)  As faltas ao trabalho não interferem no período de férias do servidor;

7) É proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade de serviço, até o máximo de dois períodos, justificadas em cada caso;

8) As férias poderão, conforme previsto na programação ou escala respectiva, ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze) dias e gozadas dentro do mesmo ano;

9) Em casos excepcionais (de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral) e, ainda, por motivo de superior interesse público para atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a interrupção;

10) Não se considera interrompidas as férias por motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao afastamento, apenas, pelo número de dias restante para completar o período de duração estabelecido na lei vigente;

11) O servidor afastado, sem remuneração (Licença para Trato de Interesse Particular, Licença para Acompanhar Marido e outros) por mais de 01 (um ) ano,  terá que esperar 01 (um) ano para gozar as férias correspondentes ao ano civil em que completar 12 (doze) meses de efetivo exercício;

12) O servidor em gozo de férias não perderá o valor correspondente a função gratificada e/ou do cargo comissionado; 

13) Para fins de aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que 06 (seis) períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço;

14) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Incluído pela Lei Complementar 078/2005 que alterou a Lei Complementar 049/2003).                                           

16 comentários:

  1. Muito bom saber que existe um blog com essa finalidade, mais um lugar de informação para os servidores. Parabnés!

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  2. Prezado amigo,
    O servidor deve se afastar de suas atividades para o gozo de férias a partir da data da solicitação do gozo, lembrando que deve haver a concordância da chefia imediata;

    No caso de concursado; posso gozar ferias novamente antes de finalizar os 12 meses que gozei no ano anterior? Pode sim. Por que as férias referentes aos períodos posteriores passam a ser concedidas por exercício e corresponderão a cada exercício funcional, isto é, ao ano correspondente não havendo exigência de cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses para a sua fruição, podendo ser gozadas a partir do 1º dia do ano corrente, em qualquer mês.

    Quanto ao seu exemplo: Esclareço que o servidor após completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses para a fruição das férias, estas poderão ser gozadas a partir do corrente ano, em qualquer mês.

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  3. Os empregados públicos temporários (regidos sob a LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011) têm direito às férias mediante esse mesmo entendimento (por exercício funcional, a partir do 2o ano)?

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    2. Prezado,
      O CTD tem direito às férias sim, desde que cumprido os 12 (doze) meses de contrato, conforme disposto na Lei Nº 14.885 de 14/12/2012 que alterou a Lei nº 14.547 de 21/12/2011. Reforço que caso não cumpra os 12 (doze) meses de contrato não fará jus a indenização de férias. Segue texto da Lei para maiores esclarecimentos:
      "Art. 10 - §1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual".

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    3. Perdoe-me por não ter sido claro. Minha pergunta, na verdade, é se o CTD tem direito a férias por exercício funcional a partir do segundo ano; pois, de acordo com o dispositivo supra, o CTD apenas tem direito a férias apenas a cada ciclo efetivamente trabalhado de 12 meses. Inclusive, sou CTD e minha Secretaria negou a concessão das minhas segundas férias por eu não ter completado, ainda, os 24 meses trabalhados.

      Na prática, ingressei como CTD em set/2016, gozei férias em out/2017 e, pelo entendimento da equiparação, eu deveria ter direito a férias a partir de jan/2018, correto?

      Ocorre que, segundo minha Secretaria, a SAD e a PGE entendem que apenas os efetivos e os comissionados têm direito a férias por exercício funcinal após o segundo ano. Devendo o CTD sempre completar 12 meses trabalhados para requerer férias.

      Qual sua opinião?

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    4. Prezado,
      Suas férias gozadas em outubro de 2017 está correta, pois se você foi contratado em setembro de 2016, vocè adquiriu o direito após ter completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, que seria a partir da data do seu contrato. Esta mesma norma se aplica aos servidores nomeados para o exercício do Cargo Comissionado e servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.

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    5. Acrescento e esclareço que o servidor após completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses para a fruição das férias, estas poderão ser gozadas a partir do corrente ano, em qualquer mês.

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  4. a pagamento das ferias feito em que dia

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  5. Boa noite .. interrupção de ferias por motivo de curso profissional tem direito a compensação dos dias?

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  6. Boa tarde, gostaria de saber em relação ao fracionamento de ferfér. Fui informada que não poderia fracionar. Gostaria de uma informação mais precisa, já que no artigo 103 a 109 verifico a informação que poderia.

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  7. As férias do servidor podem começar a contar num sábado domingo ou feriado, ou só no primeiro dia útil?

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  8. Boa noite, o servidor que tem suas férias programadas pelo hospital com mais de 01 ano de antecedência...E faltando dez dias para gozar essas férias...o Rh pode suspender pq o hospital não se programou com a ausência do servidor para determinado setor em que é locado?

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  9. Minha pergunta é a seguinte: funcionário efetivo recebeu 8 meses um valor de salário, 2 meses outro valor e mais 2 vezes outro valor, ou seja, teve um salário variado durante 1 ano... seu 1/3 de ferias será proporcional à estes salários ou será com base no salário do mês que requere ?

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