É um direito
assegurado por lei ao servidor público, descanso remunerado de 30 (trinta) dias
consecutivos, aos quais o servidor público faz jus.
Informações Gerais:
1) O servidor público terá direito a
gozar 30 (trinta) dias, consecutivos, de férias relativas ao primeiro período aquisitivo, após completar 12 (doze) meses de efetivo exercício no cargo público;
2)
As férias referentes aos períodos posteriores passam a ser concedidas por
exercício e corresponderão a cada exercício funcional, não havendo exigência de cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses para a sua fruição, podendo ser gozadas a partir do 1º dia do ano seguinte, por exemplo: a partir de 01/01/2016 o servidor já faz jus as férias referentes ao exercício de 2016, e assim sucessivamente;
3) O período concessivo de férias de um exercício tem seu prazo final para gozo até o início
do mês de dezembro do ano subsequente;
4) O valor correspondente ao adicional de 1/3
(um terço) de férias deverá ser implantado em folha de pagamento no mês
previsto na programação ou na escala de férias previamente aprovada;
5) O servidor perceberá a remuneração normal acrescida
de 1/3 (um terço), a título de adicional de férias que deverá ser pago no
mês imediatamente anterior ao do início das férias;
6)
As faltas ao trabalho não interferem no
período de férias do servidor;
7) É proibida a acumulação de férias,
salvo imperiosa necessidade de serviço, até o máximo de dois períodos,
justificadas em cada caso;
8) As férias poderão, conforme previsto na
programação ou escala respectiva, ser fracionadas em dois períodos de 15 (quinze)
dias e gozadas dentro do mesmo ano;
9) Em casos excepcionais (de calamidade
pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral) e,
ainda, por motivo de superior interesse público para
atender exclusivamente à necessidade do serviço, o diretor da área poderá
autorizar por escrito a suspensão temporária do gozo de férias, devendo, no
entanto, estas serem reiniciadas tão logo cesse o motivo que deu causa a
interrupção;
10) Não se considera interrompidas as férias por
motivo de casamento ou falecimento, porém, se parte do período de ausência
legal coincidir com os últimos dias de férias, o servidor terá direito ao
afastamento, apenas, pelo número de dias restante para completar o período de
duração estabelecido na lei vigente;
11)
O servidor afastado, sem remuneração (Licença para Trato de Interesse
Particular, Licença para Acompanhar Marido e outros) por mais de 01 (um ) ano, terá que esperar 01 (um) ano para gozar as
férias correspondentes ao ano civil em que completar 12 (doze) meses de efetivo
exercício;
12) O servidor em gozo de férias não perderá o valor correspondente a função gratificada e/ou do cargo comissionado;
13) Para fins de aposentadoria, não poderão ser computadas em dobro mais do que 06 (seis) períodos de férias de trinta dias, deixadas de gozar por necessidade de serviço;
14) O servidor exonerado do cargo efetivo, ou em comissão, nos termos do art. 82, perceberá indenização relativa ao período das férias a que tiver direito e ao incompleto, na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês de efetivo exercício, ou fração superior a 14 (quatorze) dias. (Incluído pela Lei Complementar 078/2005 que alterou a Lei Complementar 049/2003).
Muito bom saber que existe um blog com essa finalidade, mais um lugar de informação para os servidores. Parabnés!
ResponderExcluirObrigada!
ExcluirSinta-se a vontade e volte sempre. Bjos
Prezado amigo,
ResponderExcluirO servidor deve se afastar de suas atividades para o gozo de férias a partir da data da solicitação do gozo, lembrando que deve haver a concordância da chefia imediata;
No caso de concursado; posso gozar ferias novamente antes de finalizar os 12 meses que gozei no ano anterior? Pode sim. Por que as férias referentes aos períodos posteriores passam a ser concedidas por exercício e corresponderão a cada exercício funcional, isto é, ao ano correspondente não havendo exigência de cumprimento de período aquisitivo de 12 (doze) meses para a sua fruição, podendo ser gozadas a partir do 1º dia do ano corrente, em qualquer mês.
Quanto ao seu exemplo: Esclareço que o servidor após completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses para a fruição das férias, estas poderão ser gozadas a partir do corrente ano, em qualquer mês.
Os empregados públicos temporários (regidos sob a LEI Nº 14.547, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2011) têm direito às férias mediante esse mesmo entendimento (por exercício funcional, a partir do 2o ano)?
ResponderExcluirEste comentário foi removido pelo autor.
ExcluirPrezado,
ExcluirO CTD tem direito às férias sim, desde que cumprido os 12 (doze) meses de contrato, conforme disposto na Lei Nº 14.885 de 14/12/2012 que alterou a Lei nº 14.547 de 21/12/2011. Reforço que caso não cumpra os 12 (doze) meses de contrato não fará jus a indenização de férias. Segue texto da Lei para maiores esclarecimentos:
"Art. 10 - §1º O contratado fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, a cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato temporário, não sendo devida a indenização por férias não gozadas quando da rescisão contratual antes do referido período de exercício, exceto no caso em que o contratado temporariamente assuma, ininterruptamente, outro vínculo temporário com órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual".
Perdoe-me por não ter sido claro. Minha pergunta, na verdade, é se o CTD tem direito a férias por exercício funcional a partir do segundo ano; pois, de acordo com o dispositivo supra, o CTD apenas tem direito a férias apenas a cada ciclo efetivamente trabalhado de 12 meses. Inclusive, sou CTD e minha Secretaria negou a concessão das minhas segundas férias por eu não ter completado, ainda, os 24 meses trabalhados.
ExcluirNa prática, ingressei como CTD em set/2016, gozei férias em out/2017 e, pelo entendimento da equiparação, eu deveria ter direito a férias a partir de jan/2018, correto?
Ocorre que, segundo minha Secretaria, a SAD e a PGE entendem que apenas os efetivos e os comissionados têm direito a férias por exercício funcinal após o segundo ano. Devendo o CTD sempre completar 12 meses trabalhados para requerer férias.
Qual sua opinião?
Prezado,
ExcluirSuas férias gozadas em outubro de 2017 está correta, pois se você foi contratado em setembro de 2016, vocè adquiriu o direito após ter completado 12 (doze) meses de efetivo exercício, que seria a partir da data do seu contrato. Esta mesma norma se aplica aos servidores nomeados para o exercício do Cargo Comissionado e servidores efetivos do Poder Executivo Estadual.
Acrescento e esclareço que o servidor após completar o período aquisitivo de 12 (doze) meses para a fruição das férias, estas poderão ser gozadas a partir do corrente ano, em qualquer mês.
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Excluira pagamento das ferias feito em que dia
ResponderExcluirBoa noite .. interrupção de ferias por motivo de curso profissional tem direito a compensação dos dias?
ResponderExcluirBoa tarde, gostaria de saber em relação ao fracionamento de ferfér. Fui informada que não poderia fracionar. Gostaria de uma informação mais precisa, já que no artigo 103 a 109 verifico a informação que poderia.
ResponderExcluirAs férias do servidor podem começar a contar num sábado domingo ou feriado, ou só no primeiro dia útil?
ResponderExcluirBoa noite, o servidor que tem suas férias programadas pelo hospital com mais de 01 ano de antecedência...E faltando dez dias para gozar essas férias...o Rh pode suspender pq o hospital não se programou com a ausência do servidor para determinado setor em que é locado?
ResponderExcluirMinha pergunta é a seguinte: funcionário efetivo recebeu 8 meses um valor de salário, 2 meses outro valor e mais 2 vezes outro valor, ou seja, teve um salário variado durante 1 ano... seu 1/3 de ferias será proporcional à estes salários ou será com base no salário do mês que requere ?
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